TJCE - 3000039-52.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:24
Decorrido prazo de EBENEZER COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS E SEMELHANTES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161852104
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27/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000039-52.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EBENEZER COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS E SEMELHANTES LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a suficiência da prova documental e a manifestação das partes na audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, passo à análise do mérito.
Preliminarmente, a legitimidade para a causa revela-se como a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relevância de se verificar se os sujeitos postos no litígio são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a conflito.
A aplicação da Teoria da Aparência nas relações consumeristas é pacífica, sendo que, para o consumidor médio, não há clareza sobre a separação jurídica entre as empresas que compõem o grupo econômico da Meta/Facebook, o que leva o consumidor a crer que trata-se de uma única e mesma empresa.
A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da legitimidade passiva do Facebook Brasil nos litígios relativos às plataformas do grupo, mesmo quando o serviço específico (como o Instagram) é formalmente administrado pela matriz estrangeira. Nesse sentido: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK).
POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA .
AGRADO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc.2 .
A incidência da multa no patamar de R$ 50.000,00 não se mostra excessiva ou desproprocional diante do elevadíssimo poder econômico da empresa agravante, conforme já consignado em precedentes anteriores desta Corte.3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
TJ/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Restabelecimento de acesso ao whatsapp business.
Decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência .
Inconformismo.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é a sociedade que responde, no Brasil, pelos serviços de WhatsApp e Instagram.
Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza a empresa com representação no Brasil ser demandada .
Inteligência do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014.
Precedentes do E .
TJSP e do C.
STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO .
O réu não apontou quais regras a autora teria violado, impedindo-a, assim, de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis no âmbito das relações privadas, dada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Banimentos injustificado.
PERIGO DE DANO.
A privação do uso de ferramenta essencial de comunicação tem o condão de dificultar o contato da agravante com seus clientes e fornecedores, embaraçando sobremaneira a atividade empresária .
Tutela deferida.
Restabelecimento ao acesso, em 48 horas, após intimação pessoal, sob pena de multa.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23712366520248260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025).
TJ/ES.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL .
PERFIS FALSOS UTILIZANDO IMAGENS DO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por usuário da rede social Instagram, que alegou a desativação indevida de sua conta pessoal, utilizada para fins comerciais e com grande número de seguidores, sob a acusação infundada de "fingir ser outra pessoa".
O autor pleiteou a reativação de sua conta, a remoção de perfis falsos que usavam suas imagens e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A sentença determinou a reativação da conta, a exclusão dos perfis falsos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo em vista a alegação de que o Instagram opera de forma autônoma; (ii) a aplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet para afastar a responsabilidade civil da ré; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. se confirma, uma vez que integra o grupo econômico responsável pela plataforma Instagram no Brasil, respondendo pelas atividades desta rede social no país, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.
A aplicação do art . 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial específica para responsabilização civil por conteúdos de terceiros, é inaplicável ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a remoção de conteúdo de terceiros, mas sim sobre a desativação indevida da conta do autor, acusada injustamente de violação de identidade.
A indenização por danos morais é devida, considerando que a desativação abrupta e injustificada da conta gerou prejuízos ao autor, que utilizava o perfil tanto para fins pessoais quanto comerciais.
O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos similares .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas ao Instagram, por integrar o grupo econômico responsável pela plataforma no Brasil .
A responsabilidade civil da plataforma por desativação indevida de conta não depende de ordem judicial específica, quando o ato não se refere à remoção de conteúdo de terceiros, mas à indevida exclusão do perfil do próprio usuário.
A desativação injustificada de conta em rede social que gera prejuízo ao usuário enseja indenização por danos morais, especialmente quando afeta interesses pessoais e comerciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art . 398; Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14), art. 19 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1167148-10.2023.8 .26.0100, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j . 07.11.2024.
TJES, Apelação Cível n .º 5000492-81.2021.8.08 .0062, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 14 .09.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50115246620228080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).
Assim, reconheço a legitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil").
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que teve sua conta comercial no aplicativo Instagram, identificada pelo perfil @lojacacaushowmauriti, indevidamente excluída pela ré, sem qualquer notificação prévia, tampouco apresentação de justificativa concreta.
Sustenta que utilizava a conta exclusivamente para a divulgação e comercialização de produtos da franquia Cacau Show, sendo essa sua única fonte de renda.
Afirma que, após inúmeras tentativas frustradas de contato com a plataforma, apenas obteve a reativação do perfil por força da tutela de urgência concedida judicialmente.
Pleiteia, além da confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não detém controle direto sobre a plataforma Instagram, cuja gestão compete à empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., de modo que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda assim, afirma que a conta da parte autora foi desativada temporariamente por suposta violação das Diretrizes da Comunidade, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta da infração cometida.
O ponto central da controvérsia é decidir se a exclusão do perfil comercial da parte autora pela plataforma Instagram, da qual a ré é representante no Brasil, foi abusiva e, em caso afirmativo, se enseja reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, ainda que a parte autora utilize a plataforma para fins comerciais.
Trata-se de destinatária final do serviço prestado, a quem é assegurada a proteção legal contra práticas abusivas, nos termos dos arts. 2º da referida norma.
A parte autora alega que jamais foi comunicada sobre qualquer irregularidade, tampouco teve oportunidade de defesa.
Demonstrou, mediante documentos anexados à inicial, que possuía contrato de franquia com a marca Cacau Show, o que torna implausível a alegação de que estaria praticando "business impersonation".
A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmações genéricas e não apresentou nenhum registro administrativo da conduta supostamente vedada, tampouco print de conteúdo irregular ou notificação enviada à parte autora antes da exclusão da conta.
