TJCE - 0163340-17.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 04:26 Decorrido prazo de CLAUDISIA RODRIGUES TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:16 Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB INCORPORACOES SPE LTDA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:16 Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:16 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:16 Decorrido prazo de CLAUDISIA RODRIGUES TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:47 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:47 Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB INCORPORACOES SPE LTDA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:47 Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 15:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157680027 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 157680027 
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                                            27/06/2025 06:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 06:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 06:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0163340-17.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: CLAUDISIA RODRIGUES TEIXEIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FOUR SEASONS CLUB INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Ementa: Direito Civil e Consumidor.
 
 Ação de indenização por danos morais e repetição de indébito.
 
 Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
 
 Atraso na entrega.
 
 Legitimidade passiva reconhecida.
 
 Juros de obra.
 
 Dano moral configurado.
 
 Cláusula penal compensatória.
 
 Parcial procedência.
 
 Ação ajuizada com fundamento no inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido "na planta".
 
 Rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, ante a demonstração de resistência à pretensão e da atuação solidária das rés na relação de consumo.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Reconhecimento da mora da construtora após o período contratual acrescido da tolerância de 180 dias.
 
 Ilícita a cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual prorrogado, impondo-se a restituição simples dos valores pagos no período da mora.
 
 Inviável a aplicação da cláusula penal compensatória em favor da parte autora, por ausência de resolução contratual.
 
 Configurado o dano moral pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento, fixada indenização em R$ 7.000,00.
 
 Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral e restituição dos valores pagos a título de juros de obra indevidamente.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança de multa contratual proposta por Claudísia Rodrigues Teixeira, em face de MRV Engenharia e Participações S/A, Magis Engenharia Ltda. e Four Seasons Incorporações SPE Ltda., todas qualificadas nos autos (Id 122475014).
 
 A parte autora narra que adquiriu das requeridas um apartamento localizado no Bloco 01, nº. 205, do Residencial Four Seasons Club e Condomínio, situado na Av.
 
 Aldy Mentor, Bairro das Dunas, com previsão contratual de entrega para maio de 2010, com tolerância de 180 dias.
 
 Sustenta, no entanto, que as chaves foram entregues apenas em outubro de 2011, após atraso de 17 meses, o que caracteriza inadimplemento contratual.
 
 Relata, ademais, que mesmo após a imissão na posse, continuou sendo cobrada até maio de 2012 por juros de obra pela instituição financeira, em razão da ausência de ateste de conclusão da obra, que dependia de regularizações a cargo das promovidas.
 
 Pleiteia, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, na quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), bem como multa contratual de 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel financiado por atraso na entrega do imóvel.
 
 Gratuidade judiciária deferida à autora.
 
 As requeridas apresentaram contestação em conjunto (Id 122473958), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
 
 No mérito, sustentam inexistência de mora e legalidade da cláusula contratual que vincula o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento, bem como a legitimidade da cobrança dos juros de obra pela CEF.
 
 Contestam ainda o pedido de indenização moral e a aplicação de multa contratual.
 
 Houve réplica (Id 122473964), na qual a autora refutou as preliminares e reafirmou os pedidos iniciais, sustentando a ocorrência de mora das promovidas, a abusividade da cláusula contratual que vincula o prazo de entrega ao financiamento e a responsabilidade das rés pelo prolongamento indevido da cobrança de juros.
 
 Foi proferida decisão de saneamento (Id 122474983) determinando às partes que se manifestassem sobre os pontos controvertidos e eventual interesse na produção de provas.
 
 A parte autora apresentou manifestação, reiterando as teses da petição inicial e informando o desinteresse em produção de provas (Id 122474988).
 
 A parte requerida permaneceu silente.
 
 Deste modo, os autos foram conclusos para sentença (Id 122474989). É o relatório.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal e não está condicionado à tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial.
 
 A existência de pretensão resistida decorre da negativa tácita ou expressa de cumprimento da obrigação: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III, E 485, I, DO CPC.
 
 INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
 
 VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos de valores referentes a serviços de tarifas bancárias, os quais aduz nunca ter contratado. 2.
 
 O juízo processante indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência de interesse de agir da promovente, em razão de esta não ter comprovado pretensão resistida na via administrativa. 3.
 
 Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação para ver reformada a sentença, alegando que preencheu todos os requisitos para o ingresso da presente demanda, aduzindo, ainda, que buscou solução administrativa de tal demanda junto ao banco recorrido, que restou infrutífera. 4.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 5.
 
 A situação sub examen não se enquadra em nenhuma das hipóteses de atividade jurisdicional vedada ou condicionada, de modo que se impõe reconhecer o interesse processual da parte pela própria pretensão deduzida, qual seja, a de declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
 
 Precedentes. 6.
 
