TJCE - 0017082-15.2018.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS RABELO QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161838201
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0017082-15.2018.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE LIMA DE SOUZA REU: WAUNISLEY ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por JOSÉ LIMA DE SOUZA em face de WAUNISLEY ROCHA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Na inicial, sustenta o autor, em síntese, que é legítimo detentor da posse direta do veículo marca-modelo MMC/L200 TRITON GLX D, Placa NXT 5416, Rio Branco/AC, alienado fiduciariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A a ROGÉRIO COSTA SANTOS.
Afirma que é o quinto a possuir tal bem, que foi adquirido de Vicente de Oliveira Gomes Júnior após uma sucessão de negócios jurídicos feitos por meio de procuração, substabelecimentos e contrato. Aduz que em 02 de setembro de 2018, por volta das 19h:00min, no município de Maracanaú, foi surpreendido e abordado por uma guarnição da Polícia Militar que, a pretexto da alegação do réu, antigo possuidor do bem, que acompanhava a diligência, de que o veículo era de sua propriedade, procederam arbitrariamente, conduzindo-o para a Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE.
Alega que, após a instauração de procedimento e oitiva das partes, o veículo foi apreendido sob a justificativa de que seria periciado e devolvido no dia seguinte.
Ocorre que, em 03 de setembro de 2018 (dia seguinte) o Delegado PAULO ANDRÉ MAIA CAVALCANTE, lotado na mesma delegacia, autorizou o recolhimento do veículo pelo réu, sob a alegativa de não ter espaço em depósito para a referida guarda.
Após isso, não mais teve notícias do paradeiro do bem ora litigado.
Por tais motivos, propôs a presente ação, objetivando a restituição do da posse do veículo acima descrito, pleiteando ainda, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC, cumulado com mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 806, §2º, bem como proceder a restrição do bem no RENAJUD.
Acostou documentos nos ID's 114657318/114657324.
Decisão de ID 114652914 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a designação de audiência de justificação.
Audiência prejudicada em razão da ausência de citação da parte requerida (ID 114656075).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 114656814, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, em outubro de 2017, na cidade de Rio Branco - AC, celebrou contrato de compra e venda do veículo objeto da lide junto ao Sr.
Rogério Costa Santos.
Porém ao visitar a cidade de Fortaleza - CE, foi vítima de golpe por parte da pessoa que se identificou como Alisson Soares que, após ganhar sua confiança e de sua esposa, acabou convencendo-os a voltarem de avião, deixando a caminhonete em Fortaleza, com o respectivo documento, alegando que era muito perigoso voltar dirigindo, e que faria o favor de enviar o veículo pela cegonha.
Narra que se passaram dias e o Sr.
Alisson não enviou a caminhonete, inclusive, no mês posterior (novembro/2017), esse informou que necessitava de uma procuração para proceder com envio do veículo, o que foi atendido pelo requerido, que entrava em contato constantemente pelo número de telefone (85) 985188079, mas não obteve sucesso com a restituição do veículo.
Após, Alisson propôs comprar a caminhonete pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e assumir as 48 (quarenta e oito) parcelas restantes do financiamento, entretanto, o acordo nunca foi cumprido e o Sr.
Alisson não pagou nenhuma quantia ou parcela.
Dessa forma, sustenta que procedeu com o cancelamento da procuração passada ao Sr.
Alisson e que, no dia 20 de maio de 2018, recebeu uma mensagem, via WhatsApp, do Sr.
José Lima de Souza, o qual alegava que teria comprado o veículo de Alisson e solicitava o envio de uma procuração para atualizar os documentos do referido automóvel.
Após receber a mensagem, afirma que retornou à cidade Fortaleza com intuito de reaver o veículo, que à época, era de sua propriedade.
Chegando na Cidade, no dia 01/09/2018, buscou a delegacia do 2º distrito policial, conseguiu o endereço do requerente e localizou o veículo de placas NXT 5416.
Aduz que, diante do acervo probatório apresentado, o Delegado entendeu que o veículo deveria ser entregue ao requerido.
