TJCE - 0218044-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CIBELLE VIEIRA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Apelação
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158004646
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0218044-38.2023.8.06.0001 AUTOR: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: NIVELLE BRASIL - TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - ME Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por Newsedan Comércio de Veículos Ltda., em desfavor de Construtora Capcon Ltda - ME (antiga Construtora Capital Ltda) e Nivelle Brasil Tecnologia em Construções Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que, em 28/12/2018, celebrou contrato de empreitada global de obra junto a Construtora Capital Ltda, ora requerida, cujo objeto era a reforma e ampliação do prédio situado à Avenida Rogaciano Leite, n. 431, haja vista que no local seria inaugurada nova sede da Concessionária de Veículo Jeep Newsedan Matriz.
Afirma que a mencionada reforma implicava na adequação de várias áreas do imóvel para atender ao projeto arquitetônico previamente aprovado pela Montadora FCA, gestora da marca Jeep, a qual a ora requerente representa.
Alega que no referido imóvel existia desnível no piso das áreas da oficina mecânica e correlacionadas e, para aplicação da pintura epóxi, se fazia necessária aplicação de componente denominado de contrapiso.
Aduz que a requerida Construtora Capital subcontratou/terceirizou a empresa Nivelle Brasil para o serviço de contrapiso e para o serviço de pintura epóxi foi subcontratada a empresa T&C Engenharia. A promovente relata que houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa subcontratada/terceirizada pela Construtora Capital, uma vez que bolhas passaram a surgir na extensão da área do piso da oficina mecânica, comprometendo, de forma clarividente, a estética, a qualidade e segurança do piso.
Ressalta que reparos pontuais não foram suficientes para sanar o problema por completo, afirmando que se fez necessário interditar três elevadores automotivos, isto porque o piso estava em completa deterioração, e por isso havia o risco iminente dos elevadores tombarem ao suspender um veículo, podendo ferir, inclusive, fatalmente, funcionários, terceiros ou mesmo um cliente.
No mérito, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 699.904,20 (seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), valor dispendido pela empresa autora na contratação de outra empresa do ramo de engenharia civil para a realização da reforma de sua oficina, devendo o montante ser devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo; (ii) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%, bem como nas custas processuais.
Decisão de ID 123635690 acolheu a petição inicial e determinou a citação da parte requerida.
Regularmente citada, a requerida Nivelle Brasil apresenta contestação (ID 123635706), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a ilegitimidade passiva da subcontratada Nivelle Brasil; (a.2) o chamamento ao processo; no mérito aponta: (b.1) a prestação de serviços de contrapiso autonivelante: inexistência de função estrutural e resistência superficial; (b.2) responsabilidade da T&C Engenharia e NBR da Construção Civil - Aplicação Epóxi; (b.3) a precipitação de chuvas e alagamento no canteiro de obras - desrespeito ao tempo de cura da argamassa, umidade e, aplicação do piso Epóxi; (b.4) suspensão dos serviços de elevadores - contrapiso não tem função estrutural - elevadores instalados por terceiros - fato alheio ao contestante; (b.5) impugnação à planilha dos danos materiais: inexistência de nexo causal.
A promovida Construtora Capcon Ltda, em contestação (ID 123637986), apontou no mérito: (a.1) a insuficiência de recursos da requerida - boa-fé objetiva; (a.2) a ausência de responsabilidade - inexistência de culpa.
Em réplica de IDs 123635717 e 123638024, a promovente pugna pela rejeição dos argumentos lançados pela defesa e pelo julgamento procedente da presente ação.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida Construtora Capcon Ltda (ID 123638581) solicitou a realização de depoimento pessoal da parte adversa e testemunhas.
A promovida Nivelle Brasil (ID 123638582) pugna por prova testemunhal e pessoal, ao tempo que reitera o chamamento ao processo de T&C Engenharia.
A promovente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 123638584 deferiu o pedido de chamamento ao processo, determinando a citação da subcontratada T&C Engenharia e Capital Engenharia.
Em vista disso, a autora impugnou a inclusão de terceiro na lide (ID 123638595).
Ao passo em que a requerida Nivelle Brasil (ID 123638598) reiterou o pleito de intervenção da empresa T&C Engenharia.
Empós, a parte autora agravou de instrumento à decisão de ID 123638584.
Decisão de ID 123638612 indeferiu o pedido autoral de reconsideração.