 Registre-se, ainda, que, a sentença objurgada foi proferida em caráter de surpresa, o que é vedado pela norma do art. 10 do CPC. 7.
 
 Recurso conhecido e provido, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0000034-94.2018.8.06.0100 Itapajé, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (Grifos nossos) Ilegitimidade passiva Igualmente rejeita-se.
 
 Vislumbra-se que todas as promovidas figuram, de algum modo, na comercialização do imóvel ao promovente.
 
 No contrato particular (Id 122474997), figura como vendedora da unidade imobiliária a demandada Four Seasons Club Incorporações SPE LTDA; no documento que formaliza o empréstimo concedido ao requerente pela Caixa Econômica Federal, a MRV Engenharia e Participações S.A. se apresenta como "interveniente construtora/fiadora", (Id 122475475, 122475011), ademais, a Magis também é parte passiva legítima considerando que participou na execução do negócio, por meio de parceria firmada com a MRV, tal conclusão depreende dos docs (Id 122475015, 122475487 e 122474992).
 
 Portanto, as promovidas figuram de forma solidária na condição de fornecedoras, sendo patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 NULIDADE DACLÁUSULA 5ª DO CONTRATO.
 
 LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NO MÉRITO, NÃOPROVIDO. 01.- Cuida-se de Apelação Cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, MAGIS INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E FAVORITTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, buscando a reforma de sentença prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais promovida por Atila Moreira Martins e Ana Carla de Oliveira Pinheiro Martins. 02.- LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 As empresas demandadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento da condenação imposta, haja vista que atuam em conjunto para obterem retribuição (=lucro) pelos contratos a serem firmados. 03.- A relação jurídica entabulada entre as partes é incontroversa e consubstanciada pelo "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" trazido aos autos (fls. 27/96), por meio do qual a requerida se obrigou a entregar o imóvel em questão em agosto de 2012. (...) (TJCE.
 
 Apelação nº 0879688-45.2014.8.06.0001.
 
 Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) Quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva no tocante a devolução de valores pagos a título de "taxa de evolução de obra", verifico que a questão confunde-se com o mérito. É que, uma vez configurado o atraso na entrega do imóvel, deve a construtora restituir ao autor os valores pagos após a data em que o imóvel deveria ter sido entregue.
 
 Ressalte-se que a legitimidade da Construtora à restituição da taxa de evolução de obra está condicionada à situação de atraso na entrega do bem referente apenas ao período de mora, conforme reza o art. 389, do CC.
 
 Competência da Justiça Estadual Considerando que a Caixa Econômica Federal não integra a presente relação processual, inclusive já tendo sido proferida decisão de ilegitimidade passiva em relação à CEF no Processo nº 0005643-87.2012.4.05.8100, pela 2ª Vara Cível Federal da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 A lide se limita ao inadimplemento contratual das rés e seus efeitos jurídicos, matéria de competência da Justiça Estadual.
 
 DO MÉRITO Da prejudicial de prescrição Comprovou-se que a autora ajuizou ação anterior perante a Justiça Federal (Id 122475498, processo nº 0005643-87.2012.4.05.8100), com o mesmo objeto, distribuída em maio de 2012 e com trânsito em julgado apenas em 16 de julho de 2019 (Id 122475490).
 
 Segundo os arts. 202, I, e parágrafo único do Código Civil, e art. 240, § 1º do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que recomeça da data do último ato processual.
 
 Considerando que a presente demanda foi ajuizada imediatamente após o trânsito em julgado da ação anterior, não se operou a prescrição.
 
 Ademais, aplica-se ao caso o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp 1.384.376/RJ).
 
 Portanto, dado que a presente ação foi protocolada em 16/08/2019, pouco depois do reinicio da fluência do prazo prescricional pelo trânsito em julgado da ação anterior, a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
 
 Prossigo.
 
 Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
 
 Mora na entrega do imóvel O cerne da controvérsia diz respeito ao atraso da entrega do imóvel.
 
 As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido "na planta", com previsão de entrega da unidade condominial para maio de 2010 ou 12 (doze) meses após para registro do contrato de financiamento, com possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra por mais 180 dias, conforme a cláusula 5 do contrato (Id 122474997, fl. 2 e 6).
 
 A entrega, contudo, ocorreu apenas em 11 de outubro de 2011.
 
 Ressalte-se que Egrégia Corte de Justiça cearense, com esteio em entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, se posiciona reconhecendo a validade da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, haja vista se tratar de prática comum no mercado imobiliário.
 
 Todavia, é abusiva a previsão de prorrogação além dos cento e oitenta dias, dilatando-o para muito além do necessário à construção do empreendimento, apenas para evitar a configuração de sua mora e as consequências jurídicas daí decorrentes.
 
