TJCE - 0239123-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171056486
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171056486
-
03/09/2025 17:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 14:30, 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171056486
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171056486
-
03/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0239123-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anônima] AUTOR: CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE CHAVES REU: FRANCISCO SIDNEY NOGUEIRA DE BRITO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA DESPACHO Cls. Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a redesignação da audiência marcada para o dia 03 de setembro de 2025 e, subsidiariamente, que a audiência de instrução fosse realizada de forma telepresencial, conforme manifestação de id. 171031119. Tendo em vista o princípio da celeridade e da economia processuais e considerando a pauta de audiências desta unidade, DEFIRO o pedido de realização de audiência telepresencial. Contudo, reitero a advertência de que as partes e seus patronos assumirão todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Para tanto, segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVlYTgyOTktYTMzZS00ZGQ0LWE3YjUtMmRmNTU5OTM3ZjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22efda23fc-734a-4ee1-9655-2e647139b002%22%7d ID da Reunião: 263 059 444 633 3 Senha: AF9kU92x Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171056486
-
02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171056486
-
29/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 14:30, 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166559281
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166559281
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166559281
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166559281
-
29/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559281
-
29/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559281
-
28/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 160402885
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160402885
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0239123-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anônima] AUTOR: CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE CHAVES REU: FRANCISCO SIDNEY NOGUEIRA DE BRITO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA DECISÃO Cls. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRARDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE CHAVES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CÍVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A. - SCMBR S.A e FRANCISCO SIDNEY NOGUEIRA DE BRITO, com vistas a nulidade da assembleia realizada no dia 10 de maio de 2024, em virtude de violação a requisitos formais de instalação. Narra a petição inicial que a convocação para a AGE supracitada foi realizada com a primeira publicação em 02 de maio de 2024.
Em 09 de maio de 2024, o promovente teria enviado e-mail de objeção à AGE, destacando pontos que, segundo afirma, são irregulares. Sustenta o autor, em síntese, que houve irregularidades não apenas na convocação da assembleia, como também na forma de realização, na ata e na pauta de ordem do dia.
Defende que teria ocorrido uma tomada de poderes de forma abusiva e unilateral por parte do requerido Francisco Sidney Nogueira de Brito, razão pela qual ajuiza a presente ação, para fins de corrigir as alegadas distorções. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, da tutela antecipada para suspender os efeitos das deliberações da AGE de 10 de maio de 2024.
No mérito, pugnou pela nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da SCMBR S.A realizada em 10 de maio de 2024 por violação dos requisitos formais para sua instalação.
Subsidiariamente requer seja reconhecida a abusividade do exercício do direito de voto do sr.
Sidney e a nulidade das deliberações constantes dos itens 'a' e 'c' por se tratar de matéria de assembleia geral ordinária. Deferido o pedido de justiça gratuita e deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência na decisão de id. 156126451. Em sede de contestação (id. 156128742), as partes requeridas impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, sustentaram a regularidade da convocação e da realização da assembleia - em relação a quórum de instalação e deliberações.
Requereram a revogação do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência da ação. Apresentada réplica (id. 156128749), em que reitera os argumentos aduzidos na inicial. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou manifestação de id. 156128757, na qual requereu a juntada/exibição do livro de presença de acionistas, a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do requerido Sidney. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a sanear, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I - QUESTÕES PROCESSUAIS: Do benefício da justiça gratuita Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - Quarta turma, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). Nesse sentido, compete a parte adversa apresentar provas mínimas para impugnar o pedido de justiça gratuita feita por pessoa natural.
