TJCE - 3000766-56.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169054604
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169054604
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000766-56.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: SILVIA HELENA DA SILVAEndereço: Rua Mônaco, 230, Altos, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-590 REQUERIDO (A)(S) Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SILVIA HELENA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial(ID 154723778), a autora aduz que foi vítima de cobranças indevidas e compensações inadequadas de valores pagos, o que resultou no corte de energia em 28/04/2025 e na negativação de seu nome no SERASA em 04/05/2025.
Apesar de buscar solução administrativa junto à ré, ao PROCON e ao DECON, não obteve êxito. A autora aduz, ainda, que sofreu danos materiais, como despesas com deslocamentos e prejuízos financeiros, além de danos morais, como constrangimento e prejuízo à reputação creditícia.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais também no valor de R$ 6.000,00, além da cessação das cobranças indevidas e a retificação de seu cadastro no SPC/SERASA.
Contestação ID 166007890 Réplica ID 166903577 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como uma típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na condição de consumidora, enquadra-se no conceito previsto no artigo 2º do CDC, sendo destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Por sua vez, a ré, enquanto fornecedora de serviços de energia elétrica, está sujeita às disposições do artigo 3º do mesmo diploma legal, que define fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. O CDC, em seu artigo 22, impõe aos fornecedores de serviços públicos essenciais o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, garantindo a segurança e a qualidade na relação de consumo.
Assim, a prestação de serviços de energia elétrica pela ré deve observar os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, conforme preceituam os artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VI, do CDC. Dessa forma, a análise da presente demanda deve ser orientada pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam assegurar a proteção e o equilíbrio na relação entre as partes.
O cerne da presente controvérsia reside na necessidade de verificar se houve falha na gestão das cobranças realizadas pela ré, que resultaram em alegações de cobranças indevidas, corte de energia e negativação do nome da autora, com possíveis implicações para a responsabilização da ré.
Em sede de contestação, sustenta a parte promovida: "Insta esclarecer desde já, que a UC da promovente sofrera corte do fornecimento no dia 28/04/2025 em razão de um débito referente as umas faturas em abertos, quais sejam, 03/2025 no valor R$ 457 consta no rodapé da fatura notificação de aviso de corte a partir do dia 25/03/2025 referente a fatura 01/2025 no valor R$ 438.69.
A fatura com vencimento em 12/02/2025 referente ao mês 01/2025 faturada no valor R$ 438.69 na descrição de faturamento consta a cobrança do empréstimo Crefaz no valor R$ 265.30, restando o valor R$ 173.39.(ID 166007888 -pág.2) A ré afirma que, em verificação ao histórico de pagamentos, constatou que a autora pagou apenas R$ 173,39, deixando o saldo de R$ 265,30 em aberto, o que teria justificado o corte. No entanto, a autora comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que realizou o pagamento integral da fatura de 01/2025, no valor de R$ 438,69, antes da data do corte de energia ocorrido em 28/04/2025.
Ainda que o pagamento tenha sido efetuado com atraso, este se deu antes da efetivação do corte, o que torna a interrupção do fornecimento indevida.
Tal fato demonstra que, embora o pagamento tenha sido efetuado, a ré não regularizou a baixa do débito, o que culminou na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.(ID 166903580) Essa situação evidencia que a relação jurídica entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe à ré o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, conforme o artigo 22 do CDC.
A falha na gestão do pagamento realizado pela autora, que ensejou o corte de energia, configura descumprimento desse dever e falha na prestação de serviço, violando os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor. Além disso, a autora ainda alega que houve negativação de seu nome em razão da dívida questionada.
No entanto, verifica-se que os documentos anexados aos autos não permitem afirmar que a negativação está vinculada ao CPF da autora, uma vez que não constam dados que comprovem tal vínculo, como nome, CPF ou qualquer outro dado identificador.
Dessa forma, não há como reconhecer a negativação do nome da autora em relação à dívida questionada.(ID 154725228 -pág.4 e 5) Quanto às cobranças alegadas pela autora como indevidas, entende-se que tais cobranças são devidas, pois a autora somente efetuou o pagamento da dívida em questão, com vencimento em 12/02/2025, no dia 14/03/2025, ou seja, após o vencimento.
Portanto, as cobranças realizadas pela ré são legítimas.(ID 154723814) Reconhece-se, assim, que a simples falha na prestação de serviço ou a cobrança legítima, sem que haja comprovação de negativação do nome da autora, não gera o dever de indenizar.
Contudo, no que tange ao corte de energia elétrica, ambas as partes afirmam que o corte se deu em 28/04/2025, data posterior ao pagamento da fatura. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que é um serviço essencial, mesmo após o pagamento da dívida, ainda que este tenha sido realizado com atraso, mas antes da efetivação do corte, caracteriza uma falha grave na prestação de serviço, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo diretamente a dignidade da autora. Dessa forma, está configurado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.(ID's 154723778 - pág.2 e 166007890 -pág.2) Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: PRESTACAO DE SERVICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
CORTE INDEVIDO.
Autor pretende o recebimento de indenizacao pelos danos morais decorrentes de corte indevido no fornecimento de energia eletrica.
Sentenca de procedencia.
Apelo da re.
Interrupcao, indevida, no fornecimento de energia eletrica do imovel do autor.
Requerente que comprovou a quitacao da fatura que deu ensejo ao corte indevido, ainda que com certo atraso, mas antes do corte no fornecimento.
Inexistencia de divida a justificar a interrupcao.
Dano moral configurado.
Privacao injusta de servico publico essencial devidamente pago que excede o mero aborrecimento.
Danos morais fixados em patamar adequado as peculiaridades do caso.
Sentenca mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelacao Civel 1011044-34.2022.8.26.0032; Relator (a): Mary Grun; Orgao Julgador: 32a Camara de Direito Privado; Foro de Aracatuba - 1a Vara Civel; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais não encontra respaldo nos autos.
A autora pleiteia o valor de R$ 6.000,00, alegando despesas com deslocamentos, honorários advocatícios, possíveis juros abusivos, transtornos financeiros e alimentos estragados.
Contudo, não foram apresentados documentos ou provas que demonstrem de forma concreta os prejuízos materiais alegados, como notas fiscais, recibos ou outros elementos que comprovem os gastos. Ademais, considerando que a presente demanda tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, não incidem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, o referido valor não deve integrar o montante condenatório.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Diante de todo o exposto, conclui-se pela reparação do dano moral ocasionado pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão da falha na prestação de serviço por parte da ré.
Contudo, os demais pedidos autorais não encontram amparo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual não devem ser acolhidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169054604
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19/08/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162513476
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162510674
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30/06/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000766-56.2025.8.06.0010 AUTOR: SILVIA HELENA DA SILVA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/07/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155748229.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162513476
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162510674
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27/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162513476
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27/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162510674
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27/06/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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