Alega que não conhecia o autor e que sequer fez negócio jurídico com ele.
Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos ID's 114656811/114656818.
Réplica no ID 114657278.
Instadas a especificar provas (ID 114657286), as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução (ID's 114657290 e 114657291).
Audiência realizada com a oitiva da testemunha Antônia de Oliveira Magalhães e colhido depoimento da parte autora (ID 114657310).
Após, foi encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de memoriais finais escritos, os quais foram apresentados nos ID's 114657314 (parte autora) e 114657315 (requerido). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação a preliminar levantada pelo demandado, é sabido que a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1ºdo art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor ajuizou a demanda objetivando a restituição do veículo descrito na inicial, em decorrência da apreensão pela Polícia Civil e posterior entrega ao requerido.
Assim, a argumentação exposta na inicial é lógica, relacionando os pedidos com a causa de pedir, de modo que possibilita ao julgador a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.
Além disso, o próprio requerido confirma em contestação que localizou o veículo com o requerente e que o bem lhe foi restituído após a apresentação de documentação junto à Polícia Civil. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada. No tocante à ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, sob o argumento de que nunca realizou nenhum negócio jurídico com o autor, entendo que não deve prosperar, uma vez que o requerente objetiva a restituição de posse do veículo que, segundo o próprio demandado, era de sua propriedade à época dos fatos.
Ademais, conforme já exposto acima, o requerido confirma que o bem lhe foi restituído pela Polícia Civil na contestação.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Na inicial, a parte autora sustenta que adquiriu o veículo junto à Associação dos Feirantes de Veículos Usados, por intermédio do Sr.
Vicente de Oliveira Gomes Júnior, ficando acordado que o bem seria adquirido em troca dos veículos descritos no ID 114657319 (uma motocicleta de marca/modelo YAMAHA/XT 660R e um carro de marca/modelo CHEVROLET/COBALT 1.8 LT). Alega que alguns meses depois da aquisição, foi surpreendido com a apreensão do veículo pela autoridade policial, sendo que o bem foi entregue à parte requerida, que acompanhou a diligência e se intitulou proprietário do bem.
A parte promovida, por sua vez, defende ter adquirido o automóvel de Rogério Costa Santos e, ao visitar a cidade de Fortaleza, foi vítima de golpe por parte da pessoa conhecida como Alisson, que não cumpriu o acordo em relação ao pegamento do bem, motivo pelo qual buscou reavê-lo quando tomou ciência de sua localização.
Sustenta ainda que nunca celebrou negócio jurídico com o autor e que o veículo era objeto de alienação fiduciária à época dos fatos.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da parte autora, conforme será demonstrado adiante.
Primeiramente, importa destacar que o veículo objeto do feito é/era gravado por alienação fiduciária, fato que era de conhecimento de ambas as partes, segundo consta na inicial e em contestação.
Com efeito, em tal modalidade contratual (alienação fiduciária), a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo pertencem à instituição financeira credora, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Qualquer alteração na titularidade do financiamento ou do próprio bem depende, impreterivelmente, da anuência expressa do credor fiduciário, que não integra a presente lide e, segundo consta dos autos, não há nenhum indício de que anuiu com qualquer transação realizada entre as partes envolvidas.
Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas modalidades de venda a non domino, sobretudo em se tratando de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária, não pode o devedor (possuidor), sem a anuência do credor (proprietário), repassar a outrem veículo e, se assim o fizer, deve arcar com os ônus da própria incúria, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.687 - DF (2016/0145700-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE AMORIM DOS REIS ADVOGADO : FRANCISCO GILSON MOURA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO: FÁBIO DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO : EDIVALDO ALVES DA FONSECA FILHO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Pedro Henrique Amorim dos Reis, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (eSTJ, fl. 199): PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REQUISITO.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSENTE.
NEGÓCIO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Na cessão de direitos de bem móvel alienado fiduciariamente, o objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes é ilícito, porquanto não há propriedade propriamente dita.
O ajuste entre as partes traduz-se em negócio ilícito, não passível, portanto, de indenização por dano moral.
