TJCE - 3003742-50.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172503324
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172503324
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003742-50.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA MARIA SILVINOEndereço: Rua Maria de Jesus, 289, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: parque, 100, PC Alfredo Egydio de Souza, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por RITA MARIA SILVINO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que solicita em seu conteúdo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0050701663220220401C, por ausência da manifestação de vontade da parte autora, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação do dano moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado em audiência de conciliação (id. 167585329).
Há contestação nos autos (id. 167476659).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou a preliminar de conexão entre a presente demanda e os autos dos processos nº 3003738-13.2025.8.06.0167, 3003741-65.2025.8.06.0167 e 3003740-80.2025.8.06.0167.
Após a análise dos processos mencionados, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos processuais para o reconhecimento da conexão, conforme previsto no art. 55 do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o processo de nº 3003741-65.2025.8.06.0167 já foi devidamente sentenciado.
Em observância ao disposto no art. 55, § 1º, do CPC, a conexão não subsiste se um dos processos já houver sido julgado.
Ademais, no que tange aos demais processos citados, constata-se que o pedido e a causa de pedir não se mostram comuns à presente lide, porquanto versam sobre contratos distintos.
Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte requerida.
A realização de audiência de instrução e julgamento, requerida pela parte ré, mostra-se impertinente no presente contexto processual, uma vez que a autora, em sua petição inicial, já negou expressamente a celebração do contrato em discussão.
O depoimento pessoal da autora, portanto, não teria o condão de alterar o quadro fático já delineado, constituindo-se em diligência protelatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
No tocante a alegada ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida, não merece prosperar. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar.
Rejeito a impugnação apresentada em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. É que no Regime do Juizado Especial Cível o rito processual regido pela Lei nº 9.099/1995 dispõe em seu artigo 54 que o acesso ao Juizado Especial Cível em primeira instância não implica o pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ainda que fosse aplicável a exigência de custas processuais, as provas constantes nos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora.
Desse modo, ela faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).
DO MÉRITO Ab initio, declara-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com o preceituado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Destarte, a matéria sub judice não demanda maior instrução probatória, haja vista a suficiência da documentação acostada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Trata-se de demanda que, à luz do acervo probatório já coligido aos autos (id. 153494306), prescinde de dilação probatória, encontrando-se apta ao julgamento.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da contratação de empréstimo consignado atrelado ao benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 0050701663220220401C.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente com as provas apresentadas.
A parte ré apresentou contestação alegando a formalização da contratação por meio de terminal eletrônico, utilizando-se de cartão e senha.
Contudo, deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual que regularia a relação jurídica entre as partes, devidamente assinado e com a anuência da autora.
A ausência de prova da contratação inviabiliza o cumprimento das obrigações contratuais pela autora, em consonância com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito do consumidor a ter conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
A parte ré, ao não apresentar prova robusta da celebração do negócio jurídico, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a obrigação do réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, a análise do conjunto probatório converge para a verossimilhança das alegações da autora, confirmando a ausência de manifestação de vontade válida na contratação em tela.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico sub judice (contrato n. 0050701663220220401C).
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que o contrato impugnado foi incluído no sistema do INSS, no dia 01/04/2022, com início dos descontos em 04/2022, e o último desconto ocorreu em 11/2022.
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destina a receber seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo a pessoas idosas.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o sucesso da parte autora no processo n. 3003741-65.2025.8.06.0167 e 3003740-80.2025.8.06.0167, em face da mesma ré e por motivo semelhante, tenho que adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em sede processual, cumpre registrar que a parte demandada acostou aos autos o extrato bancário da autora, pugnando pela compensação dos valores supostamente depositados em sua conta bancária, o qual materializa a efetivação do crédito objeto do contrato questionado (id. 167476665), documento não impugnado pela parte autora, logo, incontroverso.
Ademais, a parte autora detinha a faculdade de comprovar, de maneira singela, a inveracidade do documento apresentado pela defesa, mediante a exibição do extrato bancário de sua própria conta corrente, o que, não o fez.
Destarte, diante da ausência de comprovação da falsidade e da omissão da parte autora em apresentar prova contrária que lhe era acessível, conclui-se pela validade do aludido extrato.
A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), imperioso autorizar a compensação dos valores creditados na conta bancária da parte autora, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, nos montantes acima especificados, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre autora e réu (contrato n. 0050701663220220401C), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Por fim, condeno a parte demandada: A devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta da parte autora: R$ 3.409,70 (id. 167476665), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
05/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172503324
-
05/09/2025 11:28
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 160782761
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003742-50.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/08/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk4MzExYmItZWQ3NS00MDdiLWE0YjQtMzcyMzNjYTlkZjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá com o processo de nº 3003740-80.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de junho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160782761
-
09/07/2025 19:16
Confirmada a citação eletrônica
-
09/07/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160782761
-
09/07/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025. Documento: 153495199
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153495199
-
07/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153495199
-
07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005669-69.2025.8.06.0064
Sandra Sousa Marinho
Enel
Advogado: Marcos Carantino de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 09:32
Processo nº 3000953-22.2025.8.06.0024
Madyson Ribeiro Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Talita Mariana Lopes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 13:36
Processo nº 0200701-79.2023.8.06.0049
Aleksandro Franca Rodrigues
Alcino Reinaldo da Silva
Advogado: Ligia Silva da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 11:49
Processo nº 0370698-16.2000.8.06.0001
Francisco Dionisio Aguiar Viana
Advogado: Jose Eduardo Machado de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2018 15:00
Processo nº 3016431-42.2025.8.06.0001
Noelia de Moura Freire Aragao
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Sebastiana Maria da Conceicao Oliveira L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:20