TJCE - 3000725-62.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2025 14:20
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 09:45
Decorrido prazo de NADIA RAMOS DA COSTA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162379304
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000725-62.2025.8.06.0019 Promovente: Nadia Ramos da Costa Martins Promovido: José Marcelo Galdino Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 18.830,08 (dezoito mil, oitocentos e trinta reais e oito centavos), para o que alega ter sido procurada pelo promovido, que se apresentou como advogado, oferecendo seus serviços para revisão dos valores de sua aposentadoria, com um valor retroativo a ser recebido.
Aduz que o demandado lhe orientou a realizar contratos de empréstimo, no valor de R$ 4.587,66 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reis e sessenta e seis centavos), que foi objeto de repasse para o mesmo, sob alegativa de que seria para pagamento dos serviços.
Afirma que, após receber cobranças em relação aos empréstimos contratados, manteve contato com o demandado requerendo o ressarcimento dos valores; não logrando êxito.
Alega que ao comparecer na delegacia para registro da ocorrência, tomou conhecimento que o demandado responde a outros processos por estelionato e se encontra preso.
Postula, a título de tutela de urgência, que o promovido seja compelido a efetuar a restituição imediata do valor de 8.830,08 (oito mil, oitocentos e trinta reais e oito centavos), face depender do valor do benefício previdenciária para sua subsistência, além de se encontrar em tratamento de doença grave, câncer.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, o preso não pode ser parte em processos em tramitação perante os Juizados Especiais Estaduais: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. " Considerando que o demandado se encontra recolhido no Centro de Triagem e Observação Criminológica (CTOC), deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito. RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU PRESO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que, em 21/03/2022, realizou uma compra pelo site da parte ré de um Ar Condicionado Split Gree Eco Garden 12.000BTU/h Quente e Frio - 220v, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
Relata que não recebeu o bem na data prevista para a entrega, e que até a data da propositura da presente ação ainda não tinha recebido.
Pugna pela condenação da parte ré na entrega do produto adquirido, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, com base no art. 51, IV da Lei 9.099/95. 3.
Dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95 que não poderão ser partes no rito dos Juizados Especiais, dentre outros, o preso. É de conhecimento público que o réu, conhecido pela alcunha "Nego Di", encontra-se preso preventivamente desde 14/07/24. 4.
As razões recursais de que na oportunidade em que citado o réu encontrava-se solto, não é motivo bastante para afastar a extinção da ação.
Isso porque a ideia do legislador, ao retirar a capacidade processual dos presos tem lastro na dificuldade de comparecimento aos atos processuais.
A presença nas audiências, por exemplo, dependeria de várias formalidades impostas pelas normas da Lei de Execução Penal, o que vai de encontro com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 5.
Desse modo, o prosseguimento do feito realmente encontra obstáculo no disposto no art. 8º, da Lei n.º 9.099/95, o qual veda que o preso seja parte em processos que tramitem perante os Juizados Especiais, posto que incompatível com seus critérios norteadores de simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade próprias do Juizado Especial. 6.
Sentença de extinção da ação mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50082200720228210086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-12-2024) Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da presente ação; julgando extinto o feito sem análise do mérito, nos termos dispostos no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162379304
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26/06/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379304
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26/06/2025 23:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:01
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 17:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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