Embargos de Declaração opostos pela promovente (ID 123638614).
Decisão de ID 123638623 deixou de conhecer os aclaratórios, ante a perda do objeto, uma vez que o juízo de segundo grau revogou o chamamento ao processo, em virtude da aplicação do CDC ao presente caso.
A parte autora em ID 123639477 reiterou os termos da inicial e réplica, oportunidade em que solicita a procedência da ação.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De entrada, ressaltasse que o juízo ad quem reconheceu a relação de consumo, que consequentemente culmina na inversão do ônus da prova, conforme as disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 1.
PRELIMINAR 1.1 A ilegitimidade passiva A requerida Nivelle Brasil afirma que a requerente não possui qualquer vínculo negocial com a subcontratada.
Aponta que sequer há contrato nos autos.
Alega que não há como reconhecer a legitimidade da subcontratante, tampouco sua responsabilidade, pois não há vínculo jurídico que submeta ao subempreiteiro, descabendo a tese da responsabilidade solidária entre elas.
A promovente, em réplica, afirma que o contrato de empreitada (ID 123640576) prevê que ao subempreiteiro, como é a Nivelle, também se aplicariam todas as obrigações incidentes sobre o empreiteiro, Construtora Capcon (antiga Construtora Capital).
Argumenta que a celeuma objeto dos autos decorreu da falha na prestação de serviços de ambas as requeridas.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração. Embora os contratos de empreitada e subempreitada não se confundam, verifica-se que a subcontratada Nivelle faz parte da cadeia de consumo / fornecimento do serviço prestado à autora, o que configura a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do CDC.
Preliminar Rejeitada. 2.
DO MÉRITO 2.1 O Negócio Jurídico A controvérsia dos autos trata, sobretudo, acerca da existência de responsabilidade solidária das requeridas para com o requerente, em razão de suposta falha na prestação de serviço.
Destaca-se que o contrato de empreitada global de obra é uma modalidade em que o empreiteiro se compromete a executar a obra em sua totalidade, assumindo integralmente a responsabilidade pelo resultado, por um preço fixo previamente ajustado.
Suas principais características legais incluem a fixação de um valor global para toda a obra, a ausência de reajustes por variações de custos (salvo acordo ou previsão contratual), e a obrigação do empreiteiro de entregar a obra pronta, conforme o projeto e prazos estabelecidos, sendo regido pelas normas gerais da empreitada previstas no Código Civil.
Extrai-se dos autos as alegações das partes: A promovida Construtora Capcon Ltda, em sede contestatória, afirma que a responsabilidade é subjetiva, não havendo a parte autora demonstrado por qualquer meio sua culpa ou dolo.
Alega que acaso haja responsabilidade por eventuais danos ocorridos na obra, estes devem ser imputados à segunda requerida, a qual teria sido a causadora dos prejuízos causados.
Afirma que não abandonou a obra, sempre realizando fiscalizações e consultorias.
A requerida Nivelle Brasil, em peça de defesa, argumenta que foi contratada pela primeira demandada - Construtora Capital, única e exclusivamente para fornecer a mão de obra para execução de um contrapiso, ou seja, uma base regularizadora, com espessura entre 4 e 6 cm, executada na forma autoadensável, autonivelante, ao valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cuja execução se deu nos dias 04 e 06 de fevereiro de 2019.
Alega que o contrapiso não possui característica estrutural, mas sim, niveladora, cujo objetivo é regularizar uma base, que futuramente, receberá o piso final.
Relata que a matéria prima, ou seja, a argamassa sequer foi fornecida pela Nivelle Brasil, já que foi adquirida pela Capital Engenharia Ltda., diretamente à empresa Supermix S/A., ao passo, que a pintura epóxi executada sobre o contrapiso foi executada por uma outra empresa contratada pela construtora Capital Engenharia, qual seja, a T&C Engenharia.
Aponta que era de responsabilidade da a empresa terceirizada T&C Engenharia e à Capital Engenharia atestar e tratar o nível de resistência do contrapiso fornecido pela Supermix, antes de aplicar o piso epóxi, através de produtos químicos, para que fosse atingido o nível de resistência adequado, processo natural da pintura epóxi, de conhecimento público, notório e normatizado.
Argumenta que os contextos das chuvas, desrespeito ao tempo de cura, umidade da argamassa e falta de tratamento do contrapiso, não sendo possível atribuir indenização.
