TJCE - 3049994-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164748677
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164748677
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21/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3049994-27.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): JORGE SALLABERRY VIANNA e outrosREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por JORGE SALLABERRY VIANNA e outros em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros, devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que comprovasse(m) a alegada hipossuficiência, ou, caso contrário, que providenciasse(m) o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, providência por ela(s) não adotada.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram) a alegada insuficiência de recursos, tampouco realizou(aram), no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 11 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164748677
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18/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162933108
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10/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3049994-27.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): JORGE SALLABERRY VIANNA e outrosREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros As partes requereram o pagamento das custas de forma parcelada, em prestações iguais e sucessivas conforme petição de ID nº. 162667864 p. 2.
A medida encontra respaldo nas disposições contidas no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. [...]. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, a Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 1º de novembro de 2016, preconiza: Art. 16. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a matéria através da Resolução nº. 23/2019, de 17 de outubro de 2019, que assim estabelece: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 27.
O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais.
Parágrafo único.
A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência.
Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Art. 29.
A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais.
Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas.
Todavia, mesmo na hipótese de parcelamento, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Assim, considerando a não apresentação, pela parte autora, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis ou outro meio, indispensável, não apenas, à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de parcelamento, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162933108
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09/07/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162933108
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01/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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