TJCE - 3000519-92.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82881150
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82881150
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000519-92.2023.8.06.0221 AÇÃO: Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: SOLENILDA MARIA RIBEIRO SILVA Promovida/Executada: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000519-92.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 24/10/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 13/11/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): SOLENILDA MARIA RIBEIRO SILVA, brasileira, divorciada, empregada pública, portadora do CPF nº *34.***.*10-78, residente e domiciliado na Rua Prof.
Otávio Lobo, nº 539, Apto. 302 - Papicu, Fortaleza/CE DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. (MATRIZ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 37.***.***/0001-66, com endereço localizado, com sede na Av.
Jundiaí, RN 160, s/n, Galpão C, Augusto Severo, Macaíba/RN, CEP 59285-860 Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 5.764,72 (cinco mil, setecentos esessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data de 27/11/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
18/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82881150
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03/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de SOLENILDA MARIA RIBEIRO SILVA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 74435617
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 74435617
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12/12/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 74435617
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12/12/2023 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2023. Documento: 73209137
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209137
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11/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000519-92.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SOLENILDA MARIA RIBEIRO SILVA PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, determino a alteração da fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Junte-se, ainda, a documentação da recuperação judicial referente à empresa ré, inclusive, já juntada em outros processos executivos nesta Unidade.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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09/12/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209137
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09/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SOLENILDA MARIA RIBEIRO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 70126525
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70126525
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25/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000519-92.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SOLENILDA MARIA RIBEIRO SILVA PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SOLENILDA MARIA RIBEIRO SILVA em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, onde a autora alegou que, em 26/03/2022, adquiriu um sofá, uma mesa e três cadeiras, pelo valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), com prazo para entrega até 10/08/2022.
Ressaltou ainda que o sofá foi entregue fora do prazo, bem como a mesa entregue foi diferente da comprada e as cadeiras nunca foi recebida. Por fim, alegou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve êxito. Diante do exposto, requereu o ressarcimento de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), bem como pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que teve o pedido de recuperação judicial deferido no processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
No mérito, declarou que o simples descumprimento do dever contratual não é capaz de gerar indenização por danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra do sofá, mesa e cadeiras em questão, consoante comprovante acostado ao ID nº 57555993.
Além disso, restaram demonstradas as tratativas administrativas para resolução do caso, conforme conversas acostadas ao ID nº 57556004 e seguintes.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos a entrega do bem ou o reembolso do valor recebido.
Desse modo, considerando que as cadeiras não foram entregues e a mesa foi entregue diferente do pedido, entendo que a restituição do valor pago é devida, com o fito de afastar o enriquecimento sem causa da parte promovida, tendo em vista que há no caso em tela a configuração da responsabilidade objetiva da ré.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pela Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios teve que ficar sem o produto devidamente pago. A situação da autora se torna ainda mais grave, posto que até o momento a ré não providenciou a entrega do bem, nem a devolução do dinheiro.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos à consumidora, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Desta forma, salienta-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), referente ao valor pago pela mesa e cadeiras, monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do evento danoso 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); 3- Autorizo, ainda, a empresa ré a retirar a mesa em discussão, no endereço da parte autora ou onde quer que a mesma se encontre, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação da sentença, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, não bastando o mero deferimento de processo de recuperação judicial.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
24/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70126525
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24/10/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/08/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000519-92.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 16/06/2023 - 09:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA até o presente, conforme documento de id nº.60564113 (AR Correios), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/06/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/06/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 28/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000519-92.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residênciaatualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:46
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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