TJCE - 3000281-46.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112766346
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112766346
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112766346
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112766346
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000281-46.2021.8.06.0091 REQUERENTE: HELDER DINIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
04/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112766346
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04/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112766346
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01/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85794596
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85794596
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13/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85794596
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09/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024. Documento: 84744611
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84744611
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000281-46.2021.8.06.0091 AUTOR: HELDER DINIZ DE OLIVEIRA REU: CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretor de Secretaria -
22/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744611
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22/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de HELDER DINIZ DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de HELDER DINIZ DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83145808
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83145808
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000281-46.2021.8.06.0091 AUTOR: HELDER DINIZ DE OLIVEIRA REU: CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR Visto em conclusão. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por HELDER DINIZ DE OLIVEIRA em face de CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR, ambos com qualificação nos autos. Em síntese, alega a parte promovente que no ano de 2020 emprestou dois cartões de crédito (Banco Inter e Banco Itaú) ao requerido que havia se comprometido a pagar as dívidas que viesse realizar.
Informa que o promovido gerou uma dívida no valor de R$ 2.454,47 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) com o cartão do Banco Inter, e outra dívida no importe de R$ 4.385,43 (quatro mil trezentos e oitenta e cindo reais e quarenta e três centavos) com o cartão do Banco Itaú.
Alega que o requerido não pagou nenhuma das faturas, o que gerou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais. Contestação apresentada (id. 34569086). Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Réplica apresentada (id. 34727511). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal do autor e do requerido (id. 59224302). É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, diante dos documentos trazidos aos autos (id. 22118287), principalmente as conversas no aplicativo WhatsApp (id. 22118287, págs. 06, 08 e 09), constata-se a formação do liame entre os litigantes em torno da dívida gerada com a utilização dos cartões de crédito e a responsabilidade pelo pagamento. Preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial provocada por pedido genérico.
Nos autos, o autor pleiteia o pagamento de determinados valores, sendo que, para tanto, anexa ao processo cópia das cobranças do cartão de crédito (id. 22118286, págs. 01/02), que somadas correspondem ao importe pleiteado nesta ação.
Desse modo, entendo o autor apresentou um pedido certo e determinado. Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento de vias administrativas, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito. No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme a narrativa autoral, o reclamante alega que emprestou ou disponibilizou ao requerido o crédito de seus dois cartões, Banco Inter e Banco Itaú.
Afirma o demandante que o promovido gerou uma dívida no total de R$ 6.839,90 (seis mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos) e que não realizou nenhum pagamento, o que gerou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Buscando comprovar suas alegações, junta comprovante de débitos (id. 22118286, págs. 01/02), conversas de WhatsApp (id. 22118286, págs. 04/11) e ata notarial gerada em torno da conversa dos litigantes por meio do aplicativo WhatsApp (id. 59082467). Por seu turno, em resumo, o reclamado sustenta que não fez uso dos cartões de crédito do demandante, não adquirindo crédito ou bem em proveito próprio.
Com isso, afirma não possuir responsabilidade sobre o pagamento da dívida gerada e, por fim, requer, como reconvinte, a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos diante da situação vivida. Da análise dos depoimentos pessoais de ambas as partes em audiência de instrução (links disponíveis para acesso em certidão de id. 59224322), cumpre observar que o requerido sustenta, inicialmente, que nunca utilizou dos cartões de crédito do autor e que das dívidas apresentadas aos autos, não obteve qualquer proveito econômico.
O réu afirmou, ainda, que solicitou pela única vez ao autor que o mesmo passasse o seu cartão de crédito para a compra de uma geladeira, sendo que o promovido quitou todas as prestações relacionadas exclusivamente a essa compra.
Por fim, quando questionado sobre os débitos objetos dessa ação e das conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, o requerido afirma que desconhece a realização da dívida, mas não se opõe ou impugna a existência do diálogo dos litigantes por meio da conversa em aplicativo. Da análise da prova documental apresentada aos autos, há de se observar que nos diálogos travados entre os litigantes, por meio do aplicativo de WhatsApp, o requerido é informado pelo autor sobre as despesas geradas com a utilização dos dois cartões, sendo oferecido e explicado ao demandado o acordo que as instituições financeiras disponibilizaram para a quitação do débito (id. 22118287, págs. 06, 08 e 09).
Ademais, conforme se pode constatar pelos diálogos, o requerido possui total ciência sobre os débitos, aponta para o autor escolher a forma como deve ser feito o acordo com a instituição financeira e fica alegando a ausência de condições econômicas para efetuar o pagamento dos referidos débitos, já submetidos a acordo. É necessário observar que mesmo que o autor não tenha demonstrado com determinado destaque o proveito econômico obtido pelo demandado com a utilização de seus cartões, ficou claro, pelas conversas apresentadas, que o requerido se colocava como o real devedor dos débitos realizados nos dois cartões do demandante. Por fim, há de se constatar que não houve impugnação específica do requerido sobre a existência das conversas de WhatsApp, não sendo alegado qualquer tipo de fraude.
Além disso, o demandante trouxe aos autos ata notarial de id. 59082467, que apresenta uma transcrição dos diálogos realizados entre os litigantes em aplicativo, conferindo ao documento fé pública. Desse modo, entendo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme a alegação autoral, uma vez que o demandado não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Com isso, o requerido deverá proceder com a devolução atualizada do valor R$ 6.839,90 (seis mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Quanto ao pleito arguido pelo demandado como reconvenção, entendo não ser cabível seu processamento em procedimento sumaríssimo, por força do art. 31, da Lei 9099/95.
A discussão quanto à existência de danos morais gerados pela conduta do autor deverá ser feita, se assim entender o promovido, em ação própria. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 6.839,90 (seis mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada vencimento das dívidas apontadas nos documentos de id. 22118286, págs. 01/02. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83145808
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03/04/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
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21/05/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000281-46.2021.8.06.0091 AUTOR: HELDER DINIZ DE OLIVEIRA REU: CARLOS CESAR MOREIRA JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL, designada para o dia 17/05/2023 10:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, facultando a participação por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
A audiência ocorrerá na Sala de Instrução Cível deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
Em caso de participação por videoconferência, o acesso deverá ser realizado através do link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Instrução Cível Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmNDBjOTEtMjgzMi00YzA2LTkxZmMtZDk4MzliOTNkYWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/17731b 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que, em caso de participação na modalidade vídeo conferência, os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
As oitivas das partes serão gravadas pelo Microsoft Teams e ficarão armazenadas na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior dos links para o acesso.
Para ter acesso às mídias de gravação, as partes/procuradores devem apresentar nos autos, previamente, o e-mail que irão utilizar para acessar à sala de audiência pelo Microsoft Teams.
Assim, serão habilitados como participantes da sala virtual e terão acesso às gravações.
Caso não apresentem o e-mail previamente, poderão ter acesso às mídias, posteriormente, mediante solicitação de acesso.
Destaco que as partes, caso queiram, devem apresentar rol de testemunhas nos autos em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para a realização do feito.
A não apresentação de rol, ou a apresentação extemporânea, poderão resultar em indeferimento de oitiva.
As testemunhas devidamente arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/12/2022 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/07/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2022 21:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 22:19
Expedição de Ofício.
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04/02/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 12:34
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
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12/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:50
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
08/02/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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