TJCE - 0250987-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:33
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA SALGADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO MOTA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164772826
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164772826
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22/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164772826
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22/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160500529
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0250987-11.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCY MARY CARVALHO COSTA, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e FRANCY MARY CARVALHO COSTA em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Os autores adquiriram, junto à requerida, unidades autônomas em empreendimento imobiliário denominado "Vivenda das Águas", mediante contrato de adesão firmado nos anos 2000, cujas cláusulas foram previamente estabelecidas pela incorporadora.
Após o pagamento integral dos valores convencionados, receberam as chaves de seus imóveis, estando os bens sob sua posse desde então.
Ocorre que, aproximadamente 13 anos após a previsão inicial de conclusão do empreendimento (2005), os autores passaram a ser surpreendidos com cobranças de revisão orçamentária, no montante superior a três milhões de reais, sob o argumento de necessidade de custeio das obras remanescentes - mais precisamente uma torre "K" e uma quadra poliesportiva.
Segundo os autores, a referida revisão orçamentária foi imposta de forma unilateral pela requerida, sem a devida convocação ou participação dos condôminos em assembleia específica, contrariando os princípios da publicidade, transparência e participação previstos no regime condominial e consumerista.
Apontam que a requerida acumula indevidamente as funções de incorporadora, construtora, administradora e vendedora, o que, segundo alegam, descaracteriza o regime de construção por administração previsto no art. 58 da Lei nº 4.591/64.
Afirmam ainda que a ausência de prestação de contas, de documentos contábeis e da justificativa técnica para a revisão imposta revela a abusividade da cobrança, sobretudo por se tratar de empreendimento entregue há mais de uma década.
Ressaltam que os valores exigidos foram acompanhados de ameaças de inscrição em cadastros restritivos de crédito e leilão extrajudicial dos imóveis, situação que, segundo alegam, lhes causou abalo moral e insegurança jurídica.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", para: suspender todas as cobranças decorrentes da revisão orçamentária objeto da demanda; determinar à parte ré a exclusão imediata do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes (SPC e demais órgãos de proteção ao crédito); obrigar a ré a abster-se de aplicar qualquer sanção em razão do não pagamento dessas cobranças até decisão final de mérito; d) ao final, que a ação seja julgada procedente, com as seguintes determinações: d.1) declaração de nulidade da revisão orçamentária e de todas as cobranças e atos dela decorrentes, em razão da ausência de publicidade quanto à convocação e ao conteúdo da reunião extraordinária, bem como pela realização dessa reunião 13 anos após o prazo previsto para a conclusão do empreendimento; d.2) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 20 salários-mínimos para cada autor, ou outro valor que o Juízo entender como justo; d.3) conversão da liminar em tutela definitiva, para exclusão definitiva dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes; d.4) compelir a ré a realizar todos os atos necessários à transferência dos imóveis para os autores, considerando que já estão quitados; d.4.1) alternativamente, caso a adjudicação compulsória seja indeferida, que seja autorizada a realização de depósito judicial da quantia questionada referente à revisão orçamentária e, com isso, a ré seja obrigada a promover a transferência dos imóveis; e) o reconhecimento da descaracterização do regime de construção por administração ou a preço de custo, nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei nº 4.591/1964, diante da ausência dos requisitos legais e do acúmulo de funções pela ré (incorporadora, imobiliária, administradora financeira e geral, e construtora); e por fim f) a condenação da promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Juntaram à inicial os seguintes documentos: contrato de promessa de compra e venda; notificações extrajudiciais; atas de assembleias condominiais; comprovantes de inscrição indevida; comunicações da Comissão de Representantes do condomínio e demais provas documentais pertinentes (ID's 124292855 a 124292871, entre outros).