Apelação conhecida e não provida.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustentou ofensa aos arts. 535 do CPC/1973; 186, 395, 475, 884 e 927 do CC, sustentando omissão no julgamento do acórdão recorrido e a existência do ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973; e b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O agravante impugnou os argumentos da decisão agravada.
Brevemente relatado, decido.
A apontada afronta ao art. 535 do CPC/1973 não ficou caracterizada.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial - inexistência de dano moral - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 487.344/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
Por fim, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.' Isso porque o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais e assim fundamentou (eSTJ, fls. 204-205): Compulsado os autos, verifica-se que o objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes é ilícito, tendo em vista que o veículo era garantido com alienação fiduciária, ou seja, não se poderia falar em propriedade do autor propriamente dita.
Na verdade, o proprietário do veículo seria o próprio banco financiador, detendo o autor, até a data das supostas alienações, apenas a posse direta.
Assim, é evidente que o autor apelante assumiu risco ao realizar, sem consentimento da instituição financeira, a alienação de veículo que nem ao menos lhe pertencia, devendo, no mínio, ser também responsável pelas parcelas inadimplidas.
No caso ora analisado, sequer houve contrato de cessão de direitos entre as partes.
Houve sim, apenas uma outorga de poderes (fls. 18/20) consubstanciada em procuração, na qual em momento algum, fala-se em responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento.
Assim, não há como transferir a responsabilidade pelo pagamento destas aos apelados.
Quanto à indenização pelos danos morais, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante.
Isso porque, como dito acima, o ajuste entre as partes traduz-se em negócio ilícito, não passível, portanto, de indenização por dano moral.
In casu, como bem salientou a magistrada a quo, 'a situação vislumbrada foi criada por negligência do próprio requerente, o qual, antes de promover a tradição do veículo, incumbia realizar a quitação do contrato ou providenciar a transferência do ágio, contando com a anuência do credor fiduciário.' (?) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 01/08/2016) (G.N.) No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O COMPRADOR ORIGINÁRIO/DEVEDOR FIDUCIANTE SABIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
OBJETO JURÍDICO ILEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valor e indenização por danos morais, ajuizada por comprador de veículo que teve o bem apreendido por terceiro, titular do contrato de financiamento não quitado.
Sentença de parcial procedência, condenando exclusivamente o vendedor à restituição do valor pago, afastando a indenização por danos morais e a litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o segundo requerido tinha ciência do negócio celebrado entre o autor e o primeiro requerido e contribuiu para a frustração do contrato; e (ii) saber se a responsabilidade pela restituição deve ser exclusiva do primeiro requerido ou ao segundo, ou apenas estendida a este.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Provas nos autos não demonstram que o segundo requerido tinha conhecimento do contrato entre autor e primeiro requerido e que não há elementos suficientes para imputar-lhe responsabilidade direta pela frustração do negócio. 4.
Além disso, por se tratar de bem alienado fiduciariamente, não é possível a venda sem a baixa do contrato de alienação fiduciária, tornando nulo o contrato de compra e venda realizado entre o autor e o primeiro promovido, devendo ser restabelecido o status a quo antes. 5.
Manteve-se a sentença que condenou apenas o primeiro requerido à restituição do valor pago, no montante de R$ 19.000,00, afasta-se, portanto, a condenação solidária do segundo requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿1.
Ausência de elementos suficientes para responsabilização solidária do segundo requerido já que não participou do negócio jurídico objeto da lide, pela frustração do contrato e restituição de valores. 2.
