TJCE - 3003704-09.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 168955591
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 168955591
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15/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/09/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica
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15/09/2025 04:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 168955591
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 168955591
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003704-09.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 24 de novembro de 2025 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I5NjdlY2QtNjAyOS00MzRhLTgwZGMtNDBjODJjYWE3OTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5njwkg QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 15 de agosto de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
12/09/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168955591
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12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168955591
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15/08/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/08/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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15/08/2025 08:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162913016
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3003704-09.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., partes qualificados nos autos.
Infere-se, em síntese, que a instituição financeira demandada ativou um Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do promovente sem a sua expressa autorização.
Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
Liminarmente, o promovente pugnou pela imediata devolução dos valores descontados concernentes ao negócio em questão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Não vejo, por enquanto, motivos fortes para conceder o pedido inicial de forma urgente, já que ainda não há provas suficientes para confirmar o direito alegado neste estágio do processo.
Sabe-se que para a concessão do pleito liminar inaudita altera pars faz-se necessário prova idônea do direito alegado, mediante a presença de documentos que demonstrem cabalmente a alegação da parte requerente. Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a probabilidade do direito.
Neste momento, é impossível verificar se o promovente desconhecia a contratação ou se não se beneficiou do negócio jurídico.
A ausência de qualquer registro de contato com o banco para questionar os empréstimos reforça essa incerteza.
Do mesmo modo, não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos revela que os descontos ocorrem desde 2018, mas a ação só foi ajuizada em 2025.
Ademais, não se comprovou que o ínfimo valor mensal descontado compromete a subsistência do autor, uma vez que não foram apresentadas provas de despesas que indicassem um prejuízo real.
Portanto, entendo ser plenamente possível aguardar pelo curso processual ou, ao menos, a manifestação da parte ré, para, se for o caso, nova apreciação a posteriori.
Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. CONCLUSÃO: Ex positis, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300, do CPP. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6, VIII, do CDC.
Em seguimento, atento ao disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência dos termos da petição inicial e da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, advertindo-o, ainda, que a omissão implicará REVELIA. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 01/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162913016
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08/07/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162913016
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07/07/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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