TJCE - 3000847-53.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:12
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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06/05/2023 02:07
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:07
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000847-53.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RAFAEL DE HOLANDA WEYNE PROMOVIDO: GOMES QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Antes de entrar no mérito, deve o juiz analisar as condições da ação: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva da promovida.
Isso porque, verifico que o autor é locatário do imóvel objeto da presente demanda e propôs ação somente contra a administradora do imóvel/promovida buscando indenização por danos materiais e danos morais.
Acrescento que se denota que o contrato entabulado envolve locador e locatário, sendo, a imobiliária/promovida, meramente intermediadora do negócio e administradora do bem, agindo como mandatária e representante do locador, não podendo ser responsabilizada pelos danos narrados na inicial.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da parte promovida, eis que atuou como mera mandatária e representante do(s) locador(es), TARCÍSIO VASCONCELOS VIEIRA, ANA CHRISTINA VASCONCELOS VIEIRA e TÁCITO VASCONCELOS VIEIRA no contrato de locação (Id 33905309).
Desse modo, considerando que a relação contratual é travada com o locador, não com a imobiliária, cabe reconhecer a ilegitimidade da promovida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 02:30
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:43
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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