TJCE - 0200679-62.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Citação em 02/07/2025. Documento: 132818419
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 132818419
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200679-62.2023.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO ANDRADE DE FREITAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro c/c com pedido de danos morais proposta por RAIMUNDO ANDRADE DE FREITAS em face de SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA e do BANCO BRADESCO S/A.
O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio termo de acordo carreado ao ID 113150378.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Código de Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada no acordo entabulado no termo ao ID 113150378, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.
Por fima, salienta que no âmbito da obrigação ou responsabilidade solidária, a transação entre o credor e um dos devedores ou responsáveis solidários importa em extinção da responsabilidade dos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
SOLIDARIEDADE.
ACORDO REALIZADO COM UM DOS RÉUS QUE APROVEITA OS DEMAIS.
SENTENÇA HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU O FEITO EXTINTO.
APELO DO AUTOR.
Autor afirma que adquiriu produtos com o primeiro réu e que, apesar de a dívida já se encontrar paga teve o seu nome indevidamente protestado.
Relação de consumo.
Solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Nos termos do art. 942 do Código Civil se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Segundo entendimento do STJ a responsabilidade é solidária do endossatário e do endossante, seja na hipótese de endosso traslativo ou mandato, exceto, nesta última modalidade, quando inexistir dolo ou culpa no atuar do mandatário.
Demonstrada a solidariedade, incide o art. 844, § 3º do Código Civil.
A homologação do acordo celebrado entre o autor e um dos réus extingue a dívida em relação aos demais devedores.
Se tratando de compensação por alegado dano moral, se o prejudicado recebe de um dos devedores certo valor e dá quitação da obrigação (reparou o dano moral), não pode exigir mais das outras partes.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00751510820168190001, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Grifei Desse modo, como foi firmado acordo pela BANCO BRADESCO S/A, importa na extinção da obrigação em relação ao devedor solidário, SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA.
Ante o exposto, reconheço a extensão do acordo realizado entre a autora e o reclamado BANCO BRADESCO S/A à reclamada SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA, na forma do art. art. 844, § 3º, do CC, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes.
Considerando que o patrono da parte autora possui procuração com poderes específicos (ID 113150390) para o levantamento do valor depositado em juízo, expeça-se alvará na forma da petição de ID 115432623.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 132818419
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 132818419
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30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132818419
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30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132818419
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30/06/2025 14:51
Homologada a Transação
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28/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:00
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 02:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:36
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 09:21
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 12:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806398-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 12:11
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27/09/2024 11:42
Mov. [43] - Expedição de Carta
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24/09/2024 16:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805904-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2024 15:57
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24/09/2024 16:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805903-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 15:51
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12/09/2024 14:12
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:55
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 12:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802480-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/05/2024 12:05
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29/04/2024 09:52
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2024 15:32
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802280-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/04/2024 15:11
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26/04/2024 02:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 13:43
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/04/2024 13:42
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2024 02:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 13:26
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 11:56
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/04/2024 11:56
Mov. [29] - Documento
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22/04/2024 11:54
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/04/2024 11:53
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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18/04/2024 17:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802072-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 17:12
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18/04/2024 16:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802065-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2024 15:56
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09/04/2024 09:07
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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06/04/2024 07:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01801774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2024 07:42
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04/04/2024 09:43
Mov. [22] - Documento
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02/04/2024 11:04
Mov. [21] - Expedição de Carta
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03/03/2024 01:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/02/2024 20:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 07:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/02/2024 14:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 12:10
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 12:02
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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20/11/2023 21:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 14:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/11/2023 13:58
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:20
Mov. [9] - Conclusão
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28/09/2023 10:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806089-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/09/2023 10:09
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27/09/2023 09:47
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 09:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806054-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 09:16
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25/09/2023 21:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 08:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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