TJCE - 3001114-92.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:56
Decorrido prazo de REBECA DALETE FERREIRA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163116560
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163116560
-
03/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001114-92.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): RAFAEL DA SILVA MEROLA MINAGEPROMOVIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS; na qual a parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a realização de negativação referente a débito no valor de R$ 164,84 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), quais argumenta ser indevido, assim, postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a empresa promovida NU PAGAMENTOS S.A. retire a negativação de seu nome junto ao Serasa, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, no que se refere à probabilidade do direito, neste momento, ela não restou configurada.
Com efeito, a promovente justifica a urgência, eis que, seu nome está negativado por ato ilícito da promovida, contudo, ao observar os extratos juntados, as negativações datam de fevereiro de 2025, logo, demonstrando a ausência de maiores repercussões até o presente momento, de forma a evidenciar a ausência de perigo da demora.
Ademais, a juntada de captura de tela da fatura do débito objeto da presente ação, isoladamente considerada, não configura meio de convencimento eficaz, pois necessária a análise da validade do ato, o que não se pode presumir, neste momento processual, e que somente poderá ser avaliado em sede de cognição exauriente, com a efetiva produção de provas.
Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a ausência da prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requerida.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de julho de 2025.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO, respondendo Assinado por certificação digital -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163116560
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163116560
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163116560
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163116560
-
02/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163068795
-
02/07/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000456-33.2025.8.06.0048
Maria Lidiane da Silva Freitas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Caricia da Cruz Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2025 17:47
Processo nº 0000184-21.2018.8.06.0215
Creusa Alves Forte
Municipio de Tejucuoca
Advogado: Antonia Alcimaria Paula de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 3000581-96.2025.8.06.0081
Maria Lucia dos Santos Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 15:01
Processo nº 3000581-96.2025.8.06.0081
Maria Lucia dos Santos Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 08:20
Processo nº 0031428-17.2015.8.06.0071
Mauro Fontoura Nascimento
Banco Votorantim
Advogado: Adjair Sanches Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00