No presente caso, a requerida não apresentou nenhuma alegação ou prova mínima capaz de afastar a presunção legal em favor do promovente. Também não há nos autos qualquer prova indiciária da capacidade do autor em arcar com as custas do processo. Portanto, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte promovida. II - DO ÔNUS DA PROVA: Em relação à distribuição do ônus da prova, tendo em conta a posição de equidade entre as partes, cabível a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe a parte autora a prova das irregularidades apontadas na inicial como ensejadoras da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, ao passo que à parte requerida incumbe a prova da regularidade da convocação e da realização da referida AGE. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Muito embora se trate de ação anulatória de Assembleia Geral Extraordinária, observo que a ação tem, dentre outros fundamentos, instalação irregular, alteração da ordem do dia e exercício abusivo do direito de voto pelo requerido, razão pela qual hei por bem DEFERIR a produção da prova testemunhal. Em relação ao requerimento de exibição de documentos, entendo que a referida prova se revela desnecessária, seja por ausência de controvérsia acerca da ausência do autor à Assembleia de 10 de maio de 2025, seja pelo reconhecimento, pelo requerido em contestação, de que o autor teria se utilizado de "ausência estratégica" (id. 156128742, pág. 12; e id. 156128743) nas Assembleias do dia 20 de junho de 27 de junho, razão pela qual a alteração do Estatuto Social só teria se realizado em segunda convocação, quando a assembleia poder-se-ia instalar com qualquer quórum. Assim, INDEFIRO o pedido de exibição judicial de documento. IV - CONCLUSÃO: INTIMEM-SE as partes, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal, a ser realizada em conjunto com o processo nº 0243904-07.2024.8.06.0001. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402885
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160402885
-
02/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0239123-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anônima] AUTOR: CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE CHAVES REU: FRANCISCO SIDNEY NOGUEIRA DE BRITO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA DECISÃO Cls. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRARDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE CHAVES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CÍVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A. - SCMBR S.A e FRANCISCO SIDNEY NOGUEIRA DE BRITO, com vistas a nulidade da assembleia realizada no dia 10 de maio de 2024, em virtude de violação a requisitos formais de instalação. Narra a petição inicial que a convocação para a AGE supracitada foi realizada com a primeira publicação em 02 de maio de 2024.
Em 09 de maio de 2024, o promovente teria enviado e-mail de objeção à AGE, destacando pontos que, segundo afirma, são irregulares. Sustenta o autor, em síntese, que houve irregularidades não apenas na convocação da assembleia, como também na forma de realização, na ata e na pauta de ordem do dia.
Defende que teria ocorrido uma tomada de poderes de forma abusiva e unilateral por parte do requerido Francisco Sidney Nogueira de Brito, razão pela qual ajuiza a presente ação, para fins de corrigir as alegadas distorções. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, da tutela antecipada para suspender os efeitos das deliberações da AGE de 10 de maio de 2024.
No mérito, pugnou pela nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da SCMBR S.A realizada em 10 de maio de 2024 por violação dos requisitos formais para sua instalação.
Subsidiariamente requer seja reconhecida a abusividade do exercício do direito de voto do sr.
Sidney e a nulidade das deliberações constantes dos itens 'a' e 'c' por se tratar de matéria de assembleia geral ordinária. Deferido o pedido de justiça gratuita e deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência na decisão de id. 156126451. Em sede de contestação (id. 156128742), as partes requeridas impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, sustentaram a regularidade da convocação e da realização da assembleia - em relação a quórum de instalação e deliberações.
Requereram a revogação do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência da ação. Apresentada réplica (id. 156128749), em que reitera os argumentos aduzidos na inicial. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou manifestação de id. 156128757, na qual requereu a juntada/exibição do livro de presença de acionistas, a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do requerido Sidney. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a sanear, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I - QUESTÕES PROCESSUAIS: Do benefício da justiça gratuita Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - Quarta turma, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). Nesse sentido, compete a parte adversa apresentar provas mínimas para impugnar o pedido de justiça gratuita feita por pessoa natural.
