TJCE - 3050049-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:17
Juntada de comunicação
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02/08/2025 02:54
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164660420
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164660420
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3050049-75.2025.8.06.0001 Vara Origem: 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CELIO TAVARES BRASIL REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/09/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de julho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
14/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164660420
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14/07/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162868095
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10/07/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3050049-75.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: ANTONIO CELIO TAVARES BRASIL Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em inspeção interna etc. Defiro a gratuidade Judicial e a prioridade de tramitação nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Compulsando o processado e ante a argumentação autoral lançada na peça atrial, de bom alvitre se mostra em matéria desta natureza a necessária cautela, visto que numa sumária cognição não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, malgrado a prima facie identificar presente a essência do fumus boni iuris, traduzidos pela exposição fática da realidade dos descontos consignados nos proventos da parte ré, dessarte, não antevejo a configuração do periculum in mora, mormente pela prova colacionada pela própria parte autora relacionado ao objetivo, efetividade e clareza erigido no extrato de pagamento mensal, de onde se extraí que dos descontos existem desde 2016 e somente agora empós quase nove anos interpõe ação em foco, com o viso que cessem, restando pela sua leitura a exegese, da desnecessidade da urgência verberada na peça atrial, aliado ao fato que nada mencionar sobre a existência de outros empréstimos em situações análogas em instituições bancárias diversas, como observa-se no comprovante de rendimentos de pensão. Portanto, nessa esteira de intelecção, há de se notar a não configuração do risco de dano irreparável, requisito indispensável para a apreciação da presente medida liminar e, por tal razão denego tutela de urgência neste momento processual. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PERICULUM IN MORA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
Para deferimento de liminar é necessária a conjugação de dois elementos: a aparência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). 2.
A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo não provido.(STJ - AgRg na Rcl: 12591 PI 2013/0147411-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) Determino a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC existente neste fórum, onde deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, § 2º CPC), devendo comunicar a este Juízo a(s) data(s) ali assinalada(s) com a devida antecedência. Cite(m)-se o(s) Réu(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, preferencialmente pela via postal, devendo o(s) Autor(es), na hipótese de citação via mandado, comprovar(em) o recolhimento das custas de expedição, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s) data(s) da(s) audiência(s) assinalada(s) pela Central de Conciliação e Mediação. Cumpra-se e empós o ato audiencial, conclusos para nova reanálise processual. Fortaleza, 1 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162868095
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09/07/2025 06:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 06:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/07/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162868095
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08/07/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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