TJCE - 0277158-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169971199
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10/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]Número do processo: 0277158-05.2023.8.06.0001Parte autora: SANDRA CAROLINA DE ARAUJOParte ré: Enel D E S P A C H O Vistos em inspeção.
A parte apresentou recurso de apelação.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
09/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971199
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22/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162837033
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162837033
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04/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0277158-05.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]AUTOR: SANDRA CAROLINA DE ARAUJOREU: ENEL S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Sandra Carolina de Araujo em desfavor da ENEL.
A parte autora aduz, em síntese, que, no dia 23/10/2023, a requerida cortou o fornecimento de energia de sua residência de forma indevida.
Relata que, embora existisse uma fatura de energia em aberto, referente ao mês de setembro de 2023, no valor de R$111,47 (cento e onze reais e quarenta e sete centavos), o referido corte foi realizado sem a sua prévia notificação sobre a possibilidade de suspensão na data em questão, bem como sem a observância da data limite para o corte indicada na notificação constante na fatura de outubro, qual seja, 16/11/2023.
Relata que no mesmo dia da suspensão, efetuou o pagamento do débito e solicitou a religação do serviço junto à ré.
No entanto, afirma que a energia somente foi restabelecida no dia 30/10/2023, ou seja, após ultrapassados os prazos de 4 (quatro) horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento e de 24 (vinte e quatro) horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana, previstos no art. 362, I e IV, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Alega que, durante o período compreendido entre 23/10/2023 e 30/10/2023, contatou a requerida diversas vezes para solucionar o problema da suspensão de energia, mas não obteve êxito.
Narra que, em decorrência do exposto, sofreu grave abalo moral, tendo seu fornecimento de energia interrompido, o que lhe causou extremo constrangimento ao precisar solicitar ajuda dos vizinhos para realizar atividades básicas do cotidiano, além de ter perdido várias horas e dias tentando obter a religação do serviço.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova e; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 117402993, 117402995, 117402990, 117402992, 117402991, 117402983, 117402988, 117402979, 117402989, 117402981, 117402994, 117402986, 117402980, 117402982 e 117402984.
O despacho de ID. 117401151 concedeu o benefício da gratuidade judiciária à requerente.
A ré apresentou contestação de ID. 117401159, na qual alegou a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sustentou que a autora possuía débitos pendentes no momento do corte e que foi previamente informada, por meio da fatura referente a setembro de 2023, sobre a possibilidade de suspensão do serviço, mas que, apesar disso, optou por permanecer inadimplente.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do feito. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 117401160, 117401161 e 117401162.
A demandante apresentou réplica de ID. 117401166.
O despacho de ID. 117401167 determinou a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 126249563.
O despacho de ID. 155794860 anunciou o julgamento antecipado da lide, sem que as partes apresentassem oposição a essa decisão. É o relatório.
Decido. Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) No caso em questão, a parte autora alega que o serviço de fornecimento de energia elétrica de sua residência foi cortado indevidamente no dia 23/10/2023.
Sustenta que, apesar de existir débito em aberto, a ré não lhe notificou previamente sobre a possibilidade de suspensão do serviço nessa data, além de ter realizado o corte antes do prazo limite estabelecido na notificação constante na fatura de outubro de 2023.
Afirma, ainda, que, embora tenha efetuado o pagamento do débito e solicitado a religação do serviço junto à ré no mesmo dia do corte, a energia somente foi restabelecida no dia 30/10/2023, ultrapassando os prazos previstos no art. 362, incisos I e IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, quais sejam, 4 (quatro) horas para religação em caso de suspensão indevida e 24 (vinte e quatro) horas para religação regular em área urbana.
A promovida, por sua vez, alega que a suspensão no fornecimento ocorreu de forma legítima, pois decorreu de débitos pendentes da requerente, a qual foi previamente notificada sobre a possibilidade de corte de energia.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi, de fato, notificada sobre a existência de um débito em aberto no valor de R$ 111,47 (cento e onze reais e quarenta e sete centavos), referente à competência de setembro de 2023, bem como sobre a possibilidade de suspensão de energia elétrica em virtude de tal débito, a partir de 16/11/2023, por meio da fatura de outubro de 2023 (ID. 117402979).
No entanto, conforme alegado pela postulante e confirmado pela ré, no dia 23/10/2023, essa suspendeu o fornecimento de energia elétrica da residência da requerente, sem observar o prazo concedido para tanto, o que, nos termos dos arts. 360 e 361 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL caracteriza suspensão indevida.
Veja-se: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; [...] Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: [...] II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Ressalta-se, ainda, que, conforme alegado pela autora e demonstrado pelo documento ID. 117402981, a postulante efetuou o pagamento da referida fatura na data do corte do serviço, tendo comunicado o ocorrido e solicitado a religação no mesmo dia, consoante evidencia o documento de ID. 117402984.
