TJCE - 0203670-67.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174189651
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174189651
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203670-67.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Albertina Mendes Rodrigues Lopes em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados. Alega a autora, que vem sofrendo descontos consignados no seu benefício previdenciário, atinente ao contrato nº 17851309, incluído em 19/09/2022, com reserva de margem consignável (RCC), sendo que nunca contratou o serviço de cartão de crédito como demandado. Contestação em id. 160495375. Audiência de conciliação infrutífera (id. 160495382). Réplica em id. 160495389. Decisão saneadora em designando audiência para depoimento pessoal da autora (id. 162924217). É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, determino prejudicada a realização da audiência para depoimento pessoal. Consultando-se o sistema processual, constata-se que a parte autora, além do presente feito, ajuizou múltiplas demandas de idêntica natureza, todas visando a declaração de nulidade de contrato bancário, repetição em dobro e danos morais. Somente na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, tramitam pelo menos três ações semelhantes (Processos nºs 0203671-52.2024.8.06.0167 e 0203670-67.2024.8.06.0167, ambos contra o Banco BMG, e nº 0203666-30.2024.8.06.0167, contra o Banco Itaú). Em levantamento realizado nesta Comarca, identificaram-se, ainda, 13 (treze) ações ajuizadas com igual objeto e pedidos.
Verifica-se, assim, o fracionamento artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido reunidas, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé processual, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já assentou que a pulverização de demandas semelhantes, com as mesmas partes e pedidos, caracteriza litigância predatória, configurando abuso do direito de ação, apto a ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Infere-se dos autos que o autor formulou, contra a mesma instituição financeira, diversas pretensões fracionadas em múltiplas relações processuais, visto que, além da presente ação, ajuizou mais 03 (três) demandas dessa natureza, representadas pelos processos nº 0200709-21.2024.8.06.0114, 0200708-36.2024.8.06.0114 e 0200707-51.2024.8.06.0114, cujo fundamento é o mesmo: declaração de nulidade de contrato com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 02.
No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 03.
A conduta consistente em fracionar pretensões que poderiam ser veiculadas no mesmo processo, com o intuito exclusivo de o autor obter maior proveito econômico, deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 04.
Tal matéria já foi enfrentada pelas diversas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça.
Vide os exemplares: TJ-CE ¿ Apelação Cível 0200366-36.2023.8.06.0154.
Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 05.
Portanto, o autor carece de interesse processual, porquanto não exerceu o direito de ação de forma adequada e lícita, razão pela qual a análise de mérito da demanda resta prejudicada pela constatação judicial da multiplicidade de ações, todas com o mesmo o mesmo fundamento e pretensão, embora distribuídas isoladamente e de forma individual. 06.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Contra o BANCO BMG S.A tem-se 03 ações, com mesmos pedidos, embora contratos diferentes (Processos nºs 0203671-52.2024.8.06.0167, 0203670-67.2024.8.06.0167 e 0203665-45.2024.8.06.0167). O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159/2024, também alerta para a necessidade de os magistrados adotarem medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva, diante do crescimento exponencial do chamado "demandismo".
Diante desse cenário, resta caracterizada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim vem decidindo outros Tribunais de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTODA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELODESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em derredor do interesse de agir do autor, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar em juízo. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 2.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas ter em identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201644-09.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023,1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOSPROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO AEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIASAÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO BANCO, UMAPARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. "DEMANDISMODESNECESSÁRIO".
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Soares da Silva.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 7.
Nestes termos, ante a constatação da regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados impede a indenização em danos morais, pela absoluta inexistência do próprio dano e de ilicitude na conduta do Banco.
Considerando ainda o "demandismo" desnecessário da parte autora, conclui-se pela confirmação da sentença de improcedência. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe seguimento.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00088089820198060126 CE 0008808-98.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento:03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ademais, destaco que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimentos em causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, 12 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174189651
-
12/09/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 22:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
17/07/2025 06:37
Decorrido prazo de ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162924217
-
09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 162924217
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203670-67.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados.
Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 160495382/160495383).
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 160495314/160495317, 160495313, 160495323, 160495324, 160495312, 160495321, 160495318 ).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162924217
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162924217
-
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924217
-
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924217
-
07/07/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:46
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/03/2025 14:08
Mov. [24] - Conclusão
-
20/02/2025 11:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01803579-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2025 11:46
-
29/01/2025 19:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2025 Data da Publicacao: 30/01/2025 Numero do Diario: 3474
-
28/01/2025 02:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2025 22:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
25/10/2024 15:18
Mov. [19] - Documento
-
25/10/2024 15:18
Mov. [18] - Expedição de Ata
-
23/10/2024 14:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834328-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 14:24
-
21/09/2024 14:53
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 01:06
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/09/2024 11:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829263-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 11:45
-
08/09/2024 11:23
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/09/2024 09:27
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 02:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 12:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 23:20
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 10:04
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 12:23
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
12/08/2024 19:24
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 13:10
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 14:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 14:17
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821216-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 13:59
-
03/07/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004440-56.2025.8.06.0167
Jose Airton Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingrid Mara Privino Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2025 17:19
Processo nº 0201324-46.2024.8.06.0167
Santana Vasconcelos Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Santana Vasconcelos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 14:25
Processo nº 0639385-24.2024.8.06.0000
Leudina Borges Rodrigues
Josefa Honorio Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 08:05
Processo nº 3000868-58.2025.8.06.0049
Sandra Mara Carvalho Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego dos Santos Nunes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 10:51
Processo nº 0256297-66.2021.8.06.0001
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Costa e Sene Eventos e Restaurantes LTDA...
Advogado: Rodrigo Monteiro Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 15:36