TJCE - 3050063-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171100089
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171100089
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12/09/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3050063-59.2025.8.06.0001 AUTOR: ISRAEL VITOR DO CARMO PEREIRA REU: ENEL
Vistos.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, além das que já estão nos autos, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, fica de logo anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-28 Juiz de Direito -
11/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171100089
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28/08/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166380814
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166380814
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08/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166380814
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01/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:30
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162834265
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04/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3050063-59.2025.8.06.0001 AUTOR: ISRAEL VITOR DO CARMO PEREIRA REU: ENEL
Vistos., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Israel Vitor do Carmo Pereira em face de Enel, ambas qualificadas na inicial. Narra o autor que em 19 de junho de 2025 acessou o aplicativo SERASA para consultar sua pontuação de crédito (score), quando foi surpreendido com a informação de que havia uma dívida ativa em seu nome no valor de R$92,56 (noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), vinculada à empresa demandada, ENEL Distribuição Ceará.
O autor, que não reconhece nenhum débito pendente com a requerida, verificou que a dívida se referia a três contas vencidas, sendo uma delas no valor de R$25,03, conforme fatura emitida para um imóvel localizado na Rua Rubi, nº 1116, bairro Passaré, Fortaleza/CE, local totalmente desconhecido pelo autor, que nunca residiu, frequentou ou manteve qualquer relação jurídica com esse endereço ou seus ocupantes.
Diante disso, alega o requerente que entrou em contato com a central de atendimento da ENEL, sendo registrado o protocolo de atendimento nº 616460624.
Na ocasião, foi informado de que existem dois cadastros vinculados ao seu CPF, sendo um deles referente ao endereço onde reside sua ex-namorada - do qual tinha conhecimento - e o outro referente à unidade consumidora de nº 9606714, situada no endereço acima mencionado, sem qualquer vínculo ou autorização por parte do autor.
Afirma que a atendente da Enel apenas orientou o autor a se dirigir até uma loja física da empresa, solicitar o cancelamento do contrato e efetuar o pagamento do débito para encerramento da conta, o que ele se recusou veementemente a fazer, por não reconhecer a origem da dívida nem ter celebrado contrato com a requerida naquele endereço.
A despeito da negativa e do protocolo aberto, a ENEL manteve a cobrança indevida e permitiu a inclusão do nome do autor como inadimplente, em razão de ato que não deu causa.
Dessa forma, requer que seja deferida a tutela antecipada em CARÁTER DE URGÊNCIA, para que a promovida CANCELE O CONTRATO INDEVIDO em nome do autor, bem como a declaração definitiva da inexistência do débito, para que o nome do autor não permaneça no cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único). Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-01 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162834265
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03/07/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162834265
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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