TJCE - 0882007-83.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161092726
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0882007-83.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A., LOCSUL INDUSTRIA METALURGICA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa Locsul Indústria Metalúrgica Ltda - EPP, em face da sentença proferida (ID 122168264), nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada pela Ceará Distribuidora de Cigarros Ltda - ME, em razão de protesto indevido de título já quitado.
Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão quanto a dois aspectos: (i) a ausência de expressa fixação dos consectários legais da condenação, especificamente os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a sentença determinou o percentual de 20%, mas sem indicar claramente qual deveria ser a base de cálculo, o que, segundo a embargante, deveria corresponder ao valor da condenação e não ao valor da causa (ID 122168268).
A embargante alega, ainda, excesso no percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, sustentando que a demanda foi de baixa complexidade e que a fixação no teto legal (20%) não se justifica diante da ausência de fase instrutória e da simplicidade da matéria, requerendo, por isso, a redução para 10%.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a sentença seja integrada e os pontos omitidos devidamente esclarecidos.
Em contrarrazões (ID 122168274), a parte embargada afirma que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, uma vez que todos os pontos relevantes foram enfrentados de maneira clara e suficiente.
Sustenta que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável nesta via recursal.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, não se prestam à reinterpretação da matéria já decidida, tampouco funcionam como sucedâneo recursal.
O caso em análise refere-se à ação de indenização por danos morais (inicial sob ID 122168927), proposta por Ceará Distribuidora de Cigarros Ltda - ME em face de Locsul Indústria Metalúrgica Ltda - EPP, em razão de protesto indevido de título já quitado.
A sentença embargada (ID 122168264) declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Quanto à alegada omissão sobre os consectários legais (juros e correção monetária), verifica-se que, de fato, a sentença (ID 122168264) não trouxe previsão expressa acerca desses parâmetros, o que pode gerar dúvida na fase de cumprimento da decisão.
Assim, impõe-se o suprimento dessa omissão, para fins de clareza e segurança jurídica.
No que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, igualmente há omissão.
Embora o percentual de 20% tenha sido expressamente definido, a decisão não indicou de forma motivada a razão pela qual adotou o valor da causa como base, especialmente diante da existência de condenação líquida (R$ 1.000,00), conforme consta da própria sentença (ID 122168264).
Assim, faz-se necessário esclarecer que a base correta de cálculo é o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Por outro lado, quanto ao pedido de redução do percentual de honorários (ID 122168268), entendo que não há omissão, contradição ou obscuridade.
O percentual foi expressamente fixado em 20% e está dentro dos limites legais, sendo matéria já apreciada, insuscetível de reexame nesta via.
Importa destacar que, como prevê o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pela empresa Locsul Indústria Metalúrgica Ltda - EPP (ID 122168268), por serem tempestivos, e lhes dou parcial provimento, apenas para: a) Suprir a omissão quanto aos consectários legais, fixando que a indenização por danos morais sofrerá a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data da sentença (ID 122168264), conforme orientação da Súmula 362 do STJ; b) Esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação, mantendo-se, contudo, o percentual anteriormente fixado de 20%, conforme estabelecido na sentença (ID 122168264).
A sentença permanece inalterada em todos os seus demais termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161092726
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161092726
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18/06/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:10
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 12:33
Mov. [76] - Conclusão
-
03/08/2024 05:47
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235424-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/08/2024 21:29
-
25/07/2024 21:10
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:04
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:02
Mov. [72] - Documento Analisado
-
15/07/2024 08:46
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 20:41
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189540-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/07/2024 20:07
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12/07/2024 20:41
Mov. [69] - Entranhado | Entranhado o processo 0882007-83.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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12/07/2024 20:41
Mov. [68] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/07/2024 23:36
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:27
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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02/07/2024 12:26
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:43
Mov. [64] - Documento Analisado
-
23/06/2024 18:49
Mov. [63] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 15:59
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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09/04/2024 14:11
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 19:20
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 02:01
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 14:07
Mov. [58] - Documento Analisado
-
01/12/2023 00:09
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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16/10/2023 17:15
Mov. [56] - Encerrar análise
-
16/10/2023 17:10
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 17:05
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 16:29
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/08/2022 17:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02323853-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 17:39
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19/08/2022 15:16
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 13:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02299991-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 12:56
-
05/08/2022 17:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02277953-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 17:03
-
02/08/2022 23:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0548/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 02:31
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 22:38
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 12:33
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 10:38
Mov. [44] - Documento Analisado
-
29/06/2022 20:12
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 14:17
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2022 12:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02145386-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2022 11:46
-
19/05/2022 23:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0411/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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18/05/2022 09:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE),
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18/05/2022 09:24
Mov. [38] - Documento Analisado
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16/05/2022 12:02
Mov. [37] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
12/05/2022 19:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 20:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02074145-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2022 20:21
-
13/04/2022 15:45
Mov. [34] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/04/2022 20:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 13:12
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2022 12:05
Mov. [31] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/04/2022 01:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 21:30
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/04/2022 00:43
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 17:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/03/2021 21:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/02/2020 13:58
Mov. [25] - Julgamento em Diligência | .
-
29/10/2019 18:02
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2019 16:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01603584-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 11/10/2019 15:56
-
10/10/2019 22:07
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2019 Data da Disponibilizacao: 03/10/2019 Data da Publicacao: 04/10/2019 Numero do Diario: 2238 Pagina: 496/498
-
10/10/2019 14:38
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Certifique-se a publicacao.
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09/10/2019 10:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01596069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2019 10:08
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02/10/2019 10:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 19:40
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2018 14:39
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2017 17:58
Mov. [16] - Encerrar análise
-
03/07/2017 11:42
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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30/06/2017 19:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10316670-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2017 18:29
-
12/06/2017 13:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2017 Data da Disponibilizacao: 08/06/2017 Data da Publicacao: 09/06/2017 Numero do Diario: 1688 Pagina: 313/314
-
07/06/2017 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2017 Teor do ato: Visto em inspecao interna.Intime-se a parte promovente para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se. Advogados(s): Nelson Bruno do Rego Valenca (OAB 1578
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30/05/2017 17:07
Mov. [11] - Mero expediente | Visto em inspecao interna.Intime-se a parte promovente para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se.
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02/07/2015 12:14
Mov. [10] - Conclusão
-
24/02/2015 11:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10059016-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/02/2015 11:20
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20/01/2015 12:19
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
-
20/01/2015 12:19
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
-
20/01/2015 10:40
Mov. [6] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
16/01/2015 10:55
Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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07/11/2014 13:55
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/10/2014 16:57
Mov. [3] - Citação/notificação | R.H. Cite-se a parte requerida via postal (A.R em mao propria) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o(s) pedido(s) inicial(is), sob pena de nao o fazendo serem reputados verdadeiros os fatos alegados na
-
22/08/2014 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2014 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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