A parte autora, em réplica, argumenta que a primeira requerida contratou a segunda requerida para a execução do serviço do contrapiso, todavia, com má prestação do serviço, uma vez que descumpridas as normas técnicas de ABNT - como demonstrado em Ação de Produção Antecipada de Prova - o que configurou também um descumprimento contratual que ora se estende à Nivelle.
Alega que a requerida Nivelle, em nenhum momento, traz prova técnica concreta que o fato teria sido causa do surgimento das patologias no piso.
Ressalta que a perícia técnica realizada em ação de produção antecipada de prova constatou falha na prestação de serviços de ambas as requeridas.
Ressalta que desembolsou quantia extremamente elevada para que a obra fosse realizada e entregue em perfeitas condições, todavia ao revés, surgiram problemas no contrapiso, tendo que desembolsar novos valores para a reconstrução do serviço defeituoso.
Analisando os autos, verifico que a promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: contrato de empreitada com a Construtora Capital (ID 123640576); fotos antes da correção do piso (ID 123639496); e-mail FCA (fabricante) acerca da inconformidade do piso (ID 123639498); e-mails entre Nivelle e Construtora Capital (ID 123640575); laudos periciais prévios (ID 123639514); documentos da ação de produção antecipada de prova pericial (ID 123640581); laudo pericial (ID 123639517); sentença da ação de produção antecipada de prova; contrato com empresa terceira para a reparação do piso (ID 123640586); acompanhamento financeiro obra (ID 123639504); aviso de mudança para a reparação de piso (ID 123639503); fotos - durante a correção do piso por empresa terceira (IDs 123639523 e 123639524); fotos - após a correção do piso por empresa terceira (ID 123640583); custos com a correção do piso (ID 123639515).
Em contrapartida, a requerida Nivelle Brasil colacionou os seguintes documentos: dados de pluviometria (ID 123635701); laudo pericial (ID 123635710).
Ao passo em que a requerida Construtora Capcon Ltda apresentou: extratos bancários (IDs 123638000, 123638016, 123637998, 123637998, 123638012, 123638018); certidão positiva (ID 123637996); relatório de contas a pagar (ID 123638010); relatório de cobrança (ID 123637979).
Conjugando fatos e provas, observa-se que a parte autora conseguiu comprovar seu direito por meio do conjunto probatório constante nos autos, haja vista a existência de verossimilhança nas alegações autorais.
Por outro lado, as promovidas não demonstraram lastro probatório suficiente capaz de desconstituir o direito do requerente.
Destarte, cabe mencionar que por meio das fotos colacionadas aos autos, visualiza-se que o contrapiso apresenta irregularidades, situação atestada em laudo técnico (produzido em ação de produção antecipada de prova), haja vista que o perito constatou (ID 123639517): Após o estudo dos autos e vistoria do local, conclui-se que a execução do contrapiso foi falho, originando manifestações patológicas.
O laudo juntado nos autos em fls. 52/75 apresenta resultados insuficientes para a resistência à aderência do contrapiso, nos termos da NBR 14050:199 (anexo II).
Os valores dos ensaios apresentados são coerentes com o problema ora discutido, porquanto a aderência da parte superior do contrapiso, em desfavor aos esforços de tração dos veículos em movimento, desconstituiu o elo com a camada de acabamento epóxi, descolando-a e até arrancando-a do piso. (...) Quanto à execução das bases de concreto para suporte dos elevadores, a falta de um projeto executivo, com calculo estrutural, feito por profissional qualificado, trouxe deficiência ao produto final.
A parte autora não poderia ter conhecimento da necessidade de um projeto mais elaborado, tratando-se de uma empresa com atividade divergente de matéria de engenharia. (...) O contrapiso não atende as especificações técnicas da NBR 14050:1998, com relação à resistência à aderência superficial do substrato, para a execução de um revestimento em epóxi. (...) Os problemas detectados foram constatados por vários locais do estacionamento pós venda e oficina da concessionária.
O local é todo coberto, e mesmo com infiltrações, não causaria os defeitos da forma como estava distribuído no dia da vistoria.
Logo, é possível constatar com base nessa conclusão pericial que a culpa se deu na instalação do contrapiso.
O laudo é claro ao afirmar que a execução do contrapiso foi falha, o que resultou em manifestações patológicas, ou seja, problemas técnicos visíveis e estruturais.
