TJCE - 3000105-03.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165788788
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165788788
-
19/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165788788
-
19/07/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:55
Juntada de Petição de recurso
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162458395
-
30/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000105-03.2025.8.06.0067 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID142396241, que é usuária dos serviços de eletricidade sob unidade consumidora de energia elétrica n. 3835590.
Que no dia 17/02/2025, às 19h09min, foi surpreendido com um apagão da rede elétrica, só tendo sido restabelecido no dia 18/02/2025, às 07h20min, sendo, portanto, mais de doze horas de interrupção de energia elétrica.
Requer indenização por danos morais diante do alegado. Em contestação, ID151206070, a promovida alega a inexistência de corte na UC do cliente, que a falta de energia ocorreu devido a existência de caso fortuito e força maior, ausência de conduta ilícita por parte da concessionária e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID153300154).
Decido.
Cumpre desde logo destacar que a relação estabelecida entre a empresa ré e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega demora excessiva para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, que lhe ocasionou diversos contratempos, como o ataque de pernilongos por conta do período chuvoso e o calor noturno agravado pela ausência de aparelhos elétricos.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
No caso em questão ficou claro que a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu na data de 17/02/2025, às 19h09min, fato este confirmado pela requerida.
Resta claro, da mesma forma, que o serviço foi restabelecido no dia 18/02/2025 às 07h:20min. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica pode, em determinadas hipóteses, ensejar reparação por dano moral, desde que devidamente demonstrados o descumprimento das normas regulatórias da ANEEL e a ocorrência de dano relevante, concreto e anormal, que exceda os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o entendimento dominante exige que a interrupção do serviço ultrapasse os limites de razoabilidade definidos pelo ente regulador e que, ao mesmo tempo, traga à parte consumidora prejuízo que vá além do desconforto ordinário e transitório, sendo necessária a comprovação da gravidade do fato e do seu impacto real sobre a esfera existencial do consumidor. No entanto, no caso em tela, não restou comprovado nos autos que o serviço de energia elétrica permaneceu interrompido por período superior ao que estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, norma vigente que dispõe sobre os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras. O art. 362, inciso IV, do referido normativo estabelece, de forma objetiva, que a distribuidora tem até 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o fornecimento de energia em áreas urbanas, a partir da solicitação de urgência feita pelo consumidor. O mesmo diploma ainda admite a ocorrência de desligamentos fortuitos ou emergenciais, desde que dentro dos parâmetros de tolerância definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, os quais são ajustados à realidade técnica do sistema elétrico nacional. No caso dos autos, a interrupção se deu por eventos pontuais e o serviço foi restabelecido em tempo compatível com os parâmetros técnicos fixados pela autoridade reguladora, não havendo nos autos qualquer prova que demonstre o contrário. Ressalte-se que, embora seja público e notório que a empresa ENEL responde a diversas reclamações administrativas junto aos órgãos de defesa do consumidor, como a ANEEL, PROCON e plataforma consumidor.gov, o fato de ser alvo de críticas em outras localidades não pode, por si só, induzir à presunção de ilicitude em cada caso concreto, especialmente quando se discute responsabilidade civil. Como ensina a melhor doutrina, o dano moral é instituto de natureza subjetiva, cuja caracterização depende da efetiva demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor. No presente caso, embora a parte autora alegue que permaneceu 12h consecutivas sem energia elétrica, não é o caso, portanto, de falha por mais de 24 horas.
Nessas condições, o que se verifica é uma situação pontual, sem demonstração de extrapolação dos parâmetros técnicos legalmente admitidos e sem qualquer elemento objetivo que comprove dano concreto à esfera moral da parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor ou desconforto pontual, inerente à vida moderna e à complexidade da prestação de serviços essenciais em larga escala, sobretudo em contextos emergenciais ou em localidades com infraestrutura elétrica instável. Logo, ausente o descumprimento da norma regulatória e ausente o dano de natureza relevante e comprovada, não se configura o dever de indenizar por dano moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Chaval, 27 de junho de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162458395
-
29/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162458395
-
29/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:40
Juntada de petição
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 14:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:25
Juntada de petição
-
21/03/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica
-
19/03/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
28/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004193-04.2025.8.06.0029
Antonio Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Edson Augusto Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 11:18
Processo nº 3004141-08.2025.8.06.0029
Manoel Alves Martins Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 11:00
Processo nº 3004202-63.2025.8.06.0029
Jose Rodrigues da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:07
Processo nº 3003618-93.2025.8.06.0029
Antonio Vieira Olinda
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 09:28
Processo nº 0220071-96.2020.8.06.0001
Jose Renato Vieira Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Sarah Bastos de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 10:57