TJCE - 3003564-57.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SOBRINHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SOBRINHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163119256
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03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003564-57.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO TORRES SOBRINHO e outros Promovido: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO TORRES SOBRINHO e outros em desfavor de PBANCO ITAUCARD S.A. e outros, todos devidamente qualificados. Em decisão de ID nº 157723516, foi o, INDEFERIDO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) Apesar de ter sido devidamente intimada da decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada, apenas apresentando pedido de reconsideração no ID nº 162097291, que, por ausência de fundamento legal, não suspende/interrompe prazo. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC.
In verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por consumidores contra instituição financeira em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor ajuizados por aqueles em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais em valor suficiente. 2 - Foi oportunizado o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento dos embargos do devedor, mas os autores juntaram Guia de Recolhimento com valor inferior ao devido, de modo que não merece reproche a decisão de primeira instância, a qual observou os ditames do art. 257 do CPC/1973. 3 - O entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça é de que não é necessária intimação pessoal da parte para que proceda ao recolhimento das custas, sendo suficiente a intimação do advogado que a representa por meio do Diário de Justiça. 4- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 2 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163119256
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02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163119256
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02/07/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157945232
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157945231
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157945232
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157945231
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30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157945232
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30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157945231
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30/05/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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