TJCE - 3039604-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MUSSOLINE BATISTA CAMPELO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de MUSSOLINE BATISTA CAMPELO FILHO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159904836
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159904836
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3039604-32.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: CLAUDIO SAMPAIO COUTO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da sentença de ID 157060865 que julgou extinta o feito, elencando as suas razões na peça de ID 159794884, pugnando pela reconsideração da decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que deixo de determinar a intimação da parte adversa em razão desta Magistrada já possuir o seu entendimento pacífico quanto à matéria arguida. À luz da atual redação do artigo 1022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou seja, é um instrumento utilizado para CORRIGIR e MELHORAR o entendimento do que restou decidido.
Ressalte-se, outrossim, que o presente instrumento processual não é meio hábil quando se almeja um novo posicionamento do Magistrado, uma vez que prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Tribunal ad quem.
Perquirindo o conteúdo da decisão impugnada constatei inexistente qualquer mácula que pudesse torna-la omissa, contraditória, obscura ou, ainda, a ocorrência de algum erro material.
Ao proferir a sentença vergastada, foi discorrido de forma fundamentada os motivos da extinção, destarte inexistem razões para a sua modificação em virtude dos argumentos expostos pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Destarte, não existem fundamentos para a sua modificação em virtude das razões expostas pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reconhecimento de qualquer vício no comando sentencial.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159904836
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159904836
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01/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159904836
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01/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159904836
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10/06/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157060865
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157060865
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04/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060865
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27/05/2025 20:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 16:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 08:30, 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2025 23:27
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:56
Juntada de comunicação
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:56
Decorrido prazo de MUSSOLINE BATISTA CAMPELO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 10:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:00
Decorrido prazo de MUSSOLINE BATISTA CAMPELO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:56
Decorrido prazo de MUSSOLINE BATISTA CAMPELO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132192127
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24/01/2025 04:56
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132192127
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23/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132192127
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23/01/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130884058
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10/01/2025 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/12/2024 12:32.
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20/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130884058
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19/12/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130884058
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19/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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