Nesse contexto, verifica-se que a ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido que a exclusão arbitrária de perfil em rede social, sem a devida motivação e sem prévia comunicação ao usuário, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, especialmente quando se trata de conta utilizada como ferramenta de trabalho.
Nesse sentido: TJ/CE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS E DO RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DESPROVIMENTO .
APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
DEFINIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte promovente tem direito a indenização por danos morais em razão da exclusão da sua conta no Instagram e à devolução do seu perfil, assim como se o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 ¿ Ressalta-se, inicialmente, que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual . 3 ¿ Compulsando os autos, vislumbra-se que a desativação do perfil de rede social ¿@fl4mengomilgr4l¿ ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação que fornecesse, ao detentor da conta, informações acerca da motivação do ato de exclusão, tampouco concedendo-lhe direito de resposta ou oportunidade de retificar a irregularidade que deu causa à remoção. 4 ¿ Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei nº. 12 .965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário. 5 ¿ Tendo isso em vista, não merece prosperar o fundamento do demandado de que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada porque aplicou o dano moral presumido (in re ipsa) ao caso concreto, uma vez que é de se observar que as falhas na prestação do serviço e no dever de informação acarretam prejuízo à parte autora, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida da página sustentada sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au, no serviço Instagram, que era a fonte de renda do proponente . 6 ¿ A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade.
Punição e prevenção.
Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos.
Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima . 7 ¿ Destarte, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta (exclusão de conta em rede social sem qualquer justificativa ou comunicação prévias), a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano (sociedade empresária) e as condições sociais do ofendido, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo justo e adequado, vez que razoável e proporcional para o caso ora em discussão. 8 ¿ No que concerne ao pleito de fixação de multa, tendo em vista que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, entendo que merece ser aplicada, considerando a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial e os parâmetros constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 9 ¿ Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo autor, para dar-lhe provimento, majorando a indenização por dano moral para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da presente decisão, assim como fixando a multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do perfil sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au no prazo de 15 (quinze) dias, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão do Juízo a quo .
Por sua vez conheço e nego provimento ao recurso da parte promovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000930-29.2019.8 .06.0157 Reriutaba, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023).
TJ/CE. APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO INSTAGRAM.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Cumpre destacar, de pronto, que as razões recursais não merecem acolhimento, pois restou devidamente comprovado, através dos documentos apresentados, que a conta de Instagram @_lauraavilar foi irregularmente excluída. 2.
Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC.
In casu, apesar das alegações de que a exclusão da conta se deu ante a violação das políticas de uso de serviço, a parte recorrente não apresentou nenhuma prova do conteúdo de nudez ou de sexo divulgada pela recorrida, conforme alegado. 3. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida na conta da recorrida @_lauraavilar. 4.
Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Instagram, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais. 5.
Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 6.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 7.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão por que o valor deve ser mantido. 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201606-39.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02016063920208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022).
Portanto, sendo evidente que a reativação da conta somente ocorreu por força da tutela concedida neste juízo, e não havendo demonstração concreta de justa causa para a exclusão, restou configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, o qual afetou diretamente a atividade profissional da autora, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Diante desse cenário, entendo caracterizado o dano moral, uma vez que a supressão abrupta e imotivada da principal ferramenta de trabalho da autora comprometeu sua atividade empresarial, trazendo insegurança e instabilidade no exercício de seu ofício. Registro que, embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma pacífica, a possibilidade de configuração de danos morais em seu favor, especialmente quando demonstrado que a conduta ilícita do ofensor atinge diretamente sua honra objetiva, reputação comercial ou credibilidade perante o mercado (súmula 227 do STJ).
No presente caso, a suspensão indevida da conta comercial da autora, utilizada como principal ferramenta de comunicação com seus clientes e de divulgação dos produtos de sua franquia, comprometeu de forma concreta a imagem e a confiança que sua marca buscava consolidar junto ao público consumidor, violando diretamente sua honra objetiva.
A conta em questão, vinculada ao perfil @lojacacaushowmauriti, não apenas promovia a exposição institucional da marca no ambiente digital, mas também servia como canal de atendimento e interação com o público, sendo elemento essencial na manutenção das relações comerciais e na fidelização dos consumidores.
A abrupta desativação da referida conta, sem qualquer justificativa plausível ou oportunidade de defesa, é capaz de atingir o núcleo da atividade empresarial exercida pela parte autora, expondo-a à insegurança, descrédito e instabilidade em seu meio de atuação, especialmente diante da impossibilidade de manter o fluxo regular de sua atividade mercantil.
Assim, não há como afastar o reconhecimento do abalo à sua esfera moral, ainda que se trate de pessoa jurídica, pois restou evidente o comprometimento de sua reputação institucional e da confiança de seus clientes, valores que compõem o patrimônio moral da empresa.
Diante desse cenário, considerando a gravidade do prejuízo experimentado, o caráter contínuo da violação (uma vez que a conta permaneceu inacessível até determinação judicial), a relevância da plataforma digital para a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora, bem como a capacidade econômica da empresa ré - integrante de grupo econômico de porte internacional -, entendo que a indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia revela-se justa e adequada, pois atende à dupla função da indenização por dano moral, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, tampouco em banalização da reparação judicial, estando em consonância com precedentes recentes dos Tribunais Pátrios para hipóteses análogas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção da conta @lojacacaushowmauriti ativa; b) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta decisão e acrescida desde o evento danoso (exclusão da conta).
Sobre os valores da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161852104
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26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161852104
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26/06/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133393363
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133393363
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28/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393363
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28/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
24/01/2025 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/01/2025 15:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403720
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403720
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20/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132403720
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132403720
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15/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132403720
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15/01/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:32
Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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14/01/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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