Todavia, conforme sustentado pela requerente e não impugnado de forma específica pela promovida ou demonstrado por ela, o fornecimento do serviço foi restabelecido apenas em 30/10/2023, ou seja, 7 (sete) dias após a suspensão indevida, o que implica a inobservância do prazo prazo de 4 (quatro) horas previsto no art. 362 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL para religação da energia em caso de suspensão indevida do fornecimento: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; [...] § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e Dessa forma, entendo que há nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente ao se considerar os evidentes transtornos aos quais a demandante foi submetida ao ser privada, indevidamente, do serviço de energia elétrica, um serviço essencial e indispensável à vida moderna, por 7 (sete) dias, em virtude da ausência de cuidado necessário por parte da companhia no desempenho da prestação de seu serviço.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL DO TIPO PANIFICADORA POR CERCA DE 17 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA QUANTUM MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 para a empresa autora, em razão de falha na prestação dos seus serviços.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se houve ou não falha na prestação de serviço por parte da concessionária e se seria o caso de excluir/reduzir a condenação em danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso em análise, é incontroversa a falta de energia entre 22:17h do dia 02/03/2023 e 15:01h do dia 03/03/2023 na unidade consumidora do autor.
A parte promovente informou ainda os protocolos de atendimento nº 250587875, 250598357, 250663549, 250711939, 250750843, 250752418, 250590201, 250619765, 25066505, 250701572, 250765100, para comunicar a interrupção do serviço público, os quais não foram impugnados pela concessionária. 4.
A concessionária demandada limita-se a afirmar que houve incidentes de falta de energia, mas que a ocorrência teria sido solucionada no prazo inserto no normativo de regência, sem quaisquer especificações sobre a matéria de fato.
Além de não ter trazido documentos aos autos, a parte promovida manifestou desinteresse na produção de provas (fl. 211), não tendo comprovado qualquer fato que indicasse caso fortuito/força maior ou a existência de fato que indicasse a impossibilidade de reparo da rede elétrica em prazo fixado na resolução de regência. 5.
Em se tratando de suspensão indevida do fornecimento de energia, a concessionária deve restabelecer o serviço em até 4 (quatro) horas a contar da constatação da situação ou da comunicação do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 362, inciso I.
Assim, resta comprovado o dever de indenizar da concessionária pela falha na prestação do serviço devido à paralisação do fornecimento de energia à empresa do autor por cerca de 17 horas. 6.
No caso, a empresa autora atua no ramo de panificação, dependendo da energia elétrica para a produção diária de alimentos e atendimento da demanda de clientes, de modo que a falha na prestação do serviço de energia elétrica configura abalo à imagem ou credibilidade da apelante no mercado, alcançando a sua honra objetiva. 7.
Todavia, quanto ao valor de dano moral fixado pelo juízo de primeira instância, verifico que este merece reforma, tendo em vista que a parte autora permaneceu 17h sem energia elétrica (de 22 horas às 15 horas), sendo quase metade deste tempo em período noturno, o que impacta em menor grau a sua atividade comercial, de modo que, de acordo com precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0205338-63.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) (grifei) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Conquanto a inadimplência do usuário por prestações atuais possibilite a interrupção no fornecimento de energia elétrica, essa conduta constituirá exercício regular de direito somente se precedida de notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do art . 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como arts. 173, I, a, e 174, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL.
No caso, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do autor indevidamente, uma vez que não comprovou ter providenciado a notificação prévia da suspensão, tampouco aguardado o prazo de quinze dias .
Nesse passo, resta nítido que a forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito do autor no mais alto grau.
Além da natureza essencial do serviço suprimido, a fatura inadimplida foi paga no mesmo dia do corte, porém o consumidor obteve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica somente após o ajuizamento da demanda e concessão da tutela provisória de urgência com essa finalidade.
Logo, restou devidamente caracterizado o dano moral sofrido pelo autor. [...] Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa.
Tem, pois, caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Com estes elementos balizadores, razoável a majoração da indenização para R$ 10 .000,00, mantidos os critérios fixados na sentença quanto aos juros de mora e correção monetária. (TJ-SP - AC: 10045144420218260001 SP 1004514-44.2021.8 .26.0001, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifei) Ademais, constato que a promovente empreendeu tempo útil para a resolução de seu problema, conforme demonstram os documentos de IDs. 117402982 e 117402984.
Essa situação se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP). Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162837033
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162837033
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03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162837033
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03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162837033
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02/07/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155794860
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155794860
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04/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155794860
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26/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:33
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 19:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:19
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 09:03
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 08:18
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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04/09/2024 19:45
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:13
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:47
Mov. [25] - Documento Analisado
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02/09/2024 16:47
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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30/08/2024 12:56
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 05:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128913-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 17:41
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27/05/2024 22:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 02:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via Dje. Advogados(s): Thaise Franco Pavani (OAB 40256
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23/05/2024 15:58
Mov. [18] - Documento Analisado
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13/05/2024 15:52
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via Dje.
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13/05/2024 14:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 00:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046811-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 00:17
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19/04/2024 13:24
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/04/2024 18:25
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 16:02
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/04/2024 15:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/04/2024 14:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:01
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 23:39
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2023 20:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 17:22
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/11/2023 16:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/11/2023 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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