TJCE - 0240793-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168209290
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168209290
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0240793-49.2023.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELE LIMA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168209290
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26/08/2025 05:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165714521
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165714521
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0240793-49.2023.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELE LIMA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Rafaele Lima Sales em face de Banco Bradesco S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 122304565), narra a autora que recebe remuneração mensal média de R$ 1.600,00, depositada diretamente em sua conta salário junto ao banco réu (Agência 7737, c/c 15149-1).
Sustenta que possui contrato de financiamento habitacional com o réu, o qual se encontra em atraso, e que, sem sua autorização, o banco teria procedido à transferência dos valores creditados em sua conta salário para uma conta corrente vinculada ao contrato n.º 7737-10120-6, com o objetivo de quitação das parcelas inadimplidas.
A autora afirma que a conduta do banco comprometeu gravemente sua subsistência e a de seus dois filhos.
Alega ter tentado, extrajudicialmente, resolver a situação, porém sem sucesso. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o banco restitua os valores indevidamente subtraídos da conta salário e se abstenha de novas transferências sem sua autorização.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de uma multa máxima e em uma indenização não inferior a R$ 250.000,00. Decisão de ID nº 122302135 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a inversão do ônus da prova.
Todavia, indeferiu a tutela de urgência ante a insuficiência de documentos que possam vir a corroborar com os fatos descritos na peça inicial. Após a decisão de indeferimento da medida liminar, a parte autora acostou novos documentos aos autos (IDs nº 122302139 a 122302141). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID nº 122302153).
Sustenta, preliminarmente, que a autora não juntou documentos que comprovem os fatos alegados, tampouco contratos que embasem a versão narrada.
Argumenta que a única informação incontroversa é a existência dos empréstimos contratados com o banco e o consequente inadimplemento.
Destaca a ausência de prova das transferências bancárias supostamente indevidas e afirma que os débitos realizados foram feitos de acordo com os contratos vigentes, incluindo procedimento de portabilidade salarial.
Acrescenta que não houve cobrança vexatória nem inscrição em cadastros de inadimplentes, elementos que seriam indispensáveis à configuração de dano moral.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. No documento de ID nº 122302171, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 122302174). Na petição de ID nº 122304529, a parte autora informou que os valores do seu salário continuavam sendo descontados pela promovida.
Acostou anexos. Intimada para se manifestar sobre a petição acima, a parte promovida nada apresentou.
Também, não requereu provas. Decisão de ID nº 160519648 declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se a legislação consumerista ao presente caso: a parte autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à parte ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, por versar o objeto da lide, como já dito, relação de consumo, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (CDC, artigo 14), enquanto ao fornecedor, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que a falha (falta) inexistiu ou que a culpa pelo fato foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, I e II). Assim, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser elidida se demonstrada (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (CC, artigo 393), (ii) uma vez prestado o serviço, a falha no serviço inexiste (CPC, artigo 373, II) e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É este o sentido da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do §3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista)" (REsp 1378284, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2018). No caso, por se tratar de relação de consumo e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme Decisão de ID nº 122302135. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da conduta da instituição bancária ré, que procedeu à transferência de valores da conta-salário da autora para a conta-corrente vinculada ao financiamento habitacional, sem a anuência expressa da titular da conta. A jurisprudência pátria possui o entendimento de que os valores depositados a título de salário tem natureza alimentar não podendo ser indiscriminadamente objeto de desconto para quitação de débitos.
Não pode a instituição financeira promover o desconto da totalidade dos rendimentos da autora, sob pena de privá-la do necessário à subsistência, como se verifica ocorrer no presente caso. A natureza essencial do salário conecta-se, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o qual deve orientar a interpretação de toda a ordem jurídica, sobretudo nas relações contratuais em que se constata manifesta disparidade entre as partes, como nas hipóteses que envolvem instituições financeiras e consumidores hipossuficientes. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência, em razão da insuficiência de documentos que pudessem corroborar com os fatos descritos na peça inicial, a parte promovente acostou aos autos novos documentos.
Trouxe extratos bancários em que demonstra o débito automático da totalidade do saldo presente na conta (ID nº 122302160, 122302161, 122304527). O réu, por sua vez, não impugnou especificamente esses documentos, limitando-se a argumentar que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, em afronta ao disposto no art. 341 do CPC, que exige contestação fundamentada e específica.
Portanto, o banco não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a regularidade das transferências, tampouco juntou contratos, extratos ou documentos que comprovassem a autorização expressa da parte autora para a realização dos débitos. Portanto, observa-se que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente.
Não comprovou a regularidade das transferências de valores da conta-salário da autora para a conta-corrente vinculada ao financiamento habitacional. Considerando que as transferências efetuadas foram indevidas, deve a parte requerida efetuar a devolução simples dos valores descontados a maior.
A cobrança de valores inadimplidos pela autora deve ser realizada pelos meios legais e adequados. A parte autora pugna, por fim, pela condenação do banco promovido ao pagamento de uma multa máxima e em uma indenização não inferior a R$ 250.000,00.
No caso, não verifico a demonstração de cabimento da multa/indenização pleiteada pela requerente, muito menos no montante solicitado na inicial.
A parte autora não apontou qual fato ensejaria a aplicação da penalidade ou a condenação à reparação.
Assim, indefiro o pedido neste ponto. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o banco promovido se abstenha de transferir valores da conta salário da autora sem a sua autorização expressa; b) CONDENAR o banco promovido a restituir os valores indevidamente transferidos da conta salário da parte autora, corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia de cada transferência indevida realizada, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil), destacando que, sob pena de enriquecimento ilícito, o banco/réu, ao restituir o valor retirado da conta da autora poderá readequar o valor da dívida da autora narrada na inicial. Julgo improcedente o pedido de aplicação de multa e indenização. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a parte promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 em favor do advogado da requerente, em virtude do baixo valor da condenação.
De igual forma e pelas mesmas razões, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida arbitrados em R$ 1.000,00.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165714521
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18/07/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160519648
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0240793-49.2023.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELE LIMA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Não há outras provas a produzir.
Declaro encerrada a fase de instrução.
Remetam os autos à fila de concluso para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160519648
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26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519648
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16/06/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:45
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 18:34
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 17:58
Mov. [44] - Documento Analisado
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26/08/2024 10:25
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:10
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 09:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053157-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:27
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29/09/2023 12:23
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2023 12:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351958-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 12:39
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14/09/2023 19:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 11:35
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitorio as fls. 182/398. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da as
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13/09/2023 09:28
Mov. [36] - Documento Analisado
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05/09/2023 17:25
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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05/09/2023 15:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306851-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 15:39
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04/09/2023 16:07
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitorio as fls. 182/398. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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30/08/2023 13:43
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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30/08/2023 13:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293333-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 13:30
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23/08/2023 12:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2023 12:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276777-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 11:48
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18/08/2023 20:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 15:53
Mov. [26] - Documento Analisado
-
16/08/2023 14:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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15/08/2023 13:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259043-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 13:16
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11/08/2023 15:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 16:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02251716-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 15:57
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09/08/2023 15:54
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 14:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 18:09
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226886-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2023 18:05
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31/07/2023 10:48
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 15:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 12:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221533-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2023 12:10
-
18/07/2023 13:23
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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17/07/2023 17:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195224-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 16:55
-
11/07/2023 09:38
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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10/07/2023 15:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02178752-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2023 15:17
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10/07/2023 08:30
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/07/2023 20:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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03/07/2023 09:05
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2023 15:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159228-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 15:16
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30/06/2023 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 15:46
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/06/2023 14:07
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/06/2023 13:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/06/2023 00:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2023 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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