TJCE - 3000730-66.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161701868
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 161701868
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30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000730-66.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA LOPES DE SOUSA ARARUNA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental.
Ademais, foi atribuída à parte requerida a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo.
Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental (já preclusa a oportunidade de produção).
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161701868
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161701868
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29/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161701868
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29/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161701868
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29/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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