Bem objeto de alienação fiduciária não pode ser transferido sem a anuência do credor ou do devedor fiduciante, eventual negócio jurídico que envolva a transferência deste objeto encontra-se ilegal.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º; CC, arts. 104, 186, 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0126201-36.2016.8.06.0001, Relator Raimundo Nonato Silva Santos, J. 26/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0006722-77.2016.8.06.0121, Relator.: Maria das Graças Almeida de Quental, j. 01/02/2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de junho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0003196-31.2014.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (G.N.) APELAÇÃO - Aquisição de veículo para terceiro, mediante financiamento em nome próprio - [...] Os efeitos dessa revelia, todavia, não permitem que se dê guarida ao pedido de transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, pois o bem é do banco, credor que tem o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 1º do Decreto Lei nº 911/1969), mas que não integra a lide nem autorizou a transferência da posse da coisa a um terceiro alheio à contratação - Precedente [...]." (TJSP; Apelação Cível1007622-58.2024.8.26.0007; Relator(a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador:28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025). (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE.
VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1 - O fiduciante que apenas detém a posse direta do veículo alienado fiduciariamente não pode vendê-lo a terceiro sem anuência expressa do proprietário fiduciário, sob pena da nulidade da venda e compra.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0267150-34.2015.8.09.0043, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018) (G.N.) Assim, denota-se que o negócio jurídico é viciado desde sua origem, vez que a denominada "venda a non domino" ou a cessão de direitos de contrato de financiamento sem a interveniência da instituição financeira credora não produz efeitos perante esta, tornando inviável a imposição judicial da transferência do veículo alienado fiduciariamente.
Quanto à parte ré, pelas provas carreadas ao feito, é incontroversa a inexistência de vínculo contratual direto que o obrigue à restituição da posse do veículo nos termos pleiteados.
Conforme narrado, a aquisição do veículo pelo autor se deu junto à Associação dos Feirantes de Veículos Usados, por intermédio de Vicente de Oliveira Gomes Júnior, sendo que, para comprovar suas alegações, o promovente junta aos autos apenas o documento de ID 114657319. É dizer, o requerido não participa da transação em nenhum momento e o autor sequer comprova a propriedade dos bens dados em troca do veículo objeto do feito, assim como não demonstra que realizou eventuais pagamentos referentes à compra do veículo, tais como as parcelas do financiamento.
Além disso, o próprio requerente confirma em audiência que tinha ciência que o veículo estava gravado por alienação fiduciária, inclusive com ação judicial ajuizada pelo inadimplemento, assumindo assim, o risco de firmar negócio jurídico irregular envolvendo bem de propriedade de terceiro.
Logo, não há como caracterizar eventual esbulho, pois não houve a retirada violenta ou clandestina do bem de seu legítimo possuidor, o que, por si só, já enseja o indeferimento do pleito de reintegração de posse.
Deste modo, conclui-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, em virtude da ausência de comprovação de regularidade do negócio jurídico pactuado.
Aliás, em consulta ao sistema renajud, verifica-se que o veículo atualmente está registrado em nome de outro terceiro, estranho à lide e mesmo das alegações de ambas as partes, podendo-se concluir que a sucessão de negócios prosseguiu e já alterada novamente a posse.
Nesse sentido, a pretensão da parte autora consubstanciada na reintegração de posse do veículo, sequer seria viabilizada em fase posterior, tornando-se inviável ou mesmo impossível o seu cumprimento.
E, caso pretenda a conversão em perdas e danos, sequer há relação negocial firmada entre as partes da presente lide, sendo necessário que se busque o vendedor direto do veículo no intuito de viabilizar eventual ressarcimento pelos danos sofridos.
Contra o réu, porém, invivável eventual pretensão, já que, conforme destacado, as partes nunca firmaram negócio entre si. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da causídica do réu, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161838201
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24/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161838201
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24/06/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:12
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 14:01
Mov. [141] - Concluso para Sentença
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23/08/2024 15:31
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 00:03
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829895-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/08/2024 23:40
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22/08/2024 13:33
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829797-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/08/2024 13:22
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19/08/2024 10:39
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829241-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 10:09
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14/08/2024 10:26
Mov. [136] - Documento
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14/08/2024 10:26
Mov. [135] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 08:50
Mov. [134] - Encerrar análise
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14/08/2024 08:42
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 18:51
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828377-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 18:35
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20/06/2024 01:30
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 11:15
Mov. [130] - Certidão emitida
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18/06/2024 12:28
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:34
Mov. [128] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 08:57
Mov. [127] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/05/2024 01:49
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:42
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 02:42
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 14:56
Mov. [123] - Certidão emitida
-
10/05/2024 14:54
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:29
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:54
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 22:21
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809059-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 22:04
-
22/03/2024 11:15
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01808960-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/03/2024 10:51
-
14/03/2024 12:57
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 14:53
Mov. [116] - Certidão emitida
-
12/03/2024 02:46
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec.. Advogados(s): Marcio Flavio Araujo Guanabara (OAB 12026/CE),
-
07/03/2024 09:55
Mov. [114] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec..
