TJCE - 3000242-28.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:11 Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 29/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 16:23 Juntada de Petição de recurso 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611054 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611054 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000242-28.2022.8.06.0119 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO 4.0 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
 
 CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTADO. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e previu, na fase de cumprimento de sentença, a devolução dos valores eventualmente recebidos indevidamente.
 
 A parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e ter sido induzida a erro ao assinar documentos sob a impressão de que apenas receberia parcelas de benefício previdenciário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado e se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação para fins de validade do negócio jurídico e legalidade dos descontos realizados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo autorizada a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A parte autora admite ter assinado documentos na sede da instituição financeira, mas afirma desconhecer tratar-se de contrato de empréstimo, o que configura alegação de vício de consentimento.
 
 A instituição financeira apresentou contrato assinado, com cláusulas claras e expressas sobre valor, prazo e forma de pagamento, cuja assinatura guarda semelhança com aquela constante em documentos pessoais da autora, o que reforça a autenticidade do instrumento contratual.
 
 Não há elementos nos autos que comprovem coação, dolo ou qualquer outro defeito de vontade apto a invalidar o negócio jurídico, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento quanto ao teor do contrato assinado.
 
 Estando devidamente comprovada a contratação e a licitude da conduta da instituição financeira, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos realizados, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 104.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000730-91.2024.8.06.0222, Rel.
 
 Juiz José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 27.03.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referente a empréstimo com margem consignável que afirma não ter anuído, aduzindo que foi induzido a erro.
 
 Diante disso, pede que seja declarado nulo o contrato, o ressarcimento dos descontos indevidos na forma dobrada e indenização por danos morais.
 
 Em sede de Contestação Crefisa alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, a incompetência absoluta do juízo para o julgamento da lide e, no mérito, requereu que a ação seja julgada improcedente.
 
 Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato 063780022335, o qual gerou a negativação indevida do Autor. B) DETERMINO à parte requerida que proceda com a retirada do nome do Autor dos cadastros de restrição de crédito, no prazo de 72h a partir da intimação desta sentença, referente ao referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
 
 D) Em fase de cumprimento de sentença, DETERMINO que a parte Ré forneça meio para que o Autor devolva a quantia que lhe fora indevidamente depositada, com os acréscimos legais, se efetivamente comprovada a transferência do numerário.
 
 Isto evitará o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
 
 Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, pugnando: "Diante de todo o exposto, requer a Recorrente que seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a r. sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pelo Apelante; ou ainda, se a sentença for mantida, o que se admite apenas a título de argumentação, que haja a diminuição do excessivo valor decorrente dos danos morais, como forma de JUSTIÇA!" Contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso. É o relatório, decido.
 
 VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na contratação de empréstimo pessoal, bem como da legalidade dos descontos subsequentes realizados no benefício previdenciário da parte autora.
 
 No caso em apreço, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação jurídica envolvendo instituição financeira.
 
 Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Considerando-se a hipossuficiência da recorrida e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, combinado com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora.
 
 Na inicial, narra a parte autora que ao se dirigir à Crefisa a fim de receber seu benefício "acabou assinando uma documentação imposta pela Crefisa na ocasião do saque e em nenhum momento foi esclarecido por parte dos funcionários de que se tratava, na verdade, de empréstimo.", aduzindo, ainda, "que não tinha conhecimento de que os documentos os quais assinou na ocasião do recebimento de seu benefício previdenciário eram relativos a tal empréstimo." Assim, a demandante sustenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, eis que sua intenção era apenas receber parcelas retroativas de seu benefício previdenciário e não contratar um empréstimo pessoal.
 
 Portanto, da narrativa exordial extrai-se que a parte autora não nega ter contrato o empréstimo objeto da lide, aduzindo, em suas palavras, que "acabou assinando uma documentação imposta pela Crefisa", a qual posteriormente descobriu se tratar da contratação de empréstimo consignado, de modo que a demandante sustenta, portanto, a ocorrência de vício de consentimento.
 
 Diante disso, com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pela magistrada de origem para reconhecer a validade da contratação.
 
 Explico.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a juntada do instrumento contratual (ID 20074960), devidamente assinado pelo autor, contendo cláusulas claras e destacadas, nas quais constam expressamente os valores pactuados e a forma de pagamento.
 
 Não há nos autos elementos capazes de infirmar a licitude da conduta da instituição financeira.
 
 Cumpria à parte autora o dever de diligência na leitura atenta das cláusulas contratuais e na verificação do conteúdo do documento assinado, de modo que a simples alegação de que teria firmado documentação imposta pela empresa, sem plena ciência de se tratar de um contrato de empréstimo, não se mostra suficiente para invalidar o negócio jurídico, eis que o alegado vício do consentimento não restou demonstrado nos autos.
 
 Destarte, o contrato apresentado revela-se hábil para comprovar a contratação questionada.
 
 Além disso, a assinatura nele constante guarda semelhança com aquela aposta na procuração juntada aos autos, o que reforça a autenticidade do instrumento.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
 
 PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Sirley Cavalcante Dias contra Banco Cetelem S/A, visando à declaração de inexistência de contrato de reserva de margem consignável (RMC), à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a contratação ocorreu sem seu consentimento.
 
 Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
 
 Banco réu interpôs Recurso Inominado pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
 
 A inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando há hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 O contrato apresentado pelo banco recorrente, devidamente assinado pela autora, contém cláusulas claras e destacadas, autorizando a reserva de margem consignável, inexistindo contraprova hábil a infirmar sua validade.
 
 A assinatura constante no contrato é semelhante à assinatura presente nos documentos pessoais da autora, reforçando a autenticidade do instrumento contratual.
 
 A mera alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico quando há prova documental que ateste a regularidade da contratação.
 
 Não configurada falha na prestação do serviço nem vício de consentimento, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados e a regularidade da contratação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 104.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007309120248060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) Dessa forma, diante das provas materiais constantes nos autos, conclui-se pela existência da dívida e pela legalidade dos descontos efetuados na conta da parte recorrida.
 
 Assim, necessária a reforma da sentença para declarar a validade, regularidade e exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal que deu origem aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para julgar improcedente o pleito autoral.
 
 Sem custas legais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
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                                            05/08/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611054 
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                                            05/08/2025 09:11 Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido 
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                                            04/08/2025 17:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 16:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2025 16:08 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24956578 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24956578 
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                                            03/07/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956578 
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                                            03/07/2025 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 17:24 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 09:17 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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