TJCE - 0252714-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166103318
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166103318
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166103318
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0252714-05.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Transação] AUTOR: VERTICAL VEICULOS LTDA REU: GIOVANNA RABELO LEITE
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166103318
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28/07/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VERTICAL VEICULOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162456234
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162456234
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0252714-05.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Transação] AUTOR: VERTICAL VEICULOS LTDA REU: GIOVANNA RABELO LEITE Vistos etc. I) RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação monitória ajuizada por R R DE SOUSA MENDONÇA em face de GIOVANNA RABELO LEITE, ambos qualificados, em que o autor reclama da requerida o pagamento de dívida referente às notas promissórias que não foram adimplidas no prazo previsto, decorrentes da venda de um automóvel. Requer a constituição do título judicial. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. A promovida foi citada e, apesar de constituir advogado nos autos e juntar petições, não efetuou o pagamento da dívida reclamada, tampouco ofereceu embargos monitórios. Por fim, o autor requereu o julgamento imediato da ação. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da promovida, pois apresentou-se nos autos, por meio de advogado formalmente constituído, e não ofereceu embargos monitórios, tampouco quitou o débito em apreço. Destaco, nesse passo, que o feito comporta julgamento antecipado, tanto por versar sobre matéria exclusivamente de direito, quanto por ter incorrido o réu em revelia, atraindo a aplicação do artigo 355, I e II, do CPC. Passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na espécie, o autor apresentou prova escrita (notas promissórias - ID 124216911) e o negócio que originou os títulos, além de ter atualizado a dívida na peça vestibular.
Restaram, portanto, preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento da inicial. Outrossim, a revelia do réu corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título em apreço. Pontue-se que, em petição, a promovida argumentou que por decorrência de defeitos no referido veículo, que na época era de responsabilidade do vendedor RR de Sousa Mendonça-ME, ora requerente, gerou despesas para a parte requerida. Tal tese não merece acolhida, uma vez que o título objeto da ação (nota promissória) dispensa a apreciação de provas que circundam o negócio que o originou, por ser da espécie "não casual", conforme se observa em recorrentes precedentes dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - CAUSA DE ORIGEM - DESNECESSIDADE - GARANTIA ESTIPULADA EM CONTRATO - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA.
I - Não é necessária a discriminação da causa de origem da nota promissória, porque esta se constitui espécie de título de crédito não causal, recaindo sobre o devedor o ônus de comprovar eventual ilegalidade na sua origem.
II - Por se tratarem as notas promissórias títulos autônomos, com o fim de garantir o adimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade de aplicação da cláusula de garantia do negócio jurídico.
III - Não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, resta evidenciada a validade e higidez do título objeto da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.210332-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
Sentença de parcial procedência da ação monitória e da reconvenção.
Inconformismo dos requeridos.
Desistência recursal do apelante Matheus.
Homologação.
Inépcia inicial.
Descabimento.
Documentos hábeis para ajuizamento da ação monitória.
Atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato de venda e compra de imóvel.
Impossibilidade de aceitação tácita de exoneração da multa pelo atraso.
Paralelismo das formas.
Previsão de astreintes no instrumento contratual.
Nota promissória é título de crédito não causal e não cabe discussão de sua "causa debendi".
Devedor não comprovou causa extintiva de sua obrigação.
Exigibilidade do título declarada.
Cláusula penal deve ser imposta em relação ao preço do bem e não sobre os tributos.
Ausência de previsão contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1063321-27.2016.8.26.0100; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021) Destarte, diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de contestação eficaz ao feito, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III) DISPOSITIVO Isso posto, diante dos fatos e fundamentos acima expostos, com fulcro no artigo 700, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar constituído o título executivo judicial consubstanciado através das 12 notas promissórias elencadas no ID 124216911, emitidas pela parte promovida em favor do autor e, em decorrência desses títulos, a existência de dívida no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), quantia sobre a qual incidem correção monetária pelo IPC-A e juros conforme a SELIC, ambos desde a data do vencimento do título, compensando-se o acréscimo da correção. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Deverá o requerido arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% do valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162456234
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162456234
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28/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456234
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28/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456234
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28/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 05:35
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANNYEL COELHO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:02
Decorrido prazo de VARGLA BARBOSA GONDIM em 12/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132771015
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132771015
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06/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132771015
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24/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:57
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 19:12
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:08
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:18
Mov. [47] - Documento Analisado
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23/09/2024 08:36
Mov. [46] - Mero expediente | Tendo em vista que a conciliacao pode ocorrer a qualquertempo durante o curso do processo, deixo de remeter os autos para a CEJUSC, por motivos de economia processual, e determino a intimacao das partes para, em 20 (vinte) di
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21/08/2024 15:17
Mov. [45] - Encerrar análise
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08/08/2024 16:23
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 16:03
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246998-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 15:39
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06/08/2024 09:35
Mov. [42] - deferimento | Considerando o teor da certidao de oficial de justica acostada a pag. 60 dos autos, expeca-se a carta de cientificacao por hora certa (art. 254, do CPC) da promovida Giovanna Rabelo Leite.
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08/07/2024 12:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175404-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 11:59
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03/07/2024 13:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 07:27
Mov. [39] - Ofício
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27/06/2024 17:02
Mov. [38] - Documento
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21/06/2024 20:59
Mov. [37] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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17/06/2024 23:25
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2024 23:25
Mov. [35] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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17/06/2024 23:13
Mov. [34] - Documento
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17/06/2024 20:34
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/06/2024 21:00
Mov. [32] - Documento Analisado
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03/06/2024 15:20
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 15:19
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 15:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092895-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 15:41
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14/02/2024 22:13
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/029086-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
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13/02/2024 17:36
Mov. [27] - Documento Analisado
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07/02/2024 16:06
Mov. [26] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 24/09/2023 no valor de R$ 356,24 e ultima parcela com vencimento em 24/02/2024 no valor de R$ 355,86
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07/02/2024 16:06
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/02/2024 atraves da guia n 001.1500794-43 no valor de 355,86
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30/01/2024 09:05
Mov. [24] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 49.
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17/01/2024 18:04
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/01/2024 atraves da guia n 001.1500793-62 no valor de 356,24
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12/12/2023 16:04
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2023 atraves da guia n 001.1500792-81 no valor de 356,24
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14/11/2023 12:03
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2023 atraves da guia n 001.1500791-09 no valor de 356,24
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20/10/2023 13:23
Mov. [20] - Documento Analisado
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19/10/2023 10:07
Mov. [19] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 14:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 14:57
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2023 08:11
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1500790-10 no valor de 356,24
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19/09/2023 03:02
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 20:02
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2023 atraves da guia n 001.1500789-86 no valor de 356,24
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25/08/2023 14:20
Mov. [13] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 24/09/2023 no valor de R$ 356,24 e ultima parcela com vencimento em 24/02/2024 no valor de R$ 355,86
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25/08/2023 14:19
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500794-43 - Custas Iniciais
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25/08/2023 14:19
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500793-62 - Custas Iniciais
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25/08/2023 14:19
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500792-81 - Custas Iniciais
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25/08/2023 14:19
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500791-09 - Custas Iniciais
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25/08/2023 14:19
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500790-10 - Custas Iniciais
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25/08/2023 14:19
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500789-86 - Custas Iniciais
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22/08/2023 22:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 09:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2023 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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