TJCE - 3000604-74.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguro Social Inss Crato em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154276678
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154276678
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15/05/2025 22:34
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154276678
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154276678
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14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154276678
-
14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154276678
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14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:38
Processo Desarquivado
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05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135293878
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135293878
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11/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135293878
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11/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:10
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105242551
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105242551
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000604-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE DESPACHO. Na petição retro, em decorrência do descumprimento do acordo, a exequente requer o prosseguimento do feito, apresenta a planilha de cálculo de atualização do saldo remanescente no valor de R$ 66.941,99. Requer a aplicação das seguintes medidas: -Determinar ordem de bloqueio , para que seja realizado, mensalmente, através do SISBAJUD o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos vencimentos/subsídios da devedora, ou seja, do valor de R$ 1.736,74 (mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), até o integral cumprimento do acordo, conforme acordo firmado pelas partes; - Determinar, ainda, de forma concomitante às ordens de bloqueio, tendo em vista o importe devido, a realização de consulta RENAJUD, ordenando que sejam inseridas restrições de alienação, circulação e licenciamento sobre o(s) veículo(s) eventualmente encontrado(s); - Determinar, tendo em vista que a executada, em determinada ocasião, afirmou a esta advogada ainda possuir as joias que originaram o débito, a expedição de mandado de livre penhora e avaliação a ser cumprido no endereço na executada, qual seja: Rua José Âlcantara Vilar, nº 91, Sossego, CEP 63.105-000, Crato/CE, devendo constar no mandado ordem de intimação da executada para indicar onde se encontram os referidos bens, sob pena de multa, nos termos do art. 774, V, do CPC; Verifica-se que, anteriormente a própria executada sugeriu que fosse fixado o desconto de 20% dos rendimentos auferidos, conforem petição no ID Nº 70449146. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora nos moldes requeridos pela exequente.
Determino: a) revogo o Despacho de id n° 85485863, determino que o gabinete proceda com a invalidação do referido documento. b) A intimação da parte exequente: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO, via DJEN, para que no prazo de 10 dias, informe aos autos os dados bancários em nome da parte autora para receber valores a serem depositados pelo INSS. c) após a informação da conta bancária da parte exequente, determino expedição de ofício para o INSS, agência local, via e-mail, para que a referida autarquia proceda o desconto em folha de pagamento no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos/subsídios da devedora, ou seja, do valor de R$ 1.736,74 (mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), Número do Benefício(NB) 170.854.443-4, segurado, MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE, portador do CPF Nº*46.***.*93-68, NIT : 108.50839.02-2, até a plena satisfação do débito, no valor de R$ 66.941,99.
Prazo para o cumprimento 10(dez) dias. d) Intime-se a executada: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE, por seu advogado, pelo DJEN, para ciência. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
21/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105242551
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18/10/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105242551
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105242551
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000604-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE DESPACHO. Na petição retro, em decorrência do descumprimento do acordo, a exequente requer o prosseguimento do feito, apresenta a planilha de cálculo de atualização do saldo remanescente no valor de R$ 66.941,99. Requer a aplicação das seguintes medidas: -Determinar ordem de bloqueio , para que seja realizado, mensalmente, através do SISBAJUD o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos vencimentos/subsídios da devedora, ou seja, do valor de R$ 1.736,74 (mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), até o integral cumprimento do acordo, conforme acordo firmado pelas partes; - Determinar, ainda, de forma concomitante às ordens de bloqueio, tendo em vista o importe devido, a realização de consulta RENAJUD, ordenando que sejam inseridas restrições de alienação, circulação e licenciamento sobre o(s) veículo(s) eventualmente encontrado(s); - Determinar, tendo em vista que a executada, em determinada ocasião, afirmou a esta advogada ainda possuir as joias que originaram o débito, a expedição de mandado de livre penhora e avaliação a ser cumprido no endereço na executada, qual seja: Rua José Âlcantara Vilar, nº 91, Sossego, CEP 63.105-000, Crato/CE, devendo constar no mandado ordem de intimação da executada para indicar onde se encontram os referidos bens, sob pena de multa, nos termos do art. 774, V, do CPC; Verifica-se que, anteriormente a própria executada sugeriu que fosse fixado o desconto de 20% dos rendimentos auferidos, conforem petição no ID Nº 70449146. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora nos moldes requeridos pela exequente.
