TJCE - 3031067-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161468277
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031067-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros Progressivos, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Requerente: AUTOR: TACIANO VERAS INACIO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161468277
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02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161468277
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02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132426453
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132426453
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29/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132426453
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21/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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