 Ademais, conforme REsp 1.729.593, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
 
 Vale lembrar que, segundo o inciso XII, do art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.".
 
 Em conformidade com o entendimento jurisprudencial e em observância ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
 
 Sendo assim, é imperativo reconhecer que o prazo para a entrega do imóvel é a data constante no contrato particular de promessa de compra e venda, ou seja, maio de 2010.
 
 Assim, considerando a possibilidade de prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias corridos, o imóvel deveria ter sido entregue até novembro de 2010.
 
 Sendo certo que a entrega das chaves ocorreu em 11 de outubro de 2011, torna-se incontroverso a existência de onze meses de atraso.
 
 Das taxas de evolução de obra Quanto ao pleito de devolução das taxas referentes à evolução da obra, verifica-se que após o período de tolerância a autora continuou pagando a referida taxa inclusive após a entrega das chaves, perdurando a cobrança até junho de 2012, eis que o imóvel ainda não cumpria todos os itens de segurança requisitados pela CEF e o Corpo de Bombeiros, conforme demonstram os documentos que instruem a inicial.
 
 Sobre a questão a jurisprudência orienta que a cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra), ou outro encargo equivalente, somente é considerada ilícita após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, posto que o consumidor não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à promitente vendedora.
 
 Destaca-se que o pedido de restituição tem fundamento no atraso da entrega da obra, por fato atribuível à construtora, e não ao agente financeiro, razão pela qual se afasta o interesse da Caixa Econômica Federal.
 
 Conforme entendimento do TJCE: (…) 5.
 
 Quanto a taxa de evolução de obra, mesmo o pagamento sendo efetuado pelo consumidor à instituição bancária financiante, é lícita a restituição da mesma pela Construtora entre o período contratualmente previsto para a entrega e a efetiva entrega, vez que esta deu causa ao atraso. 6.
 
 Desnecessária é a intervenção do agente financiador, in casu, da Caixa Econômica Federal, vez que este não teve influência no atraso da obra, o qual decorreu por ação exclusiva da construtora, sendo despiciendo o chamamento da CEF ao feito. 7. (…) IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor da indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. (Apelação Cível - 0209519-72.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 996, fixou as teses seguintes: 1.1.
 
 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
 
 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (Grifos nossos) Como a responsabilidade pelo atraso na obtenção dos documentos de conclusão é das promovidas, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente.
 
 Assim, procedente em parte os pedidos da autora, ordem a reconhecer o direito a restituição dos valores pagos pela evolução da obra, de forma simples, entre 30/11/2010 a 31/05/2012.
 
 Da multa contratual A cláusula sétima do contrato, reclamada pela autora, trata da resolução contratual.
 
 Vejamos: 7) CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL O presente Contrato estará automaticamente resolvido, caso: (…) À PROMITENTE VENDEDORA caberá o direito de reter as importâncias devidas e pagas pelas multas, demais penalidades e encargos, pelo que não ficará obrigada a restituir ao (à) PROMITENTE COMPRADOR (A) qualquer importância desta natureza que tenha recebido, vez que constituem acréscimo penitencial e não integram o preço. (…) A resolução contratual implica em imediata extinção das obrigações anteriormente assumidas e na devolução dos valores pagos pelo (a) PROMITENTE COMPRADOR (A), deduzidos 8% (oito por cento) do valor do contrato para cobrir as despesas iniciais de publicidade, comercialização, etc; e 1%(um por cento) do valor atualizado do contrato por mês, a título de fruição, quando houver.
 
 Ocorre que o caso em questão envolve a entrega tardia de um imóvel, o que pode acarretar a resolução do contrato pelo descumprimento da obrigação pela construtora.
 
 Contudo, não pretendeu a autora a resolução contratual, inclusive porque optou por receber o imóvel.
 
 Deste modo, torna-se inaplicável a referida cláusula.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor é possível nos casos de inadimplemento por parte do promitente vendedor, seja pela ausência de entrega do imóvel ou pelo atraso na entrega (Tema nº 971/RG).
 
 Contudo, a cláusula sétima do contrato trata da resolução contratual, e não de uma cláusula penal moratória.
 
 Nestes termos é o precedente: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APLICADA EM FAVOR DO COMPRADOR.
 
 SÚMULA 568 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 REVISÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel.
 
 Precedentes.
 
 Súmula 568 do STJ.4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2106119 RJ 2022/0105587-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (Grifos nossos) Assim, como o pedido da visa à inversão da cláusula penal compensatória (em caso de rescisão) e não de uma cláusula penal moratória, ele deve ser rejeitado, de acordo com o entendimento do STJ.
 
 Danos morais É incontroverso que houve atraso na entrega do apartamento, fato que extrapola o mero aborrecimento, assim, no dano de natureza extrapatrimonial, o que se atribui ao lesado é a compensação pelo sofrimento, para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é indiretamente levado a não reincidir na conduta.
 
