TJCE - 0154992-88.2011.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162289125
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE FORTALEZA/CE AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA: 0154992-88.2011.8.06.0001 REQUERENTE: TIM S/A (sucessora por incorporação de TIM CELULAR S.A.) REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar de antecipação de garantia ajuizada por TIM S/A, sucessora por incorporação de TIM Celular S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, visando garantir o juízo para futura execução fiscal, relativamente aos débitos constantes do Auto de Infração nº 2009.09102-0, vinculado ao Processo Administrativo nº 1/003168/2009, materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 2011.00006596-8, tudo isso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) diante da inexistência de execução fiscal ainda ajuizada, promoveu esta medida cautelar visando assegurar o juízo; ii) posteriormente, foi proposta a Ação Anulatória nº 0161439-92.2011.8.06.0001, por meio da qual obteve sentença que anulou os débitos fiscais; iii) após a referida sentença, sobreveio o cancelamento da CDA mencionada, que era objeto da Execução Fiscal nº 0162026-17.2011.8.06.0001; iv) diante do cancelamento da CDA, não mais subsiste a utilidade da presente medida cautelar, o que enseja a perda superveniente do objeto.
Argumenta a parte autora que, extinta a obrigação tributária por anulação do crédito fiscal, deve o presente feito ser igualmente extinto, sem resolução do mérito e sem imposição de ônus sucumbenciais.
Em sede de manifestação, o ESTADO DO CEARÁ anui à extinção do feito, todavia sustenta que a perda superveniente do objeto decorre não da sentença anulando o crédito tributário, mas sim da efetivação da garantia na execução fiscal nº 0162026-17.2011.8.06.0001, cuja propositura tornou despicienda a medida cautelar.
Defende, com respaldo em jurisprudência do STJ, que não há condenação em honorários advocatícios em tal hipótese, dada a natureza preparatória e incidental da presente demanda cautelar. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente ação cautelar foi ajuizada com o intuito de antecipar garantia futura, ainda sob o CPC de 1973, em virtude de Auto de Infração lavrado contra a autora.
Contudo, após a propositura desta demanda, sobreveio a Execução Fiscal nº 0162026-17.2011.8.06.0001, na qual a própria autora procedeu à garantia do juízo.
Além disso, houve a prolação de sentença na Ação Anulatória nº 0161439-92.2011.8.06.0001, na qual foi reconhecida a nulidade do crédito tributário, com o consequente cancelamento da CDA nº 2011.00006596-8, consoante documento ID 124823243.
Nesse cenário, constata-se a perda superveniente do objeto da presente ação, pois, seja pela efetivação da garantia em execução fiscal própria, seja pelo cancelamento da CDA, não subsiste mais utilidade ou interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, em hipóteses análogas de ação cautelar de caução antecedente à execução fiscal, uma vez ajuizada esta última e prestada a devida garantia, não há condenação em honorários de sucumbência, dado o caráter instrumental da demanda cautelar: "Ação cautelar de caução.
Antecipação de futura penhora.
Superveniência da execução fiscal.
Perda de objeto.
Honorários advocatícios.
Inexistência de responsabilidade das partes... [...] não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. [...] Possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios." (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 04/04/2023) Dessa forma, considerando que ambas as partes requereram a extinção da presente demanda e não houve resistência à pretensão final, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios em favor de quaisquer das partes, tendo em vista a natureza da lide e a ausência de resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162289125
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162289125
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2024 02:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:54
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 85699324
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 85699324
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04/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85699324
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04/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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07/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:35
Suscitado Conflito de Competência
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17/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2022 00:19
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2019 13:56
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls 318/324
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26/07/2019 13:56
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls 318/324
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07/03/2018 13:39
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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07/03/2018 13:21
Mov. [26] - Ofício
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05/11/2015 10:04
Mov. [25] - Encerrar análise
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24/09/2015 08:24
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/08/2015 10:08
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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13/08/2015 08:46
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10320095-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2015 08:27
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10/08/2015 16:12
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/093128-0 Situação: Cancelado em 05/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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25/04/2014 12:00
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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20/03/2014 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 927 Página: 343/344
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17/03/2014 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2014 12:00
Mov. [17] - Decisão Proferida: Rec. hoje. Em se tratando, neste processo, de matéria tão-somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se vi
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27/02/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2014 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/02/2014 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71271563-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2014 20:30
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23/01/2014 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 890 Página: 213/214
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21/01/2014 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2014 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec
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16/12/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/09/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
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02/09/2011 12:00
Mov. [8] - Apensado: Apensado o processo 0161439-92.2011.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Anulação de Débito Fiscal
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23/08/2011 12:00
Mov. [7] - Mandado
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19/08/2011 12:00
Mov. [6] - Petição
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04/08/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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28/07/2011 12:00
Mov. [4] - Conclusão
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28/07/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/07/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
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28/07/2011 12:00
Mov. [1] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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