TJCE - 0241312-29.2020.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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29/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JERRY DA SILVA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREIRE MOITA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:15
Decorrido prazo de Rogerio Siqueira Pereira em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Marcliuda Melo Serafim em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Diosito Moraes Cavalcante Junior em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JERRY DA SILVA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREIRE MOITA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 160814392
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0241312-29.2020.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDA FREIRE MOITA, JERRY DA SILVA PEREIRA CONFINANTE: DIOSITO MORAES CAVALCANTE JUNIOR, MARCLIUDA MELO SERAFIM, ROGERIO SIQUEIRA PEREIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL URBANO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS.
MORADIA HABITUAL.
ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sem registro imobiliário, onde a parte autora e, após seu falecimento, seu espólio, alega exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período superior a dez anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual, buscando a declaração judicial de propriedade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela parte autora e seus sucessores sobre o imóvel descrito na petição inicial e memorial descritivo preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, na modalidade prevista para moradia habitual, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A prova documental, incluindo comprovantes de pagamento de impostos e taxas, memorial descritivo e planta georreferenciada, e as certidões negativas de registro imobiliário, aliadas à ausência de contestação dos confinantes, entes públicos e terceiros interessados, demonstram a posse qualificada e o lapso temporal exigido pela lei. 4.
A posse com ânimo de dono, exercida de forma contínua e sem oposição por período superior a dez anos, com a utilização do imóvel para moradia habitual, autoriza a declaração de domínio.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: "1.
A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, exercida por mais de dez anos, com moradia habitual no imóvel, autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil." Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Raimunda Freire Moita buscando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Avenida Dr.
Theberge, nº 2356, Álvaro Weyne, Fortaleza-CE, CEP: 60.335-000.
A parte autora narrou na petição inicial que reside no imóvel desde meados de 1980, inicialmente como inquilina.
Em 1992, o imóvel foi objeto de desapropriação parcial pelo Município de Fortaleza para alargamento da Avenida Dr.
Theberge.
O antigo proprietário recebeu indenização pela parte desapropriada e a autora permaneceu na posse da área remanescente, onde fixou moradia e construiu sua casa.
Alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, por 28 anos (desde 1992), totalizando cerca de 40 anos de moradia no local.
Afirmou que o imóvel não possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis.
Sustentou que sua posse preenche os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista a moradia habitual no imóvel por mais de dez anos.
Juntou comprovantes de pagamento de IPTU e contas de água/luz em seu nome, além de memorial descritivo e planta do imóvel, e certidões negativas de registro imobiliário dos cartórios da comarca.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela autora, termos de parcelamento e notificações de IPTU em nome da autora para o imóvel usucapiendo (exercícios de 2003 a 2016, incluindo períodos de isenção), faturas de água/esgoto (Cagece) em nome da autora para o mesmo endereço (exercícios de 2006, 2008, 2019), memorial descritivo (Id 121885240, 121885241) e planta topográfica georreferenciada do imóvel (Id 121885236, datados de junho de 2020), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) referente ao levantamento topográfico (Id 121885261), e certidões negativas de registro imobiliário dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis de Fortaleza, atestando a inexistência de registro para o imóvel descrito (Id 121885257 e ss).
O despacho inicial (Id 121881779) recebeu a ação, concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, e determinou a citação dos confinantes e seus cônjuges, a citação por edital de eventuais interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Foi publicado edital de citação (Id 121881790 e 121881792) para eventuais interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos.
O Município de Fortaleza manifestou-se (Id 121881801)) informando que o imóvel em questão não pertence ao patrimônio municipal, e que nada tinha a opor ao prosseguimento do feito, ressalvado interesse público superveniente.
A parte autora informou novo endereço para o confinante Rogério Siqueira Pereira (p. 79).
Informou também que Paulo Handall Gomes Barreto e Jeane Michele Moura Barreto eram os novos proprietários do imóvel vizinho (nº 2358), antes pertencente a Marcliuda Melo Serafim, e que nada tinham a opor ao feito (p. 80).
A parte autora informou o falecimento de Raimunda Freire Moita em 26/12/2021 e requereu a habilitação de seus herdeiros (p. 94-95).
Listou os filhos vivos (Leila Maria Morais da Silva e Themistoclice Freire Morais) e os filhos dos filhos pré-mortos Raimundo Gutemberge Freire Morais (Maria Patrícia de Sousa Morais e Lindemberg de Souza Morais) e Antonio Jerry Freire Morais (Ana Carolina da Silva Freire e Beatriz da Silva Freire).