No presente caso, a requerida não apresentou nenhuma alegação ou prova mínima capaz de afastar a presunção legal em favor do promovente. Também não há nos autos qualquer prova indiciária da capacidade do autor em arcar com as custas do processo. Portanto, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte promovida. II - DO ÔNUS DA PROVA: Em relação à distribuição do ônus da prova, tendo em conta a posição de equidade entre as partes, cabível a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe a parte autora a prova das irregularidades apontadas na inicial como ensejadoras da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, ao passo que à parte requerida incumbe a prova da regularidade da convocação e da realização da referida AGE. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Muito embora se trate de ação anulatória de Assembleia Geral Extraordinária, observo que a ação tem, dentre outros fundamentos, instalação irregular, alteração da ordem do dia e exercício abusivo do direito de voto pelo requerido, razão pela qual hei por bem DEFERIR a produção da prova testemunhal. Em relação ao requerimento de exibição de documentos, entendo que a referida prova se revela desnecessária, seja por ausência de controvérsia acerca da ausência do autor à Assembleia de 10 de maio de 2025, seja pelo reconhecimento, pelo requerido em contestação, de que o autor teria se utilizado de "ausência estratégica" (id. 156128742, pág. 12; e id. 156128743) nas Assembleias do dia 20 de junho de 27 de junho, razão pela qual a alteração do Estatuto Social só teria se realizado em segunda convocação, quando a assembleia poder-se-ia instalar com qualquer quórum. Assim, INDEFIRO o pedido de exibição judicial de documento. IV - CONCLUSÃO: INTIMEM-SE as partes, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal, a ser realizada em conjunto com o processo nº 0243904-07.2024.8.06.0001. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160402885
-
01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402885
-
01/07/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 20:10
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/05/2025 15:08
Mov. [67] - Conclusão
-
21/05/2025 15:00
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/05/2025 18:32
Mov. [65] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01901661-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2025 18:11
-
14/04/2025 18:24
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2025 Data da Publicacao: 15/04/2025 Numero do Diario: 3523
-
11/04/2025 01:39
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 14:44
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2025 17:00
Mov. [61] - Conclusão
-
31/03/2025 17:00
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2025 17:58
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/02/2025 14:49
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2025 21:29
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01813961-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2025 21:17
-
09/12/2024 08:27
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/12/2024 18:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
-
29/11/2024 01:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 11:31
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os argumentos da contestacao. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de D
-
21/11/2024 17:34
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2024 17:34
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2024 18:22
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439728-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2024 18:08
-
08/11/2024 08:19
Mov. [49] - Conclusão
-
08/11/2024 08:19
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/11/2024 12:33
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/10/2024 20:03
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/10/2024 21:09
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410983-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 20:46
-
30/10/2024 20:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410965-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 20:29
-
21/10/2024 11:26
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
17/10/2024 12:00
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/10/2024 12:00
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 14:53
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2024 14:53
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 14:52
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2024 14:52
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2024 14:57
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
04/10/2024 08:34
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/10/2024 08:34
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2024 19:23
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
19/09/2024 12:45
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/09/2024 10:51
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
18/09/2024 10:51
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
18/09/2024 02:09
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2024 Teor do ato: Cumpra-se a decisao de pags. 212, INTIME-SE a promovida da decisao de pags. 209/212, bem como CITE-SE a re para apresentar defesa, no prazo legal. Advogados(s): Breno
-
10/09/2024 17:32
Mov. [28] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de pags. 212, INTIME-SE a promovida da decisao de pags. 209/212, bem como CITE-SE a re para apresentar defesa, no prazo legal.
-
09/09/2024 10:17
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/09/2024 15:08
Mov. [26] - Conclusão
-
03/09/2024 14:48
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
03/09/2024 14:48
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
31/08/2024 10:09
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 09:31
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 15:22
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
08/08/2024 14:10
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/08/2024 15:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243954-8 Tipo da Peticao: Dispensa de Prazo Recursal Data: 07/08/2024 15:16
-
31/07/2024 21:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
31/07/2024 09:39
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
30/07/2024 08:56
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2024 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 13:07
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
22/07/2024 15:38
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/07/2024 17:32
Mov. [11] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:33
Mov. [10] - Conclusão
-
27/06/2024 17:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154221-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/06/2024 17:14
-
27/06/2024 17:37
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0239123-39.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Anonima
-
27/06/2024 17:37
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/06/2024 10:34
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0243904-07.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Anonima
-
11/06/2024 09:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
11/06/2024 09:57
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
10/06/2024 10:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001184-45.2025.8.06.0090
Jsb Servicos e Empreendimentos LTDA
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Denis Lisboa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 11:22
Processo nº 0050158-78.2021.8.06.0067
Maria de Nazare Alves de Souza
Maraline dos Santos Oliveira
Advogado: Thayna Magalhaes Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 19:24
Processo nº 0239977-33.2024.8.06.0001
Danielle da Costa Filgueiras Albuquerque
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Daniel Holanda Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 07:22
Processo nº 3004136-83.2025.8.06.0029
Manoel Alves Martins Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 10:48
Processo nº 3000497-40.2025.8.06.0067
Maria Ambrosina de Carvalho dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Evangelista Batista de Aguiar Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:38