TJCE - 0269461-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 161734802
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0269461-30.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FABIANA OLIVEIRA DE SOUSA REU: FRANKLIM SANTOS BARROS DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por FABIANA OLIVEIRA SOUSA em face de FRANKLIM SANTOS BARROS, objetivando a declaração de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Padre Máximo Feitosa, n° 382.
A Requerente narra que manteve união estável com o requerido desde 2 de junho de 2001, residindo no referido imóvel, adquirido em 15 de dezembro de 2004 em comunhão parcial de bens.
Alega que, após a separação em 2016, o Requerido formalizou contrato de dissolução de união estável, concedendo o imóvel à Requerente e à filha.
Fundamenta seu pedido no Artigo 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde a aquisição em 2004.
Em despacho inicial (Id 123124144), foi determinada a emenda da inicial para incluir Joana Alves de Oliveira no polo passivo, informar o título de aquisição, justificar a omissão na declaração de bens e apresentar documento comprobatório do valor venal do imóvel.
A Requerente emendou a inicial (Id 123124150), informando que a aquisição se deu por contrato de compra e venda, justificou a omissão na declaração de bens e requereu a inclusão de Joana Alves de Oliveira no polo passivo, bem como a correção do valor da causa para R$ 150.000,00.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CONEXÃO Verifica-se, conforme R-4 da Matrícula nº 27.038, que o imóvel objeto da lide foi transferido por Joana Alves de Oliveira para Franklim Santos Barros em 15 de dezembro de 2004 (Id 123124171, fl. 3).
Assim, a determinação anterior para inclusão de Joana Alves de Oliveira no polo passivo se mostrou equivocada, uma vez que ela não é a proprietária registral atual.
Contudo, a Requerente, em sua última manifestação, informou ter sido surpreendida com a alteração da titularidade do imóvel na matrícula e que Lísia Maria dos Santos Souza, sua ex-sogra, figura como atual proprietária registral, em razão de doação feita pelo ex-companheiro.
Requereu, assim, a inclusão de Lísia Maria dos Santos Souza no polo passivo da presente demanda, o que se mostra correto, uma vez que a ação de usucapião deve ser proposta contra o proprietário registral do imóvel.
Ademais, a Requerente noticiou a existência de Ação Reivindicatória nº 0259708-15.2024.8.06.0001, proposta por Lísia Maria dos Santos Souza em face da ora Requerente, tramitando na 35ª Vara Cível, que versa sobre o mesmo imóvel.
Evidente a conexão entre as demandas, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas possuem o mesmo objeto (o imóvel) e as partes são relacionadas, havendo risco de decisões conflitantes.
A ação de usucapião, que busca a declaração de domínio pela posse, e a ação reivindicatória, que busca a restituição da posse com base no domínio, são interdependentes.
A procedência de uma prejudica a outra.
Assim, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica.
Nos termos do Art. 58 do CPC, a reunião será feita no juízo prevento.
Considerando que a presente ação de usucapião foi distribuída em 16/10/2023 e a ação reivindicatória em 12/08/2024, este juízo se torna prevento.
Compulsando os autos do supracitado processo, verifico que o juízo da 35ª Vara Cível já declinou da competência em favor desta unidade.
Proceda a Secretaria à juntada dos autos da Ação Reivindicatória aos presentes, para tramitação conjunta, em observância ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes.
DA IRREGULARIDADE REMANESCENTE Apesar das emendas, persistem irregularidades formais e questões substanciais que impedem o prosseguimento regular da ação neste momento.
Posto que a planta de situação e o memorial descritivo encontram-se apócrifos e não estão acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Tais documentos são essenciais para a correta individualização do imóvel e para o eventual registro da sentença de usucapião, devendo ser elaborados por profissional habilitado e devidamente registrados nos órgãos competentes. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 55, 58, 59 e 321, do Código de Processo Civil, bem como no princípio da cooperação processual, determino as seguintes providências: 1) Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar Lísia Maria dos Santos Souza como Requerida. 2) Determino a reunião deste processo com a Ação Reivindicatória nº 0259708-15.2024.8.06.0001, por conexão. 3) Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar a planta de situação e o memorial descritivo do imóvel devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Requerente. Em seguida, retornem os autos para admissibilidade da inicial.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz - 
                                            
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161734802
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26/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161734802
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26/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:01
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 17:27
Mov. [15] - Conclusão
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08/10/2024 17:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366248-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/10/2024 17:03
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17/09/2024 19:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 22:24
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/09/2024 10:35
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:29
Mov. [9] - Conclusão
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19/06/2024 15:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134416-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/06/2024 15:10
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27/05/2024 22:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:29
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/05/2024 09:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/05/2024 13:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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