Determino: a) revogo o Despacho de id n° 85485863, determino que o gabinete proceda com a invalidação do referido documento. b) A intimação da parte exequente: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO, via DJEN, para que no prazo de 10 dias, informe aos autos os dados bancários em nome da parte autora para receber valores a serem depositados pelo INSS. c) após a informação da conta bancária da parte exequente, determino expedição de ofício para o INSS, agência local, via e-mail, para que a referida autarquia proceda o desconto em folha de pagamento no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos/subsídios da devedora, ou seja, do valor de R$ 1.736,74 (mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), Número do Benefício(NB) 170.854.443-4, segurado, MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE, portador do CPF Nº*46.***.*93-68, NIT : 108.50839.02-2, até a plena satisfação do débito, no valor de R$ 66.941,99.
Prazo para o cumprimento 10(dez) dias. d) Intime-se a executada: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE, por seu advogado, pelo DJEN, para ciência. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
23/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105242551
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20/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80735858
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80735858
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80735858
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80735858
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80735858
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80735858
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14/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80735858
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80735858
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80735858
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80735858
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80735858
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000604-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de sentença que tem como exequente: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO e como executado: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE.
Após a realização de bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD as partes celebraram acordo extraprocessual , conforme minuta acostada ao ID 79257709 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. Determino de expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) advogado(a) ROSIANY MOREIRA PINHEIRO CPF: *15.***.*99-04,, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 675,00, da conta judicial nº 01528959-0, agência 0684, comprovante de ID 78434074, assim como do valor de R$ 1.084,09 da conta judicial 01528481-5, agência 0684, comprovante de ID 78324349, além do valor de R$ 271,19 da conta judicial 01528957-4, agência 0684, com comprovante junto ao ID78315755 e por fim do valor de R$ 137,90 da conta judicial 01528958-2, agência 0684, todos acrescidos de juros e correção monetária, se houver para conta bancária da autora com os seguintes dados Agência: 0619, Conta Poupança: 30437-6, Operação: 013, Caixa Econômica Federal de titularidade de ROSIANY MOREIRA PINHEIRO CPF: *15.***.*99-04 Expedido o alvará, deverá o mesmo ser enviado via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, apenas para ciência, face a irrecorribilidade da sentença. Com relação ao pedido de continuidade da execução requerida pela exequente de ID 80502175, providencie-se a intimação do exequente, por sua advogada, via DJEN, para apresentar o pedido de cumprimento indicando o saldo remanescente, devidamente instruído com planilha de atualização. Havendo manifestação da autora voltes-me conclusos. Não havendo manifestação, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80735858
-
13/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80735858
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
13/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80735858
-
13/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80735858
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13/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:35
Expedição de Alvará.
-
11/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79788938
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79788938
-
17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79788938
-
16/02/2024 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79008392
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79008392
-
02/02/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79008392
-
01/02/2024 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 14:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63684450
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63684450
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000604-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da pretensão da executada, revelada na petição ID 58713909, no prazo de 5 dias.
Caso não haja concordância, cumpra-se o Gabinete o despacho ID 57527399. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000604-74.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO EXECUTADO: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) EXEQUENTE: ROSIANY MOREIRA PINHEIRO em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) EXECUTADO: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 37.036,92, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO: MARIA ARIADNE FARIAS DE ALBUQUERQUE, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 13:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 13:30
Processo Reativado
-
05/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:04
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
26/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:15
Juntada de mandado
-
08/09/2022 21:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 21:11
Juntada de mandado
-
06/09/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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