Houve designação de audiência de conciliação ID nº 124292855, todavia, esta restou infrutífera.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 124292869), na qual aduziu, em síntese: i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela cobrança decorre de deliberação da Comissão de Representantes do condomínio, não mais da incorporadora, ora em recuperação judicial; ii) ausência de interesse de agir, diante da revogação da cobrança questionada em assembleia posterior; iii) inexistência de ato ilícito por parte da requerida; iv) inexistência de dano moral ou material indenizável; v) pedido de improcedência dos pedidos, além de pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da recuperação judicial.
Os autores apresentaram réplica à contestação, sob ID nº 124296584, na qual impugnaram todas as preliminares suscitadas pela requerida, refutando as teses defensivas quanto à responsabilidade da incorporadora, à competência do juízo, à higidez da cobrança e à ausência de dano.
Reafirmaram o caráter abusivo da exigência financeira imputada aos condôminos, após mais de uma década da entrega dos imóveis.
Sobreveio decisão de saneamento do feito (ID nº 124296586), oportunidade em que se concedeu prazo comum para especificação de provas e delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 3º do CPC.
Os autores, em cumprimento ao referido despacho, manifestaram-se no sentido de não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC (ID nº 124296590).
Não houve manifestação da parte requerida quanto à especificação de provas ou impugnação à manifestação da parte autora.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender as cobranças decorrentes da revisão orçamentária impugnada, impedir a negativação dos nomes dos requerentes e vedar a imposição de restrições contratuais decorrentes do não pagamento dos valores contestados.
Contudo, tendo em vista o julgamento antecipado da lide e a procedência parcial dos pedidos, com reconhecimento da inexigibilidade das cobranças e obrigação de transferência dos imóveis, resta prejudicada a análise da tutela provisória, por perda superveniente de objeto.
A requerida, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., atualmente em recuperação judicial, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela aprovação e cobrança da referida revisão orçamentária recai exclusivamente sobre o condomínio, por meio de sua Comissão de Representantes, eleita em assembleia geral.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a incorporadora que figura como estipulante e responsável técnica da incorporação imobiliária mantém vínculo jurídico com os adquirentes, inclusive quanto à regularidade das deliberações condominiais que se originam diretamente da dinâmica da incorporação.
A responsabilidade civil contratual, em tais hipóteses, persiste inclusive após a constituição do condomínio e sua administração por representantes eleitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA .
REJEITADA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA (fls. 1/13), em desfavor de IGOR RAPHAEL MELO e OUTRA, visando reformar decisão proferida pela relatoria da Desa .
Lira Ramos de Oliveira (fls. 169/182), que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelos promovidos, ora agravantes, negou provimento ao recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a concessão do benefício da justiça gratuita e a legitimidade passiva dos agravantes . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as comissões constituídas com o objetivo de concluir obras interrompidas após falência da construtora, não se sub-rogam nos direitos e obrigações da massa falida, ou seja, a posterior decretação de falência não exclui a legitimidade da incorporadora.
Precedentes. (STJ - REsp: 1573595 RJ 2015/0060349-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) . 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das apelantes uma vez que a comissão de representantes não se sub-roga nos direitos e obrigações da massa falida. 5.
Benefício da gratuidade da justiça deferido, uma vez que restou comprovada a insuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ . 6.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, de forma que, só se aplica a partir de sua concessão.
Precedentes do STJ. 7 .
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Agravo Interno para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0621312-09.2021.8.06 .0000 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato celebrado entre as partes, e, por conseguinte, da cobrança da revisão orçamentária.
Inicialmente, faz-se necessário destacar os requisitos imprescindíveis para caracterização do regime legal de construção por administração, observado o disposto no art.58, I e II, da Lei 4591/64: Art. 58.
Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato.
O contrato padrão firmado pelas partes menciona expressamente que o empreendimento se daria sob o regime de "construção por administração ou a preço de custo", conforme cláusula oitava do aditivo contratual (ID 124296596).
Todavia, o conteúdo das cláusulas contratuais - e, mais ainda, a forma como a relação foi executada na prática - revelam total inobservância dos requisitos legais previstos no art. 58 da Lei nº 4.591/64.