A perícia também destaca que os ensaios demonstraram resistência à aderência insuficiente, conforme os parâmetros da NBR 14050:199, o que confirma que o contrapiso não suportou os esforços de tração provocados pelo uso, especialmente por veículos em movimento.
Além disso, o documento técnico sugere que não foram realizados os tratamentos adequados da superfície do contrapiso, reforçando a tese de falha na instalação e execução.
Portanto, o conteúdo do laudo permite concluir, com base técnica, que a culpa está relacionada à forma inadequada como o contrapiso foi instalado.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RESCISÃO CONTRATUAL -PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - EMPREITADA GLOBAL - VÍCIO NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA. - Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões recursais, impugna suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de seu reexame. - A teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", sob pena de inovação recursal. - A indenização por danos materiais decorrente de falha na prestação de serviços rege-se pelas regras do artigo 14 e seguintes do CDC, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor. - Comprovadas através da prova pericial as falhas na execução dos serviços de engenharia cabível a rescisão contratual.- Descabida a aplicação de multa quando ambas as partes contribuíram para a extinção do negócio jurídico.- Consoante hodierna jurisprudência, só gera dano moral o atraso injustificado e demasiado da entrega do empreendimento imobiliário.
No caso, como a construção apresentou vários problemas, os danos morais são devidos.- O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG.
Apelação Cível n. 1.0000.21.146926-7/002.
Relator (a): Des.
Aparecida Grossi.
Data de Julgamento: 18/12/2024.
Data de Publicação: 18/12/2024) - [destaque nosso].
Desse modo, diante do conjunto probatório e dos indícios de verossimilhança da narrativa autoral, visualizo que os danos apontados, na exordial, possuem relação ao serviço fornecido pelas requeridas, bem como inexistem causas que atenuem ou excluam a responsabilidade das empresas demandadas. corroborados pelo o laudo pericial, onde resta evidenciado a identificação do problema e a causa. Assim, entendo pela ocorrência de falha na prestação de serviço prestado pelas demandadas, ocasionando no dever de indenizar a promovente pelos danos que suportou em decorrência dessa conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Inverter o ônus da prova; b) Condenar as requeridas, solidariamente (art. 7º, parágrafo único, do CDC), ao pagamento do valor de R$ 699.904,20 (seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a Selic; c) Condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158004646
-
01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158004646
-
17/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:23
Decorrido prazo de CIBELLE VIEIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:23
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129369230
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129369230
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129369230
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 129369230
-
17/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129369230
-
13/12/2024 19:41
Decorrido prazo de CIBELLE VIEIRA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:41
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128133273
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128133273
-
03/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128133273
-
10/11/2024 05:04
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 16:18
Mov. [105] - Mero expediente | Sigam os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
-
04/11/2024 10:32
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 10:29
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2024 08:41
Mov. [102] - Documento
-
21/08/2024 16:46
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 14:15
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270592-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 14:09
-
14/08/2024 19:05
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:39
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 12:25
Mov. [97] - Documento Analisado
-
25/07/2024 14:52
Mov. [96] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 22:14
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193214-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/07/2024 22:00
-
12/07/2024 18:40
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 19:41
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 15:04
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169755-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 14:47
-
04/07/2024 01:41
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 16:16
Mov. [90] - Documento Analisado
-
17/06/2024 15:33
Mov. [89] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao nos autos de Embargos de Declaracao, determino a intimacao da parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias nos termos do 2 do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe.
-
14/06/2024 16:47
Mov. [88] - Conclusão
-
14/06/2024 16:35
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125085-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/06/2024 16:26
-
14/06/2024 16:35
Mov. [86] - Entranhado | Entranhado o processo 0218044-38.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
14/06/2024 16:35
Mov. [85] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/06/2024 20:12
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:37
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 15:40
Mov. [82] - Documento Analisado
-
22/05/2024 17:03
Mov. [81] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 14:23
Mov. [80] - Documento
-
26/04/2024 16:43
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2024 16:43
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 17:31
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/04/2024 19:30
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003553-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 19:29
-
15/04/2024 19:49
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:39
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a peticao juntada aos autos as fls. 635. Publique-se via DJe. Advogados
-
11/04/2024 16:33
Mov. [73] - Documento Analisado
-
04/04/2024 13:46
Mov. [72] - Mero expediente | De antemao, intime(m)-se a Nivelle Brasil Tecnologia em Construcoes Ltda, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o conteudo da peticao de fls. 637/648.