-
28/09/2023 12:06
Mov. [113] - Certidão emitida
-
28/09/2023 12:04
Mov. [112] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/09/2023 17:17
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 17:04
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01829451-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 16:41
-
15/08/2023 00:25
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 15/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 23:25
Mov. [108] - Certidão emitida
-
11/08/2023 12:11
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marcio Flavio Araujo Guanabara (OAB
-
02/08/2023 10:44
Mov. [106] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
01/08/2023 17:31
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 17:31
Mov. [104] - Encerrar análise
-
31/07/2023 21:10
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01824491-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2023 21:02
-
29/06/2023 15:48
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório | "Visto em inspecao judicial anual" Feito em ordem. Aguarde-se a devolucao da carta precatoria por 60 dias. Exp. Nec..
-
06/06/2023 19:23
Mov. [101] - Certidão emitida
-
06/06/2023 19:07
Mov. [100] - Documento
-
05/06/2023 22:44
Mov. [99] - Certidão emitida
-
05/06/2023 20:58
Mov. [98] - Documento
-
30/05/2023 16:32
Mov. [97] - Expedição de Carta Precatória
-
29/05/2023 21:40
Mov. [96] - Certidão emitida
-
23/05/2023 09:54
Mov. [95] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria de citacao a ser diligenciada no endereco informado a fl. 128. Exp.Nec.
-
22/05/2023 15:29
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 13:34
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01814989-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/05/2023 13:22
-
20/05/2023 00:41
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 126. Expedientes Necessarios.
-
17/05/2023 10:12
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 16:41
Mov. [90] - Certidão emitida
-
03/05/2023 16:40
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2023 22:52
Mov. [88] - Certidão emitida
-
27/02/2023 17:26
Mov. [87] - Expedição de Carta
-
23/02/2023 12:01
Mov. [86] - Certidão emitida
-
06/02/2023 11:42
Mov. [85] - Certidão emitida
-
06/02/2023 11:41
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2023 20:03
Mov. [83] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl.36, procedendo a citacao do promovido no endereco informado a fl. 117. Exp.Nec.
-
25/01/2023 14:36
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 18:19
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01801662-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 16:08
-
24/01/2023 15:50
Mov. [80] - Certidão emitida
-
19/01/2023 12:15
Mov. [79] - Expedição de Carta
-
18/01/2023 20:27
Mov. [78] - Certidão emitida
-
24/11/2022 09:07
Mov. [77] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito, conforme estabelece o 1 do art. 485 do CPC, sob pena de extincao. Exp. Necessarios.
-
23/11/2022 16:27
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 16:27
Mov. [75] - Decurso de Prazo
-
23/09/2022 22:14
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 02:34
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 11:38
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 20:55
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 20:54
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
26/05/2022 22:09
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
-
25/05/2022 02:15
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 20:26
Mov. [67] - Documento
-
19/05/2022 17:27
Mov. [66] - Documento
-
19/05/2022 17:27
Mov. [65] - Documento
-
19/05/2022 15:50
Mov. [64] - Documento
-
19/05/2022 15:49
Mov. [63] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 95. Proceda-se busca pelo atual endereco do promovido junto ao SISBAJUD, SIEL e INFOJUD. Juntadas as informacoes, intime-se a parte autora para manifestacao. Exp. Nec..
