TJCE - 0050920-56.2020.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:47
Expedição de .
-
11/09/2025 10:30
Custas Processuais Emitidas
-
11/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:15
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 11:46
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 11:26
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 11:26
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONNEY CHAVES PESSOA (OAB 24121/CE), ADV: ANTONIO VICTOR DE MELO SOARES (OAB 52033/CE) - Processo 0050920-56.2020.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1João Ferreira de OliveiraB0 - Por isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, como incurso no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Condenado o réu, passo à dosimetria da sua pena, nos termos do art. 68 do CP.
Quanto ao tempo da penalidade de suspensão, que não se encontra fixado no preceito secundário do tipo patamar mínimo, registro se tratar de discricionariedade do Juízo sentenciante, que deve analisar as peculiaridades do caso concreto, como dito pelo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que trago à colação: O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (Sexta Turma.
AgRg no REsp 1771437/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019).
Diante disso, fixo o período de 30 (trinta) dias, não havendo razão para reprimenda mais grave na espécie.
Trato, agora, da dosimetria. 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não ultrapassa o grau ordinário.
O réu não registra maus antecedentes.
Sua conduta social é aparentemente boa.
Acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-la.
Motivação também é ordinária.
As circunstâncias são inerentes ao tipo.
As consequências do crime não extrapolam o ordinário.
Não há se falar em participação de vítima no fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 06 (seis) meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 30 (trinta) dias. 2ª FASE: Sem agravantes.
Incide sobre o caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do mesmo diploma.
Incide sobre o caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do mesmo diploma.
Todavia, considerando que a pena base encontra-se no mínimo legal, não será possível reduzi-la aquém desse patamar, conforme entendimento sumulado no Enunciado 231 do STJ. razão pela qual mantenho a pena fixada na 1ª fase. 3ª FASE: Não há causas de aumento nem de diminuição.
Diante da ausência de outras circunstâncias aptas a modificar a pena, torno-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção, com suspensão do direito de dirigir pelo período de 30 (trinta) dias e 10 dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução sanção que considero necessária e suficiente, nas suas finalidades retributiva e de prevenção geral e especial.
Detração e Fixação de Regime: Considerada as diretrizes do art. 33, §2º, "c", do CP, a pena será cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.
Tendo em vista o disposto no art. 387, §2º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o acusado foi preso no dia 17/05/2020 e solto no mesmo dia, o que não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Quanto aos efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal, não são aplicáveis ao presente caso, tendo em vista o quantum da pena fixada, bem como a ausência de crime praticado com abuso de poder ou em violação de dever inerente à função pública.
Substituição da pena: O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.
Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44).
No presente caso, verifica-se que o acusado preenche os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, devendo sua pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Suspensão da pena: Deixa-se de conceder o sursis em razão de a pena já ter sido substituída.
Prisão Preventiva: Considerando os termos do art. 387, §1º, do CPP, não vislumbro, nesse momento, a necessidade de decretação da prisão cautelar do acusado, considerando: (i) que o réu respondeu todo o processo em liberdade; (ii) o regime de pena aplicado; (iii) e diante da inexistência de motivos para a decretação da prisão preventiva, não existindo nos autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida cautelar ultima ratio, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Disposições Finais: Condeno o réu em custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado: (i) Expeça-se Guia de Recolhimento e encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para fins do art. 15, inc.
III, da CF; (iii) Remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social; (iv) Calculem-se as custas processuais e intime o réu a recolhê-las no prazo de até 30 (trinta) dias; (v) Oficie-se o DETRAN, a fim de que seja dada ciência acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe cópia da decisão condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com a regular baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Informações
-
26/06/2025 11:23
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:39
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:48
de Instrução
-
07/05/2025 15:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 08:45:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:22
Recebida a denúncia
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:27
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Petição
-
02/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:45
Decorrido prazo
-
15/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:24
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 23:35
Juntada de Petição
-
19/05/2023 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:13
Mudança de classe
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 17:18
Recebida a denúncia
-
03/05/2023 17:11
Histórico de partes atualizado
-
03/05/2023 17:10
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2023 08:51
Conclusos
-
29/04/2023 17:11
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2023 09:36
Juntada de Petição
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:40
Expedição de .
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/07/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:55
Suspensão Condicional do Processo
-
16/04/2021 08:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/04/2021 10:10
Juntada de Petição
-
08/04/2021 10:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/04/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 23:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:16
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2021 12:13
Juntada de Mandado
-
30/03/2021 11:19
Juntada de Mandado
-
16/03/2021 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2021 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:36
Preliminar
-
15/03/2021 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2021 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:58
Juntada de Petição
-
18/02/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:13
Juntada de Petição
-
01/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:26
Juntada de Petição
-
25/01/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:22
Expedição de .
-
08/01/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 12:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 23:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
25/05/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 09:34
Expedição de .
-
25/05/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 21:22
Mudança de classe
-
21/05/2020 16:05
Juntada de Petição
-
19/05/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 10:25
Concedida liberdade provisória com fiança
-
18/05/2020 11:03
Conclusos
-
18/05/2020 11:03
Distribuído por
-
17/05/2020 09:16
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2020 09:16
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2020 09:16
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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