TJCE - 3000803-86.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162198119
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000803-86.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA PROMOVIDO(A): JOSE NEMEZIO COSTA SENTENÇA Trata-se este feito de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. Ressalto que as taxas condominiais cobradas, refere-se à sala comercial 620, 6° andar, Edifício Lobras, Fortaleza/CE. Todavia, é preciso ressaltar que somente o condomínio residencial pode propor ação nos Juizados Especiais por cobrança ou atualmente execução de cotas condominiais, conforme o Enunciado 9 do FONAJE, in verbis: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." O art.1.063 do novo CPC, manteve em vigor o art. 275, II do CPC anterior. Nesse sentido, vide julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1a Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148- Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, tratando-se, o vertente caso, de execução de cotas de condomínio comercial, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº9.099/95.
O certo, portanto, é que a ação deve ser aforada na Justiça Comum. Isto posto, considerando o nítido caráter comercial da parte autora, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, II, primeira parte, da LJE, c/c o Enunciado supra transcrito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162198119
-
26/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198119
-
26/06/2025 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201749-34.2023.8.06.0062
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Ana Caroline G Carvalho
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 12:59
Processo nº 3001077-03.2025.8.06.0154
Romulo de Andrade da Silva
Andress Paulo de Sousa
Advogado: Tyago Bezerra de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 11:46
Processo nº 0202180-07.2022.8.06.0029
Ana Carla de Lira Silva
Cicero Bezerra Isidorio
Advogado: Renato Cruz Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2022 12:48
Processo nº 0201858-28.2023.8.06.0101
Fabio Marques Carneiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 11:53
Processo nº 0201858-28.2023.8.06.0101
Fabio Marques Carneiro
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 08:57