TJCE - 0274350-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 23:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XIMENES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26710144
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26710144
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
22/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710144
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12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23275409
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0274350-90.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisca Maria Ximenes De Souza Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Maria Ximenes de Souza contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, foi julgada liminarmente improcedente com fundamento na ocorrência de prescrição, com base nos arts. 332, II, §1º, e 487, II, parágrafo único, do CPC.
A autora narra ter ingressado no serviço público em 1981, aposentando-se em 2011, e que ao tentar sacar suas cotas do PASEP, encontrou saldo desproporcional ao tempo de contribuição.
Alega ter tomado ciência das irregularidades apenas em 2024, quando obteve extratos detalhados da conta, motivo pelo qual sustenta que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da referida data.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação reparatória por desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP é a data do saque ou o momento da ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), firma entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para ações relativas a desfalques em contas do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada do dano. 4.
O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se apenas com a violação do direito e o conhecimento de suas consequências pelo titular. 5.
A autora obteve acesso aos extratos da conta PASEP em 10 de junho de 2024, momento em que teve ciência inequívoca do alegado desfalque, e ajuizou a ação em 9 de outubro de 2024, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal. 6.
O julgamento liminar de improcedência por prescrição desconsiderou o marco temporal adequado para a contagem do prazo, contrariando entendimento consolidado do STJ e jurisprudência do TJCE. 7.
Por exigir dilação probatória para apuração dos alegados desfalques e correções devidas, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de 10 anos para propositura de ação de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada da irregularidade, por meio do acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes. 2.
O reconhecimento da prescrição não pode ocorrer com base apenas na data do saque, devendo-se observar o momento da ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata. 3.
A sentença de improcedência liminar por prescrição deve ser anulada quando os autos revelam que o autor apenas tomou conhecimento do dano em momento posterior ao saque, estando a pretensão dentro do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 332, II, §1º, e 487, II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria Ximenes de Souza contra a sentença proferida por 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que "No presente caso, a ciência inequívoca seria justamente da data do saque dos valores do PASEP, ou seja, 2011, ou, para ser ainda mais justo, do acesso ao extrato completo solicitado junto ao Banco requerido, qual seja, 2024.
E referido prazo, assim defendemos, deve começar a fluir a partir do momento em que a autora tomou ciência das irregularidades no saldo de sua conta, que no presente caso, deve ser considerada a data do recebimento do extrato.
Destarte, é imperioso que se reitere o Princípio Constitucional da Especialidade que garante a aplicação da lei mais específica em detrimento daquelas mais gerais, bem como das analogias. É por isso que o prazo de 30 anos é o que deve ser levado em consideração." Argumenta que "Não se pode assumir, portanto, que exista certeza da aplicação do prazo de 5 ou 10 anos, isso porque o que há é um vácuo jurídico no que concerne a presente relação.
Portanto, por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S.A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, é aplicável o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, em face da natureza social dessas contribuições.
Os valores das contribuições constantes nas contas individuais, prevalecendo como prazo prescricional o de 30 anos (prescrição trintenária) com base no artigo 144 da LOPS, como forma de resguardar o maior bem tutelado, ou seja, o de natureza social (educação, lazer, trabalho, previdência social proteção à maternidade, à infância e assistência aos desempregados) (fl. 5, Vol. 8)." Por essas razões, requer "Seja dado PROVIMENTO ao presente apelo, para os fins de REFORMAR A SENTENÇA que a despeito do entendimento pela ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, extinguiu o feito com resolução de mérito com base na ocorrência de prescrição em relação à cobrança das diferenças de correção monetária relativas ao saldo da conta vinculada PASEP; E, no mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido de cobrança das diferenças de correção monetária relativas ao saldo da conta vinculada PASEP, com base nos fundamentos elencados na inicial e corroborado pelo relatório e cálculo contábil apresentado pela recorrente; E, ainda, no mérito JULGAR PROCEDENTE, reconhecendo a existência de saques indevidos, para que no mérito o Banco do Brasil seja CONDENADO à indenizar os danos suportados pela parte Autora em face de tais movimento indevidos realizados em sua conta vinculada PASEP.
Acaso esta C.
Câmara Cível entenda necessária a produção de prova pericial contábil, rogamos que se DETERMINE o retorno dos autos à origem para fins de produção de prova pericial contábil." Contrarrazões id. 17020807. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação indenizatória sob o argumento de que ingressou no serviço público em 1981 e lá permaneceu até sua aposentadoria em setembro de 2011, totalizando 30 anos de serviço.
Ao tentar sacar suas cotas do PASEP no Banco do Brasil, em 02/09/2011, deparou-se com o valor irrisório de R$ 2.517,01, o que considerou desproporcional ao tempo de contribuição e aos rendimentos esperados.
A autora argumenta que nem uma caderneta de poupança teria sofrido tamanha desvalorização em três décadas, e que são devidos, além da correção monetária, os juros correspondentes à remuneração do capital utilizado pelo banco.
Inconformada, em 2024 ela requisitou ao Banco do Brasil a microfilmagem dos dados do Banco Central referentes a todo o período de sua participação no PASEP.
O Magistrado a quo julgou liminarmente improcedente a ação inicial, nos seguintes termos: "(…) Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (02/09/2011), verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 09/10/2024, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 02/09/2021, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. (…) Dessa forma, como o caso em tela versa sobre prescrição da pretensão autoral, é de rigor o julgamento do mérito, com a improcedência liminar do pedido autoral, nos termos do art. 332, §1º, do CPC." Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da sentença combatida para que seja reconhecida a inexistência da prescrição.
Pois bem.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas quando o titular do direito violado tem ciência do fato lesivo e de suas consequências.
No caso das contas do PASEP, isso se dá quando o titular acessa os extratos bancários e verifica os desfalques.
No caso em questão, a parte autora obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP em 10 de junho de 2024, conforme id. 17020778, e ajuizou a presente ação em 9 de outubro de 2024.
Assim, não há que se falar em prescrição.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Domingos Paiva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque realizado ou ao momento da ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes. 4.
O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do saque realizado em 28/11/2013, porém os autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP somente foram entregues ao autor em 29 de maio de 2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação do prejuízo. 5.
A ação foi ajuizada em 15/06/2024, menos de um mês após a ciência inequívoca do dano, o que afasta a ocorrência da prescrição, pois o prazo decenal ainda estava em curso. 6.
A aplicação da teoria da actio nata impõe que o prazo prescricional somente se inicie quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão, garantindo o exercício efetivo do direito de ação. 7.
Não há falar em julgamento imediato do mérito nesta instância, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração dos alegados desfalques, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução e julgamento da causa.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes, nos termos do princípio da actio nata e da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, arts. 332, II, §1º, 487, II, parágrafo único, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.150, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001. (TJCE - Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno do processo à instância de origem para que tenha regular prosseguimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23275409
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09/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275409
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 21:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299984
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299984
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31/05/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299984
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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