TJCE - 0206957-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160812513
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará de Transferência de Valores, formulado por LUIZA ELUINA MOREIRA CUNHA, relatando, em síntese, que é filha única e legítima de Márcia Maria Moreira, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por mais de 30 anos.
Com o falecimento de sua genitora em 01/07/2024, houve a extinção do vínculo funcional e a consequente geração de verbas rescisórias.
Como única herdeira, busca o recebimento dos valores devidos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, com o objetivo de obter a autorização judicial necessária para o recebimento dos valores decorrentes da rescisão do vínculo da falecida.
Com a inicial vieram aos autos os documentos, dentre eles, certidão de nascimento ID 151580751, certidão de óbito ID 151580750, Saldos remuneratório ID 151580746, declaração de única herdeira ID 151580753.
O DD.
Representante do Ministério Público emitiu parecer de mérito no ID 160780837, manifestando-se favoravelmente ao pedido, uma vez que demonstrado o interesse e legitimidade comprovados documentalmente. É o que se tem a relatar.
Decido.
Analisando atentamente os autos, com base nos documentos juntados, especialmente a certidão de óbito ID 151580750, e a comprovação de saldo remuneratórios, conforme ID 151580746, verifica-se que a requerente atende aos requisitos legais para o levantamento dos valores residuais referente as verbas rescisórias da sua genitora, por já ser falecida.
Ademais, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há litígio entre os herdeiros, e todas as formalidades legais foram cumpridas.
Dessa forma, em consonância com o parecer do DD.
Representante do Ministério Público, na pessoa do Dr.
ELOILSON AUGUSTO DA SILVA LANDIM, que se manifestou favorável à procedência da ação, como se verifica no ID 160780837, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido levantamento dos valores, entendendo presentes os requisitos legais para o processamento do feito, sobretudo diante da sua natureza de jurisdição voluntária.
Isto Posto, o mais que dos autos consta, ainda com fundamento na Lei Nº 6.858/80 e espelhado no mencionado parecer Ministerial ID 160780837, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO e AUTORIZO a autora LUIZA ELUINA MOREIRA CUNHA a receber os valores de verbas rescisórias da sua genitora, SRA. MÁRCIA MARIA MOREIRA, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Determino a expedição de respectivo Alvará Autorizatório, para fins de recebimentos dos ditos valores.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Fortaleza, 02 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160812513
-
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160812513
-
02/07/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 23:11
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/02/2025 10:18
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
21/02/2025 10:18
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
21/02/2025 09:49
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
20/02/2025 20:23
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2025 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000885-96.2025.8.06.0113
Edvan Freitas Lima
Hapvida
Advogado: Alysson Alves Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:34
Processo nº 3001362-31.2025.8.06.0013
Kurt Wolfgang Schindler Freire de Farias
Associacao Brasileira de Medicina de Eme...
Advogado: Diego Santos Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 11:40
Processo nº 3000315-38.2025.8.06.0040
Irene Alzenir da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:23
Processo nº 0017185-22.2018.8.06.0117
Gran Felicita Residence Clube
Blena Kessia Rocha Costa
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2018 15:22
Processo nº 3001265-11.2025.8.06.0246
Maria de Araujo Lobo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 15:39