Despacho (Id 121885226) observou que a ação segue em favor do espólio, representado pelo inventariante, e que a inclusão individual de todos os herdeiros não seria necessária.
Indeferiu a admissão dos sucessores como partes individuais.
Determinou a intimação do espólio para prestar esclarecimentos sobre a opção pela via judicial.
Em resposta ao despacho (Id 121885226), o espólio de Raimunda Freire Moita, representado pela inventariante Maria Patrícia de Souza Morais, apresentou razões para a opção pela via judicial , reafirmou a ausência de registro imobiliário, detalhou a posse e seus requisitos (mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, moradia habitual por mais de 28 anos), juntou documentos do processo de inventário (0258134-25.2022.8.06.0001) comprovando a nomeação da inventariante e que o imóvel é o único bem a ser partilhado, reiterou o pedido de gratuidade da justiça para o espólio/herdeiros, juntou links para vídeos de testemunhas e elaborou relatório.
Não houve contestação por parte dos confinantes citados pessoalmente Diosito Moraes Cavalcante Júnior e cônjuge (Id 121881809), nem pelos novos proprietários do imóvel vizinho, Paulo Handall Gomes Barreto e Jeane Michele Moura Barreto (Id 121881796), que declararam não ter oposição (Id 121881804).
As Fazendas Públicas da União (Id 121881797) e do Estado não se manifestaram (Id 121881788), e o Município declarou não ter oposição.
Os terceiros interessados citados por edital não apresentaram contestação. É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça para o espólio é cabível.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, para pessoa natural, é estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC.
Embora a falecida possuísse um imóvel, este é objeto da própria ação de usucapião e constitui a moradia da família, não representando liquidez financeira para arcar com as custas processuais e emolumentos registrais.
A documentação apresentada na inicial (BPC), que só é deferido para idosos ou pessoas com deficiência cuja família é de baixa renda reforçam a condição de hipossuficiência.
A presente ação busca a declaração de domínio sobre imóvel urbano com base na usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil.
A modalidade específica pleiteada é a do parágrafo único do referido artigo, que reduz o prazo de posse para dez anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os fatos relevantes indicados na petição inicial e na petição do espólio são a posse do imóvel pela falecida Raimunda Freire Moita desde 1992, com a construção de moradia no local, o exercício da posse com ânimo de dona por mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a utilização do imóvel como moradia habitual, o pagamento de impostos e taxas, e a ausência de registro imobiliário do bem.
As provas apresentadas e os argumentos das partes que permitem adotar esses fatos como verdadeiros são diversos.
A posse prolongada e o ânimo de dono são corroborados pelos comprovantes de pagamento de IPTU (Id 121885244, 121885246, 121885247, 121885250) e contas de água/esgoto (Id 121885238, 121885239, 121885255) em nome da possuidora originária, que demonstram não apenas a ocupação do bem, mas também a assunção dos encargos inerentes à propriedade.
O memorial descritivo e a planta topográfica georreferenciada, elaborados por profissional habilitado, identificam e delimitam precisamente o imóvel usucapiendo, confirmando sua existência física e suas confrontações.
As certidões negativas de registro imobiliário de todos os cartórios da comarca atestam a ausência de matrícula ou transcrição do imóvel, afastando a figura de proprietário registral a ser citado pessoalmente e confirmando a situação de fato alegada na inicial.
A natureza mansa e pacífica da posse é demonstrada pela ausência de contestação.
Os confinantes citados pessoalmente não apresentaram oposição.
Os novos proprietários de um dos imóveis vizinhos declararam expressamente não ter oposição ao pedido.
Embora a citação formal de outros confinantes tenha enfrentado dificuldades de localização, a ausência de qualquer manifestação de oposição nos autos, inclusive por parte dos terceiros interessados citados por edital, reforça a pacificidade da posse.
As Fazendas Públicas, devidamente intimadas, não manifestaram interesse no imóvel, e o Município declarou não ter oposição.
O requisito da moradia habitual é afirmado na petição inicial e corroborado pela natureza do imóvel (casa) e pelas contas de consumo (água/esgoto) emitidas para o endereço.
O lapso temporal de posse com ânimo de dono, alegado como sendo de 28 anos (desde 1992), supera o prazo de dez anos exigido pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Com o falecimento da autora originária no curso do processo, a posse e o direito à usucapião se transmitiram aos seus herdeiros, conforme disposto no artigo 1.206 do Código Civil.
