TJCE - 0010274-92.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28218197
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12/09/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28218197
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11/09/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28218197
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11/09/2025 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES RODOLFO COELHO DE SA em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25886402
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25886402
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08/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886402
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30/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:53
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES RODOLFO COELHO DE SA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23870524
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0010274-92.2024.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE LOURDES RODOLFO COELHO DE S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE LOURDES RODOLFO COELHO DE SÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que, nos autos da Ação Revisional de PASEP promovida pela apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial nos termos dos arts. 485, I, e 330, IV, do CPC (ID nº 20850742).
A apelante, em suas razões recursais, alega que apresentou todos os documentos que corroboravam a inicial, como extrato e a microfilmagem.
Alega que o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de extinção do feito sem nenhum fundamento legal, de modo que a decisão deve ser anulada (ID nº 20850746).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 20850752). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Indeferimento da inicial.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda com o fundamento de que a autora não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada.
De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir.
O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, a parte autora cumpriu tais exigências ao juntar nos autos: 1) a procuração devidamente assinada (ID nº 20850702); 2) a cópia do seu RG e CPF (ID nº 20850700); 3) o comprovante de endereço em seu nome (ID nº 20850700); 4) cálculo de revisão do PASEP (ID nº 20850703 e seguintes); microfilmagens (ID nº 20850481 e seguintes) e extratos bancários (ID nº 20850711 e seguintes), demonstrando os descontos realizados supostamente de forma indevida durante a administração do Banco das contas PASEP.
Deste modo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, inexistindo, portanto, quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa.
Com efeito, não há previsão legal para exigir, neste momento, documentos complementares, que constituem elementos de prova que podem ser produzidos durante a instrução processual.
Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Nesse sentido: Consumidor.
Apelação cível.
Determinação de emenda à inicial.
Prematura extinção do processo sem resolução do mérito.
Documentos essenciais à propositura da ação devidamente apresentados.
Violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP, na qual o juízo reconheceu que o autor não emendou a petição inicial a contento, relativa a solicitação realizada na decisão interlocutória de fls. 58-60.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial pela suposta não apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir.
O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
No caso em tela, a parte autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (fls. 54-55); 2) a cópia do seu RG e CPF (fls. 56-57); 3) o comprovante de endereço em seu nome (fl. 36); 4) cálculo de revisão do PASEP (fls. 26-35); microfilmagens (fls. 37-47) e extratos bancários (fls. 49-53), demonstrando os descontos realizados supostamente de forma indevida durante a administração do Banco das contas PASEP. 5.
Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 6.
Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE.
AC nº 0200774-18.2024.8.06.0081.
Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia De Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
QUESTÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATINGE MÉRITO.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mombaça, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu a ação indenizatória, sem resolução de mérito, proposta pela autora em face de instituição bancária, com fundamento de que a planilha contábil apresentada pela autora está com índice monetário incorreto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de adequação dos índices de correção monetária apresentados na inicial afasta o interesse de agir da autora e justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse processual constitui condição para o ajuizamento da ação e está presente quando a pretensão deduzida se revela necessária e adequada à tutela jurisdicional buscada, o que, no caso, se configura diante da existência de elementos que indicam possíveis danos patrimoniais decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP. 4.
Assim, a petição inicial da autora atende aos requisitos legais, estando instruída com documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, como extratos bancários, microfilmagens e parecer contábil, cabendo a análise dos índices de correção monetária e juros apenas na fase instrutória. 5.
Por outro lado, a discussão acerca da adequação dos índices de correção monetária utilizados no parecer contábil refere-se ao mérito da causa e não à admissibilidade da ação, de modo que não caberia a extinção do feito sem resolução de mérito, eis que configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6.
Além disso, não há exigência normativa que condicione o ajuizamento da presente demanda ao exaurimento da via administrativa, sendo inadequada a determinação de tal requisito como pressuposto para o interesse de agir. 7.
O entendimento jurisprudencial e as diretrizes contidas na Nota Técnica nº 07/2024 do Tribunal de Justiça do Ceará reforçam a necessidade de dilação probatória, incluindo a possibilidade de produção de prova pericial contábil, para a análise do mérito das demandas relacionadas ao PASEP.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0200068-94.2024.8.06.0126.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/01/2025) 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23870524
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02/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23870524
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18/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE LOURDES RODOLFO COELHO DE SA - CPF: *42.***.*14-20 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE LOURDES RODOLFO COELHO DE SA - CPF: *42.***.*14-20 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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