 A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
 
 Estes, por sua vez, são disciplinados na parte geral do Código Civil de 2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.
 
 Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
 
 A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
 
 A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, igualdade, solidariedade social e familiar.
 
 Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise.
 
 No que se refere ao arbitramento da indenização, este tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado; efeitos da reparação e da punição.
 
 Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento ilícito.
 
 Destarte, considerando a intensidade do transtorno causado, bem como a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da autora e os critérios acima apontados, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Claudísia Rodrigues Teixeira em face de MRV Engenharia e Participações S/A, Magis Engenharia Ltda. e Four Seasons Incorporações SPE Ltda., para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, considerado a data da entrega do imóvel acrescido do prazo da prorrogação de 180 dias (Súmula 54, STJ); b) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, os valores pagos indevidamente pela autora a título de juros de obra após novembro de 2010 até 31 de maio de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença; c) INDEFERIR a condenação de reversão da multa contratual prevista para o comprador da cláusula 7ª do contrato.
 
 Ressalvo que os juros de mora das condenações passam a ser calculados pela Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária a partir da data da vigência das alterações promovidas no art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos com a devida cautela.
 
 Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 MAURÍCIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157680027 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157680027 
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                                            26/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157680027 
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                                            26/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157680027 
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                                            26/06/2025 18:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/11/2024 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2024 00:25 Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            28/05/2024 14:02 Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            28/05/2024 14:01 Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            21/07/2022 09:59 Mov. [66] - Concluso para Sentença 
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                                            11/07/2022 17:48 Mov. [65] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/07/2022 16:30 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02218648-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2022 16:21 
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                                            27/06/2022 20:11 Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872 
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                                            24/06/2022 02:11 Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/06/2022 14:59 Mov. [61] - Documento Analisado 
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                                            20/06/2022 20:30 Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2022 11:43 Mov. [59] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/05/2022 22:42 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126973-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 22:25 
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                                            26/05/2022 10:27 Mov. [57] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/05/2022 11:32 Mov. [56] - Petição 
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                                            19/04/2022 14:26 Mov. [55] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/04/2022 17:42 Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 17:32 
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                                            14/02/2022 13:07 Mov. [53] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/02/2022 13:07 Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            31/01/2022 17:49 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01846672-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2022 17:32 
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                                            23/11/2021 09:45 Mov. [50] - Concluso para Despacho 
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                                            23/11/2021 09:45 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/11/2021 13:29 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02441844-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2021 13:14 
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                                            26/10/2021 21:44 Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            26/10/2021 21:08 Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            26/10/2021 15:11 Mov. [45] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/10/2021 14:29 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02396030-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2021 14:04 
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                                            26/10/2021 13:37 Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            25/10/2021 05:43 Mov. [42] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/10/2021 18:59 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02390214-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2021 18:36 
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                                            20/10/2021 11:44 Mov. [40] - Certidão emitida 
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                                            20/10/2021 11:44 Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            14/10/2021 11:57 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            14/10/2021 11:56 Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            06/10/2021 15:28 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            06/10/2021 15:28 Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            24/09/2021 21:25 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0469/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703 
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                                            24/09/2021 11:37 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            24/09/2021 11:37 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            24/09/2021 11:37 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            24/09/2021 10:16 Mov. [30] - Expedição de Carta 
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                                            24/09/2021 10:15 Mov. [29] - Expedição de Carta 
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                                            24/09/2021 10:11 Mov. [28] - Expedição de Carta 
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                                            23/09/2021 03:06 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2021 15:36 Mov. [26] - Documento Analisado 
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                                            22/09/2021 13:45 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2021 11:35 Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/09/2021 10:56 Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada 
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                                            25/08/2021 14:02 Mov. [22] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            25/08/2021 14:02 Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            26/01/2021 09:46 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/01/2021 17:00 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01829905-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 16:25 
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                                            21/10/2020 21:35 Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            21/10/2020 21:35 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            21/10/2020 21:35 Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2020 13:56 Mov. [15] - Documento 
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                                            03/08/2020 14:14 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            02/08/2020 17:27 Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01362249-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/08/2020 16:51 
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                                            15/07/2020 20:58 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0424/2020 Data da Publicacao: 16/07/2020 Numero do Diario: 2416 
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                                            14/07/2020 08:46 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/07/2020 21:41 Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/11/2019 15:36 Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1109239-44 - Custas Intermediarias 
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                                            24/10/2019 09:45 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2019 Data da Disponibilizacao: 14/10/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245 Pagina: 348/349 
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                                            23/10/2019 14:08 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            23/10/2019 14:04 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            22/10/2019 02:58 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01624566-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2019 19:32 
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                                            11/10/2019 09:27 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/10/2019 19:39 Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2019 15:35 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            22/08/2019 15:35 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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