-
15/09/2021 12:38
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 21:11
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00325037-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/09/2021 21:00
-
03/09/2021 21:49
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0281/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
02/09/2021 10:34
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 17:34
Mov. [58] - Mero expediente | Visto em Inspecao Judicial. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo
-
24/08/2021 13:05
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 13:03
Mov. [56] - Certidão emitida
-
10/05/2021 22:31
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
-
10/05/2021 22:31
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
-
07/05/2021 02:15
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o retorno da carta precatoria de fls. 81/85. Expedientes Necessarios. Maracanau, Advo
-
06/05/2021 15:40
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o retorno da carta precatoria de fls. 81/85. Expedientes Necessarios. Maracanau,
-
05/05/2021 14:22
Mov. [51] - Certidão emitida
-
03/05/2021 10:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 18:54
Mov. [49] - Certidão emitida
-
30/04/2021 18:52
Mov. [48] - Carta Precatória/Rogatória
-
29/04/2021 09:34
Mov. [47] - Mero expediente | Ante a certidao de fls. 79, oficie-se ao juizo deprecado, solicitando a devolucao da carta precatoria remetida as fls. 77. Expedientes Necessarios. Maracanau,
-
11/03/2021 13:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
11/03/2021 13:25
Mov. [45] - Certidão emitida
-
22/12/2020 23:23
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2020 05:30
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2020 05:43
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/11/2020 14:31
Mov. [41] - Certidão emitida
-
05/11/2020 14:28
Mov. [40] - Documento
-
29/10/2020 03:32
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 17/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/09/2020 09:12
Mov. [38] - Mero expediente | Ante o retorno da Carta Precatoria de fls. 68/74, proceda a secretaria o envio da Carta Precatoria pelo meio ali indicado. Expedientes Necessarios.
-
16/09/2020 05:42
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 20/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2020 19:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/06/2020 19:19
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2020 19:17
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/06/2020 19:16
Mov. [33] - Carta Precatória/Rogatória
-
09/06/2020 09:37
Mov. [32] - Documento
-
04/06/2020 16:07
Mov. [31] - Documento
-
20/05/2020 14:56
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
-
19/05/2020 14:01
Mov. [29] - Certidão emitida
-
19/05/2020 10:23
Mov. [28] - Mero expediente | Tendo em vista que a tentativa de citacao se deu por meio de carta, indefiro o pedido de fls. 61/62. Expeca-se precatoria para fins de citacao, a ser cumprida no endereco acostado na inicial. Expedientes Necessarios.
-
14/05/2019 12:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/02/2019 20:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00115073-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2019 16:02
-
12/02/2019 16:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00114442-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2019 15:42
-
12/02/2019 15:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00114427-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2019 15:07
-
12/02/2019 10:43
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2019 10:42
Mov. [22] - Documento
-
12/02/2019 09:56
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/02/2019 14:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00114302-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2019 14:45
-
10/01/2019 10:04
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2019 09:47
Mov. [18] - Certidão emitida
-
23/11/2018 14:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/11/2018 16:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0410/2018 Data da Disponibilizacao: 21/11/2018 Data da Publicacao: 22/11/2018 Numero do Diario: 2033 Pagina: 626/628
-
21/11/2018 17:06
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
20/11/2018 17:49
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/11/2018 12:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2018 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para comparecerem a audiencia de Justificacao Previa a se realizar dia 12/02/2019 as 09h00, na sala de audiencia desta secretaria. Advogados
-
20/11/2018 10:17
Mov. [12] - Certidão emitida | Ficam intimadas as partes para comparecerem a audiencia de Justificacao Previa a se realizar dia 12/02/2019 as 09h00, na sala de audiencia desta secretaria.
-
20/11/2018 10:11
Mov. [11] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 12/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/11/2018 09:37
Mov. [10] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2018 11:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00198322-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2018 11:24
-
07/11/2018 17:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00198192-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2018 17:31
-
06/11/2018 14:30
Mov. [7] - Conclusão
-
06/11/2018 13:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00197862-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2018 12:42
-
31/10/2018 17:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 824/825
-
17/10/2018 08:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 12:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2018 18:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2018 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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