TJCE - 3000084-71.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173589771
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000084-71.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA FIRMINO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAOR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por ANA CRSTINA FIRMINO DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S/A. A parte Autora narra que é pensionista e que buscou junto ao Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, todavia alega que restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo como saldo liberado o valor de R$ 2.755,98. Alega que desde 04/2017 vem sendo realizados os descontos no valor mensal de seu benefício, sem previsão para término.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de descontar do benefício previdenciário da requerente, o valor referente ao empréstimo de reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado.
Ao final, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no Id. 132252813, tendo sido indeferida a concessão da tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (Id 137468894).
Citada, a demandada apresentou contestação (Id 138506996), onde preliminarmente impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de informações, pois as características do produto são claras e acessíveis ao contratante.
Alega que a contratação do Cartão de Crédito Consignado foi lícita e defendeu a validade do contrato questionado, alegando ainda que além das provas de legitimidade da contratação que foram apresentadas, a parte autora recebeu o valor relativo ao empréstimo em sua conta pessoal, pugnando ao final pela improcedência da demanda.
Com a defesa juntou detalhe de biometria facial (Id 138506997) Réplica à contestação no Id. 157078715. Instados a manifestarem as provas que pretendem produzir (Id 161354433), a autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 164108721), bem como o réu (Id 164299631). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido. Prima facie, o feito está apto para sentença meritória, nos termos do artigo 355, I, do CPC, encontrando-se a convicção do Juízo fundada nos documentos trazidos aos autos. No mérito, os pedidos requeridos na exordial são parcialmente procedentes. A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Preliminarmente, cumpre assinalar que a relação jurídica entre os litigantes se configura como de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme disposto em seu art. 3º, § 2º, que abrange atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias. Conforme narra a petição inicial, a requerente assinou contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado junto ao "BANCO AGIBANK", contudo, afirma que tal contrato, na verdade, gerou um cartão de crédito consignado, alheio a real natureza do pacto, o que gerou débitos indesejados. Na espécie, a instituição financeira deixou de juntar aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, de forma que deixou de comprovar a assinatura física ou digital do requerente ao contrato impugnado. Ademais, inexiste prova nos autos demonstrando o envio do cartão de crédito, bem como, de possíveis faturas do referido cartão, corroborando a alegada ausência de interesse na contratação de tal serviço. O que se percebe, na verdade, é que o pacto supostamente firmado e não comprovado entre as partes gera uma dívida impagável, tendo em vista que a taxa de juros aplicada consome todo o valor da prestação consignada e impede a amortização do principal, projetando, inclusive, um aumento constante da dívida, o que se mostra extremamente onerosa à parte autora. Nesse contexto, não se pode afirmar que o demandante tinha ciência de que estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado, posto que o Banco demandado não logrou êxito em apresentar o contrato referente a operação discutida nesses autos, tendo juntado somente a biometria facial da autora, a qual não indica o tipo de contrato vinculado.
Ademais, como se observa abaixo, a biometria coleta abaixo fora realizada em 2023, contudo, no caso dos autos, trata-se de contrato realizado ainda em 2017: Logo, considerando a confissão da contratação pela autora, deve ser considerado que a autora tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco réu.
Desse modo, em razão da ausência de elementos probatórios dos autos que não foram suficientes para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resta evidente que o demandante/consumidor não tinha a intenção de contratar o "cartão de crédito consignado" oferecido pelo réu. O requerido, dessa forma, agiu com patente a violação ao princípio da informação e da transparência, consoante o disposto no art. 46 do CDC.
Isso porque, os contratos devem apresentar cláusulas claras, redigidas de maneira compreensível, competindo aos fornecedores o dever de informar adequadamente sobre o produto oferecido, observando os princípios da informação e transparência, consagrados também no art. 4º da Lei 8.078/90. Resta demonstrado o prejuízo causado à autora, vez que o pacto ostentava características de empréstimo, não de cartão de crédito, modalidade manifestamente desvantajosa à parte, bem como a abusividade das cláusulas contratuais. Impõe-se, portanto, a conversão da modalidade contratual de cartão de crédito para crédito pessoal consignado em folha de pagamento, observando-se a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza. Com efeito, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONVERSÃO - SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - ILEGALIDADE - CONSTATAÇÃO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sendo o objetivo do contratante a obtenção de empréstimo, por meio de mútuo, na forma de consignado, com desconto em folha de pagamento, a modalidade RMC (reserva de margem consignável), contratação de cartão de crédito como se fosse financiamento, lesa o consumidor e viola o dever de transparência, de modo que devida a conversão da modalidade contratual e adequação da taxa de juros à média do mercado, para as operações da mesma natureza, disponibilizada pelo Banco Central à época do saque.
As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020281220238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) (grifou-se). Ante o exposto, decido: a) JULGAR PROCEDENTES os pedidos para determinar a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, conforme fixado pelo BACEN à época da contratação; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, ocasião em que deverá ser realizada a compensação dos valores já efetivamente pagos do contrato; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); d) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo legal, PROCEDER às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
09/09/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173589771
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09/09/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161354433
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000084-71.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA FIRMINO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência para o deslinde do feito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161354433
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24/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161354433
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23/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/02/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252813
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252813
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252813
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20/01/2025 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132252813
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16/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132252813
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16/01/2025 06:50
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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