TJCE - 3000205-92.2025.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 05:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163747381
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163747381
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08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000205-92.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: LUCILENE DE SOUSA ALVES REU: REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aforada por LUCILENE DE SOUSA ALVES, em face do BANCO PAN S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o réu teria entabulado, sem sua autorização, o contrato de empréstimo consignado nº 778290502-5, sendo descontadas parcelas mensais no seu benefício previdenciário.
O requerido contestou as alegações da requerente na ID150559850, suscitando questões preliminares e aduzindo, no mérito, em suma, que o objeto da lide trataria de contrato de empréstimo consignado devidamente pactuado na modalidade eletrônica, com coleta de biometria facial da parte autora, onde junta o suposto instrumento na ID150559851, além do comprovante de transferência na ID150559854, pedindo, ao fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida juntou termo de contratação em que estariam presentes supostas assinaturas eletrônicas da parte autora, para comprovar o negócio jurídico firmado.
De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil.
Diante da negativa da parte autora de que teria assinado o documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude.
Desse modo, tendo a consumidora negado veementemente a contratação, e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica, que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 54 do FONAJE.
Destarte, comprovada a complexidade do presente feito, impende a sua extinção em função da incompetência absoluta ratione materiae.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP - Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusive no tocante ao ônus probatório, evidenciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste comprovado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.
A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório.
De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...) (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Ibiapina-CE, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163747381
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07/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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01/07/2025 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162503859
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30/06/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/07/2025 às 13:00 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/1da4b4 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162503859
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27/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162503859
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27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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03/05/2025 22:53
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 10:45
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:30
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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