TJCE - 3040030-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160372989
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040030-10.2025.8.06.0001 Assunto: [Alienação Judicial, Cumulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
M.
A.
P., RAFAEL AGUIAR PEREIRA, EVELINE ARAUJO MAIA REU: DESCONHECIDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALVARÁ - PARA VENDA DE BEM MÓVEL PERTENCENTE A INCAPAZ (MENOR DE IDADE) movido por Gabriela Araújo Maia Aguiar Pereira, representada por seus genitores Rafael Aguiar Pereira e Eveline Araújo Maia, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que a venda do bem tem por finalidade exclusiva a aquisição de outro veículo, o qual também será registrado em nome da Requerente.
Argumenta que a substituição é necessária, tendo em vista que o automóvel atual, fabricado em 2018, já apresenta sinais de desgaste decorrentes do tempo.
Ressalta, ainda, que a compra de um novo veículo é essencial para preservar o conforto e a segurança da menor, especialmente diante da necessidade de deslocamentos frequentes para tratamentos de saúde, contribuindo assim para a manutenção de sua qualidade de vida.
O Ministério Público, por meio da manifestação registrada no ID 159778390, opinou pelo deferimento do pedido inicial.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da gratuidade de justiça Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte requerente, bem como a ausência de elementos nos autos que infirmem a veracidade das alegações, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2.
Do mérito O pedido encontra respaldo nos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, que exigem autorização judicial prévia para a alienação de bens móveis pertencentes a menores.
Além disso, está plenamente alinhado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal.
Consta que o veículo foi adquirido com recursos doados pelos pais da menor, sendo destinado ao atendimento de suas necessidades terapêuticas e de transporte.
Atualmente, o automóvel encontra-se depreciado e apresenta altos custos de manutenção, o que justifica sua substituição, com o objetivo de preservar as finalidades originais.
Ressalte-se que a alienação não implicará prejuízo ao patrimônio da menor, uma vez que o valor obtido será integralmente revertido para a aquisição de outro veículo, com características iguais ou superiores.
Por fim, o parecer favorável do Ministério Público corrobora a regularidade do pedido, atestando que a medida atende aos critérios de necessidade e utilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ALIENAÇÃ OPARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO MAIS NOVO.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.INTERESSE DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a alienação de bens de menor, devem ser demonstradas a necessidade e utilidade no negócio a ser entabulado.
Procede o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de veículo de propriedade de menor portador de necessidades especiais, com objetivo de adquirir outro mais novo, sem qualquer ônus financeiro adicional, pois a medida atenderá aos seus interesses. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1292-72, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 .
Pág.: 139). Dessa forma, entendo que a pretensão autoral encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487 inciso I do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, e em consonância com o Parecer Ministerial JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para autorizar a venda do veículo Honda Civic ex CVT, de placas POK0089, Renavam *11.***.*31-80, Chassi 93HFC264KZ201141, ano de fabricação 2018, pertencente a Gabriela Araújo Maia Aguiar Pereira, ao tempo em que determino a expedição do necessário alvará para efetivação e/ou confirmação da venda, devendo ser destinado à compra de outro automóvel, a ser comprovada nos presentes autos, para o necessário deslocamento da menor.
Expeça-se o respectivo alvará judicial para permitir a alienação junto ao órgão competente (DETRAN/CE).
Sem custas, face à gratuidade da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160372989
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01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372989
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16/06/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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