TJCE - 0254126-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163453251
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163453251
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0254126-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAROLINE FRANCA DA SILVA, FUTURUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FRANCESCO CARUSO REU: KATIA CILENE ANDRADE CARNEIRO, OSCAR PORTO LINS NETO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FUTURUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, FRANCESCO CARUSO e CAROLINE FRANCA DA SILVA em face de OSCAR PORTO LINS NETO e KATIA CILENE ANDRADE CARNEIRO. A petição inicial (Id 120300314) narra a existência de contrato de locação entre a primeira autora (Futurum) e os réus, bem como uma série de descumprimentos contratuais e atos ilícitos praticados pelo réu Oscar Porto Lins Neto, incluindo ameaças, invasão da residência dos autores Francesco e Caroline, e danos ao imóvel locado e a um projeto de ampliação do condomínio.
Pleiteiam indenização por danos materiais (R$ 90.102,00) e morais (R$ 50.000,00).
Despacho Id 120300301 indefere pedido de gratuidade de justiça e determina intimação da parte autora para recolher as custas processuais e emendar a inicial para esclarecer a legitimidade dos autores Francesco Caruso e Caroline Franca da Silva e justificar a cumulação dos pedidos (contratual e ex-delicto).
Na emenda à inicial à Id 120300303, os autores esclarecem que Francesco Caruso é sócio da Futurum, que ele e Caroline são casados e figuram no polo ativo em virtude dos danos materiais e morais pleiteados, decorrentes de atos praticados pelo réu Oscar em sua residência.
Afirmou que a ação visa exclusivamente a reparação por danos morais e materiais, não há pedido de despejo porque a desocupação já foi resolvida em outro processo. É o breve relato.
Decido.
Foi indeferida a gratuidade e contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, que foi desprovido em decisão monocrática e mentido pela 3ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo interno (Id 162949795), mas até o momento o autor não comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme expressamente determinado no despacho anterior. A emenda tenta justificar a legitimidade ativa de Francesco e Caroline para o pedido de danos morais e materiais.
A petição inicial original elenca danos materiais (às fls. 10/11) que inclui itens relacionados ao contrato de locação e o patrimônio da pessoa jurídica Futurum (como reparos no imóvel locado e prejuízo com obra parada de ampliação do condomínio) e também danos materiais experimentados por Francesco e Caroline em razão da necessidade de alugarem outro imóvel e gastos com atendimento psicológico, decorrentes das alegadas ameaças feitas pelo réu.
Sem custas recolhidas, intimados da improcedência no agravo de instrumento, exclusivamente por publicação, como deve acontecer no segundo grau os autores insistem em demandar sem pagamento. Determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163453251
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163453251
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163453251
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163453251
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03/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:26
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 01:14
Mov. [8] - Conclusão
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13/09/2024 01:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316457-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2024 00:51
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23/08/2024 02:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 20:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2024 13:34
Mov. [3] - Mero expediente | Indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimacao da parte autora para recolher custas processuais e promover a adequacao da peticao inicial, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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24/07/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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