Verifica-se, contudo, que as faturas, boletos e cobranças foram emitidos em nome da incorporadora, conforme dispõe a cláusula terceira do contrato (ID 124296596).
Além disso, observa-se que a revisão orçamentária foi comunicada de forma unilateral pela incorporadora, sem a apresentação de qualquer planilha de custos, sem aprovação por assembleia regularmente convocada e tampouco mediante auditoria independente.
Por fim, constata-se que a conta bancária destinada ao recebimento dos pagamentos não pertence ao condomínio, mas sim à própria incorporadora, conforme demonstrado no comprovante de pagamento no valor de R$ 10.324,35, emitido pelo Banco do Brasil (agência 4293-5, conta 8380-1), em nome da requerida.
Restou amplamente demonstrado nos autos que os autores quitaram integralmente os valores devidos à época da celebração do contrato, não havendo saldo pendente exceto aquele artificialmente criado pela revisão impugnada.
Receberam as chaves e utilizaram os imóveis para fins residenciais.
Não há cláusula contratual válida que vincule a escritura à quitação de encargos extemporâneos. Assim, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, e da Súmula 239 do STJ, é cabível a adjudicação compulsória.
Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SÚMULA 239, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118) Art. 1.417 do CC: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 do CC: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No tocante ao pedido de danos morais, entende-se que não há espaço para sua procedência.
Portanto, em que pese tenha restado descaracterizado o regime de construção a preço de custo, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar dano a sua honra, ou abalo psicológico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento (art.373, inciso I, CPC), pois, apesar das cobranças indevidas, não houve inscrição dos requerentes no cadastro de inadimplentes,protesto, leilão extrajudicial ou efetiva violação à honra, impondo a improcedência da demanda neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e FRANCY MARY CARVALHO COSTA em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para: a) DECLARAR a nulidade da revisão orçamentária de 2018, bem como de todos os atos, boletos, comunicações e cobranças a ela vinculadas; c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura pública de compra e venda das unidades adquiridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de substituição judicial da vontade (art. 501 do CPC); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo efetivo.
Nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência substancial da parte ré, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança declarada inexigível, devendo ser pagos à parte autora.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160500529
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160500529
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13/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:25
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 17:31
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 12:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390076-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 11:48
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15/10/2024 19:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:14
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 22:26
Mov. [42] - Documento Analisado
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27/09/2024 13:26
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:28
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 13:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317396-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 12:46
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28/08/2024 21:14
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:04
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bruno Araujo
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26/08/2024 12:59
Mov. [36] - Documento Analisado
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12/08/2024 15:25
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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12/08/2024 15:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252663-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 15:07
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23/07/2024 15:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 13:19
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 13:19
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2024 15:59
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/07/2024 14:26
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/07/2024 14:24
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/06/2024 14:26
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Defiro o pedido de pags. 119/121. Realize-se nova tentativa de citacao, por carta com aviso de recebimento, no endereco indicado na referida peticao. Expedientes necessarios.
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12/06/2024 09:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 17:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116359-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/06/2024 16:56
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09/06/2024 23:13
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/06/2024 23:03
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/06/2024 21:49
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/04/2024 13:28
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:28
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2024 23:22
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 10:40
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/04/2024 02:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2024 20:53
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/04/2024 10:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 15:19
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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01/04/2024 13:20
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/03/2024 14:09
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:37
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2023 15:09
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 02:44
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/08/2023 12:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498480-64 no valor de 6.455,89
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21/08/2023 10:46
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498480-64 - Custas Iniciais
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16/08/2023 22:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 12:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0255/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, 2, CPC, comprovar os pressupostos legais autorizadores da concessao da gratuidade j
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14/08/2023 11:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2023 10:55
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, 2, CPC, comprovar os pressupostos legais autorizadores da concessao da gratuidade judiciaria. Publique-se.
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01/08/2023 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2023 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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