TJCE - 0285799-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:26
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 02:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MINERVINO DE CASTRO NETO (OAB 8162/CE), ADV: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO (OAB 10666/CE), ADV: JONATAS SANTOS ALVES (OAB 42025/CE) - Processo 0285799-45.2024.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Anastácio PetroniloB0 - REQUERIDO: B1Incosa Engenharia S/AB0 - TERCEIRO: B1Adm.
Judicial: Farias e Lucena Serviços Administrativos LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base nos arts. 1.103 e seguintes, do CPC, e na legislação citada, com benefício da Justiça Gratuita.
Por conseguinte, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o administrador judicial da MASSA FALIDA DA INCOSA ENGENHARIA S/A, FARIAS E LUCENA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ 52.***.***/0001-01, através do seu representante legal Carlos Eduardo Lucena Castro, OAB/CE nº 10.666, a representar a Massa Falida nos procedimentos necessários à lavratura e registro da Escritura Definitiva de compra e venda do terreno descrito na inicial, junto ao Cartório de Registo de Imóveis da 3ª.
Zona da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, em favor de ANASTÁCIO PETRONILO, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 2016215512-8-SSPDS/CE, inscrita no CPF/MF sob o nº 091.856.743- 20, residente e domiciliado na Rua Leandro Henrique, 1056, Canindezinho, Fortaleza/CE, CEP: 60.732-170.
Expeça-se o correspondente mandado de cancelamento de todo e qualquer gravame de intransferibilidade/restrição em decorrência da falência da MASSA FALIDA DA INCOSA ENGENHARIA S/A.
Fica dispensada a apresentação das certidões de que trata a Lei 7.433/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.240/86, do INSS, ou qualquer outra que se fizer necessária, dado o estado falimentar.
Considerando que o promovido não se opôs ao deferimento do pedido formulado na petição inicial, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Adota-se, no caso, precedentes do Superior Tribunal de justiça que admitem que tais ônus de sucumbência somente são cabíveis quando houver resistência da parte contrária, senão vejamos: [...] Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão.
Precedentes. [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp 1759004/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, Dje 13/12/2019).
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, após a baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:11
Encerrar análise
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24/06/2025 17:07
Conclusos
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/06/2025 06:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:55
Conclusos
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição
-
13/05/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:12
Encerrar análise
-
02/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:59
Conclusos
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição
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03/04/2025 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:50
Conclusos
-
30/03/2025 21:08
Juntada de Petição
-
13/03/2025 18:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:02
Conclusos
-
08/03/2025 00:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:15
Juntada de Petição
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18/02/2025 18:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:37
Conclusos
-
09/02/2025 20:18
Juntada de Petição
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31/01/2025 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:19
Conclusos
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2024 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:45
Conclusos
-
02/12/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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