TJCE - 3048076-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 04:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/07/2025 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163668072
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163668072
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07/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3048076-85.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIGASOL VENDAS E SOLUCOES EM ENERGIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORRETA APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 290 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença mediante a qual foi indeferida a petição inicial da ação de busca e apreensão e cancelada a distribuição do processo, com fundamento na inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, do CPC. 2.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e quando a parte que o propõe não é beneficiária da justiça gratuita tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do CPC. 3. Diversamente do que alega o recorrente, não há que se falar em sentença injusta, precipitada e desproporcional, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, do CPC. 4.
Com efeito, o autor/apelante deixou fluir o prazo legal e nada apresentou ou requereu, deixando para alegar o suposto "erro de leitura do documento pelo sistema E-SAJ" após a sentença, quando deveria tê-lo feito antes da extinção do processo, apresentando elementos de prova do alegado, contudo não foi o que ocorreu no caso vertente. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0055568-63.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022). (grifo nosso) Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra GIGASOL VENDAS E SOLUCOES EM ENERGIA LTDA partes já qualificadas nos autos.
No ID 161820027 foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação.
No ID 163666695 a parte autora solicitou o cancelamento da distribuição, pois não seriam recolhidas as custas processuais. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu contra GIGASOL VENDAS E SOLUCOES EM ENERGIA LTDA por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
05/07/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163668072
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04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161820027
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01/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3048076-85.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIGASOL VENDAS E SOLUCOES EM ENERGIA LTDA e outros DESPACHO Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Intime-se o advogado da parte autora Dr.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161820027
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161820027
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27/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 06:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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