TJCE - 3000828-72.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162524533
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30/06/2025 00:00
Intimação
Número: 3000828-72.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA CAMED MICROCREDITO E SERVIÇOS LTDA, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 782, 5º andar, Centro, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de VSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA-FF Equipamentos, com sede em São Paulo/SP. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, para fins de fixação da competência territorial, assim dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Destarte, considerando que a presente demanda não versa sobre indenização, mas se trata de mera ação de cobrança, a definição de competência deve se dar pelo foro de domicílio da parte acionada, cuja sede pertence à Comarca de São Paulo.
Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC, e por consequência, determino o cancelamento da audiência inaugural.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162524533
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29/06/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 23:36
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162524533
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29/06/2025 23:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 13:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2025 08:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 13:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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