TJCE - 3004299-27.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167446741
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167446741
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167446741
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004299-27.2024.8.06.0117 Promovente: KATIANE MENDONCA BARRETO Promovido: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 4 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167446741
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04/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de KATIANE MENDONCA BARRETO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de KATIANE MENDONCA BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164307964
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164307964
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004299-27.2024.8.06.0117 Promovente: KATIANE MENDONCA BARRETO Promovido: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 162477198, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão e contradição quanto à forma de correção monetária estipulada no dispositivo da sentença. Destaca que não foi especificado o índice de atualização e que não foi especificado de forma clara qual índice deveria ser aplicado após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. O conjunto da prova foi devidamente analisado e as razões do julgamento foram discriminadas no corpo da sentença, tudo em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC. Veja-se que os embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para tratar sobre assuntos que já foram debatidos por ocasião da prolação da sentença, na medida em que o recurso em questão somente se presta a resolver questões atinentes aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi objeto da peça recursal. Não há falar em omissão, haja vista ter sido apreciado o conjunto da postulação, e apreciados os pedidos formulados. Em relação à contradição, não há falar em sua incidência no caso presente. Isso porque a contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC, diz respeito ao conteúdo do ato judicial embargado (verificada, assim, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial) e não a sua relação com algum ponto que, na visão do embargante, esteja em dissonância com doutrina, jurisprudência, conteúdo normativo ou ato ou providência judicial que entende que deveria ter sido realizada. Veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESERVA DE DOMÍNIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, não se justificando a oposição do presente recurso.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada no provimento hostilizado. 2.
A contradição prevista no inciso I do CPC/2015 refere-se à contradição interna, ou seja, aquela eventualmente existente no conteúdo do provimento embargado, o que não se verifica no caso em apreço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*47-09, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 23-06-2021) E no caso concreto, não há falar em contradição entre os elementos da fundamentação e do dispositivo, já que coesos entre si e condizentes com o pronunciamento judicial. A parte dispositiva da sentença é suficientemente clara quanto ao modo de atualização de valores, aplicando-se a Lei n. 14.905/2024 a partir da data em que passou a surtir efeitos. No mais, a previsão questionada apenas reproduz o teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, os quais estabelecem as balizas relacionadas ao cálculo. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Intimem-se. Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164307964
-
09/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162477198
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162477198
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004299-27.2024.8.06.0117 Promovente: KATIANE MENDONCA BARRETO Promovido: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Indenização ajuizada por KATIANE MENDONCA BARRETO em face de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA. Na inicial, a parte autora alega que em 29/04/2014 firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida para a aquisição de um lote integrante do Loteamento Portal dos Ventos. Aponta que o preço ajustado foi de R$ 19.860,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ R$ 165,50, e sustenta que há cláusulas contratuais que deturpam o preço do imóvel, com vários acréscimos ao preço do bem. Alega, ainda, que não há precisão no contrato quanto à data de entrega do empreendimento e informa que em 2023 compareceu ao local do loteamento e aferiu que hão havia condições de realizar a construção de uma casa. Sustenta que é abusivo o percentual fixado a título de multa, e que há abusividade em cláusulas relacionadas à rescisão. Aduz que que pagou o total de R$ 24.454,12 e que não é devido pagar tributos e taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel a partir da referida assinatura do contrato. Ao final, pugna pela rescisão do contrato, pela devolução de valores e requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte promovida defende a licitude das cláusulas contratuais e sustenta que há um débito em aberto no valor de R$ 14.428,47. Defende que as etapas do empreendimento foram claramente informadas à parte autora e que é válida a multa rescisória de 50%, por se tratar de cláusula penal que tem como objetivo cobrir custos administrativos, taxas de registro e perdas decorrentes da desistência unilateral. Alega que não possui culpa em relação à rescisão do contrato e, alegando inexistirem danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Narra a parte autora que a empresa ré descumpriu as obrigações contratuais quanto à entrega do empreendimento, o que ensejou o pedido de restituição dos valores pagos na esfera administrativa. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. De logo, destaco que o não pagamento de parcelas do contrato não conduz à qualquer conclusão quanto a quem deu causa à rescisão contratual.
Isso porque a parte prejudicada na relação pode muito bem deixar de cumprir sua parte no contrato, se perceber que a outra não vem honrando com aquilo a que inicialmente se obrigou. No caso dos autos, entendo que a rescisão contratual se dá por culpa atribuída à parte promovida. Isso por que há prova de que ela sequer havia dado início às obras de infraestrutura do loteamento e destacou que tal circunstância se deu em 2023, cerca de quase 10 anos após o contrato ter sido firmado. As fotografias de ID 124786359 denotam que pouco foi feito em relação às obras, e a parte promovida nem sequer defendeu o atual estado do loteamento, deixando de apresentar prova fotos atuais que denotassem o cumprimento das disposições contratuais quanto à terraplanagem, infraestrutura, pavimentação, dentre outros. Dada a inversão do ônus da prova, caberia à parte promovida a prova de que não teria culpa quanto à rescisão, o que não ocorreu. Nessa toada, tenho que o desfazimento da relação contratual se deu por culpa exclusiva da parte promovida, e com esta conclusão passo a analisar os pedidos da inicial. Em relação à devolução de valores, no caso específico dos contratos de promessa de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento sobre a matéria, disciplinando como ocorrerá a restituição de quantia, a depender daquele que deu causa ao desfazimento do contrato. Veja-se o teor da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) No caso dos autos, os valores pagos pela parte promovente deverão ser restituídos em sua integralidade, e em parcela única, em virtude de a relação contratual ter sido obstada por culpa exclusiva do vendedor, que não observou as normas contratuais em relação às etapas do empreendimento. A propósito, o contrato foi firmado ainda no ano de 2014, motivo pelo qual não se aplicam as disposições da Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte promovente, que, por culpa da parte promovida, teve frustrado projeto de vida relacionado à utilização do lote adquirido. Entendo que a parte deixou de realizar os pagamentos das parcelas em descrédito à atuação do promovido quanto à consecução do contrato. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a resolução dos contratos firmados entre as partes e descrito no âmbito da inicial; b) DETERMINAR que a parte promovida proceda com a restituição, em uma única parcela, da quantia de R$ 24.454,12 com correção monetária (INPC), a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% a partir da citação. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que dê início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Deixo de determinar a intimação da parte promovida, porquanto foi revel no presente feito. Maracanaú/CE, 27 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162477198
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162477198
-
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162477198
-
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162477198
-
27/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156820119
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 156820119
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156820119
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156820119
-
26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156820119
-
26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156820119
-
26/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/03/2025 12:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
04/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2024 03:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
10/12/2024 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127737825
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127737825
-
28/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127737825
-
28/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
14/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Faculdade das Americas LTDA
Advogado: Paulo Roberto Paiva Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2024 12:42