TJCE - 0010322-73.2024.8.06.0300
1ª instância - 4º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO (OAB 18346/CE) - Processo 0010322-73.2024.8.06.0300 (processo principal 0202292-65.2024.8.06.0300) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Edna Maria OliveiraB0 - O pedido não pode ser atendido, uma vez que não seria prudente e nem razoável a referida restituição antes da ultimação do processo, sendo, portanto, imprescindível a manutenção do bem apreendido sob o acautelamento do Estado.
A jurisprudência do TJCE ratifica esse entendimento, reconhecendo a impossibilidade de restituição de veículos vinculados a ações típicas de tráfico de entorpecentes, mesmo que em nome de terceiros, conforme se extrai do julgado mencionado nos autos (Apelação Criminal n.º 0200795-81.2022.8.06.0301, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Silvia Soares de Sá Nobrega, julgado em 14/11/2023).
Induvidoso, portanto, que o pedido não é possível.
O objeto, ainda que momentaneamente, não é restituível, pois interessa ao processo.
Assim é que não há motivos para se contestar o pensamento ministerial, pelo que outra solução não cabe ao presente caso a não ser o não acolhimento do pleito inaugural.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, indefiro a restituição do bem acima descrito, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo Penal.
Intime-se o advogado e o MP após o decurso do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. -
07/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/07/2025 12:45
deferimento
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03/07/2025 17:31
Conclusos
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:47
Conclusos
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10/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:17
Expedição de .
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10/06/2025 11:16
Decorrido prazo
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04/04/2025 04:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:24
Conclusos
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01/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:14
Expedição de .
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31/12/2024 23:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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21/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:05
Expedição de .
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09/10/2024 15:02
Juntada de Petição
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05/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:37
Expedição de .
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24/09/2024 13:36
Decorrido prazo
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27/05/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:07
Expedição de .
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16/05/2024 10:55
Juntada de Petição
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05/05/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:55
Expedição de .
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24/04/2024 12:47
Conclusos
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24/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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