TJCE - 0200487-59.2022.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO (OAB 21906/CE), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: HYARA GOMES ALMEIDA SALES (OAB 49061/CE) - Processo 0200487-59.2022.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Zita Araujo CostaB0 - REQUERIDO: B1BANCO BMG S/AB0 - Trata-se de ação declaratória de ilegalidade/abusividade e nulidade da relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por Zita Araújo Costa em face de Banco BMG S.A.
Contestação às fls. 32/56.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 148/149).
Réplica às fls. 154/164.
Sentença às fls. 165/168, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 172/195).
Acórdão às fls. 228/245, que conheceu do referido recurso para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença de primeiro grau, para que a restituição do indébito se dê de forma simples, mantendo-se inalteradas as demais disposições da referida sentença.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 264.
Ato ordinatório determinando a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito (fl. 266).
Petição da parte requerida informando que as partes firmaram acordo e pleiteando a homologação deste (fl. 269). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende de fls. 255/256, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO, com esteio na regra do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados (fls. 255/258), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Custas e honorários consoante acordado.
Diante da manifestação expressa acerca da ausência de interesse recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado imediato, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/07/2025 13:06
Transitado em Julgado
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09/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:01
Juntada de Informações
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07/07/2025 12:08
Homologada a Transação
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08/03/2025 13:22
Processo Reativado
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30/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:09
Decorrido prazo
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21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:00
Juntada de Petição
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14/11/2023 21:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2023 02:27
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/11/2023 12:41
Expedição de .
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11/09/2023 15:57
Recebido Recurso Eletrônico
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09/02/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:38
Expedição de .
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02/12/2022 21:50
Juntada de Petição
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09/11/2022 22:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2022 02:29
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/11/2022 10:52
Expedição de .
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21/10/2022 13:16
Juntada de Petição
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03/10/2022 22:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2022 02:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:29
Juntada de Informações
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29/09/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:21
Juntada de Petição
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04/08/2022 05:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2022 03:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/07/2022 12:10
Expedição de .
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21/06/2022 12:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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21/06/2022 12:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2022 12:37:21, 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus.
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21/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:55
Juntada de Petição
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20/06/2022 15:51
Juntada de Petição
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29/05/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:18
Expedição de Carta.
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18/05/2022 10:36
Expedição de .
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16/05/2022 11:35
Expedição de .
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16/05/2022 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2022 10:15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus.
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14/05/2022 09:56
Outras Decisões
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12/05/2022 10:29
Conclusos
-
12/05/2022 10:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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