-
04/04/2024 07:03
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 16:04
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971028-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:39
-
26/03/2024 09:57
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a peticao juntada aos autos as fls. 635. Publique-se via DJe.
-
21/03/2024 15:36
Mov. [68] - Conclusão
-
20/03/2024 14:01
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945822-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 20/03/2024 13:40
-
12/03/2024 07:30
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2024 19:36
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:41
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 14:01
Mov. [63] - Documento Analisado
-
26/02/2024 14:57
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:52
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 16:28
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854776-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:12
-
05/02/2024 09:22
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852817-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 09:19
-
02/02/2024 11:25
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850179-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 11:10
-
10/01/2024 18:44
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 11:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 09:40
Mov. [55] - Documento Analisado
-
13/12/2023 11:53
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 10:22
Mov. [53] - Conclusão
-
07/12/2023 15:44
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2023 15:44
Mov. [51] - Encerrar documento - benefício
-
07/12/2023 11:24
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495667-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2023 11:08
-
14/11/2023 19:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 01:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 16:37
Mov. [47] - Documento Analisado
-
06/11/2023 18:06
Mov. [46] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 452/461 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
30/10/2023 10:57
Mov. [45] - Conclusão
-
27/10/2023 19:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416589-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2023 19:32
-
23/10/2023 22:56
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2023 20:24
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/10/2023 20:23
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/10/2023 20:13
Mov. [40] - Documento
-
18/09/2023 23:43
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/08/2023 12:11
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/154279-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
13/08/2023 11:37
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/08/2023 15:06
Mov. [36] - deferimento | Renove-se a citacao da requerida Construtora Capcon LTDA, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 445/445, qual seja, Avenida Dom Luis, n 807, Sl. 21-0 Pv 21, Bairro Meireles, CEP 60160-230, Fortaleza-CE.
-
08/08/2023 16:57
Mov. [35] - Conclusão
-
04/08/2023 16:04
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/08/2023 atraves da guia n 001.1491727-02 no valor de 57,67
-
03/08/2023 13:56
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235165-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/08/2023 13:23
-
03/08/2023 13:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235126-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2023 13:13
-
01/08/2023 06:10
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1491727-02 - Custas Intermediarias
-
12/07/2023 23:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 11:35
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 10:26
Mov. [28] - Documento Analisado
-
07/07/2023 16:34
Mov. [27] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 326/341 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
06/07/2023 07:01
Mov. [26] - Conclusão
-
03/07/2023 22:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163920-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2023 22:03
-
12/06/2023 11:28
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/06/2023 11:28
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2023 18:04
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2023 18:04
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2023 19:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
10/04/2023 11:20
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/04/2023 11:20
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/04/2023 07:06
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
10/04/2023 07:05
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
06/04/2023 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 15:47
Mov. [14] - Documento Analisado
-
04/04/2023 10:30
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 05:54
Mov. [12] - Conclusão
-
31/03/2023 17:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970749-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/03/2023 16:58
-
29/03/2023 22:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/03/2023 atraves da guia n 001.1449132-08 no valor de 150,24
-
29/03/2023 22:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2023 atraves da guia n 001.1449131-19 no valor de 8.837,79
-
29/03/2023 19:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 14:12
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1449132-08 - Custas Intermediarias
-
28/03/2023 14:09
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1449131-19 - Custas Iniciais
-
28/03/2023 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 13:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/03/2023 16:05
Mov. [3] - deferimento | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme preve o
-
23/03/2023 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2023 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200470-68.2022.8.06.0055
Antonio Joerlandio Aquino de Freitas
Milena Carneiro da Cruz Freitas
Advogado: Antonia Samya Feitosa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 08:05
Processo nº 0200470-68.2022.8.06.0055
Milena Carneiro da Cruz Freitas
Antonio Joerlandio Aquino de Freitas
Advogado: Jose Maria da Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 17:01
Processo nº 3000339-57.2025.8.06.0140
Fabio Rodrigo Dias
Vale do Curu Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Heron Gustavo Santos Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 14:44
Processo nº 0200002-21.2024.8.06.0157
Banco Bradesco S.A.
Manoel Lucio Linhares
Advogado: Manuel Cicero Guimaraes Lima Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 13:04
Processo nº 0200002-21.2024.8.06.0157
Manoel Lucio Linhares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manuel Cicero Guimaraes Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 16:20