O espólio, representado pela inventariante nomeada no processo de inventário, detém legitimidade para prosseguir na demanda em nome da universalidade de bens deixada pela falecida, até que ocorra a partilha.
A nomeação da inventariante e a inclusão do imóvel no inventário foram devidamente comprovadas.
Em suma, a análise dos fatos e das provas, à luz da legislação pertinente, demonstra que a posse exercida pela autora originária e transmitida aos seus herdeiros preenche todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, na modalidade de posse-moradia (art. 1.238, parágrafo único, CC).
A posse é qualificada pelo ânimo de dono, é mansa, pacífica (sem oposição), ininterrupta e exercida por lapso temporal superior ao exigido, com o imóvel servindo de moradia habitual.
A ausência de registro imobiliário e a falta de oposição dos interessados confirmam a situação fática consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio do espólio de Raimunda Freire Moita sobre o imóvel urbano situado na Avenida Dr.
Theberge, nº 2356, Álvaro Weyne, Fortaleza-CE, CEP: 60.335-000, com as seguintes medidas e confrontações, conforme memorial descritivo e planta topográfica georreferenciada constantes nos autos à Id 121885240, 121885241, 121885236).
Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao espólio de Raimunda Freire Moita, estendendo-se aos emolumentos devidos para o registro desta sentença, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta topográfica georreferenciada do imóvel. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 MAURÍCIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160814392
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160814392
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:56
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 15:56
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 08:25
Mov. [75] - Conclusão
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26/10/2023 23:05
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414266-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 22:47
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18/10/2023 01:28
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 21:46
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 02:09
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 20:39
Mov. [70] - Documento Analisado
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19/09/2023 17:00
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 17:41
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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15/07/2022 10:12
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02231669-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 09:41
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11/07/2022 14:47
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 15:08
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02218146-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2022 14:47
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23/06/2022 17:29
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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22/06/2022 23:36
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02180688-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2022 23:27
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20/05/2022 13:41
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 11:16
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2022 11:13
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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13/05/2022 16:35
Mov. [59] - Encerrar análise
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06/05/2022 10:25
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2022 10:33
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2022 10:32
Mov. [56] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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04/04/2022 16:25
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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31/03/2022 14:26
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
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22/03/2022 17:18
Mov. [53] - Conclusão
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21/03/2022 21:20
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01966664-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2022 20:58
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19/02/2022 02:43
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2021 17:04
Mov. [50] - Documento
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01/12/2021 16:22
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória
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29/11/2021 13:47
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/212526-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2022 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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25/11/2021 11:17
Mov. [47] - Certidão emitida
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25/11/2021 09:17
Mov. [46] - Documento Analisado
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22/11/2021 12:48
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 13:16
Mov. [44] - Conclusão
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07/07/2021 09:12
Mov. [43] - Certidão emitida
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07/07/2021 09:12
Mov. [42] - Documento
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24/03/2021 14:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/02/2021 10:10
Mov. [40] - Certidão emitida
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25/02/2021 10:09
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/02/2021 12:22
Mov. [38] - Mero expediente | Atento a solicitacao da parte requerente, em peticao de pagina 79, expeca-se mandado de citacao em que conste como endereco do confinante o indicado pela parte autora na peticao retro.
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19/02/2021 09:03
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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18/02/2021 11:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01883250-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2021 11:05
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18/02/2021 08:24
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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17/02/2021 16:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01881378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 15:25
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21/01/2021 18:31
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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07/01/2021 11:28
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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06/01/2021 09:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01300568-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2021 09:00
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03/12/2020 13:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/11/2020 13:52
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/11/2020 13:52
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2020 13:52
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2020 13:29
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/11/2020 13:29
Mov. [25] - Documento
-
27/11/2020 13:15
Mov. [24] - Documento
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27/11/2020 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/11/2020 12:00
Mov. [22] - Documento
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13/11/2020 15:21
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/11/2020 15:21
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2020 02:30
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2020 01:50
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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27/10/2020 03:01
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2020 20:42
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/10/2020 11:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/10/2020 17:35
Mov. [14] - Expedição de Edital
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16/10/2020 21:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/10/2020 14:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/10/2020 12:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/10/2020 15:20
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/185023-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2020 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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05/10/2020 15:19
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/185021-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2020 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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05/10/2020 15:17
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/185015-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2021 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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05/10/2020 11:19
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/10/2020 11:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/10/2020 11:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/10/2020 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/10/2020 14:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2020 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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