TJCE - 0200067-09.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164262217
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200067-09.2023.8.06.0203 REQUERENTE: JOSE VANDERLAN AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. JOSE VANDERLAN AGUIAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, em síntese, a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Chevrolet/Spin, placa OSO9097.
Narra o autor que a obrigação que originou o gravame foi integralmente quitada através de depósito judicial no valor de R$ 16.873,81, realizado em 05/08/2021, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 0050023-46.2021.8.06.0203. Alega que, embora a própria instituição financeira tenha concordado com o valor e a quitação tenha sido reconhecida por sentença naquela demanda , a ré se manteve inerte e não procedeu à devida baixa da restrição, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de propriedade. Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de evidência, a baixa imediata do gravame e que a ré se abstivesse de realizar cobranças, sob pena de multa.
A tutela provisória foi deferida em 08/03/2023, determinando-se à ré que procedesse à baixa do gravame no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, conforme Id 114073775.
Citada, a parte ré peticionou em 27/03/2023, informando e comprovando a baixa do gravame, efetivada em 21/03/2023. (Id 114073787).
Posteriormente, apresentou contestação em Id 114073789, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o pleito deveria ter sido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, justificando a demora pela pendência de levantamento dos valores depositados em juízo. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica em Id 114073798, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, sustentando a má-fé da ré e a necessidade da presente ação para ver seu direito satisfeito.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas sinalizaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A parte ré sustenta que o autor deveria ter pleiteado o cumprimento da obrigação de baixar o gravame nos próprios autos do processo de busca e apreensão.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A obrigação de baixar o gravame é uma consequência lógica e legal da quitação integral do contrato, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que prevê a restituição do bem "livre do ônus".
A recusa ou a inércia da instituição financeira em cumprir tal obrigação após o término da relação contratual configura uma nova lide, nascida da falha na prestação do serviço pós-contratual.
O autor demonstrou ter buscado a solução extrajudicialmente, sem êxito.
Diante da resistência da ré, a propositura de uma nova ação de obrigação de fazer é um exercício legítimo do direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Exigir que o consumidor buscasse o cumprimento nos autos de um processo já sentenciado e arquivado, especialmente diante da recalcitrância da parte contrária, seria impor um ônus desproporcional e contrário aos princípios da celeridade e da efetividade.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva.
O ponto central da controvérsia é a legalidade da conduta da ré ao não proceder à baixa do gravame após a quitação integral do débito pelo autor. É fato incontroverso que a dívida foi integralmente paga em 05/08/2021, com a expressa concordância da credora nos autos da ação de busca e apreensão . No entanto, a baixa da restrição somente ocorreu em 21/03/2023 , mais de um ano e meio depois, e somente após o ajuizamento desta demanda e a intimação da ré acerca da decisão liminar . A justificativa apresentada pela ré - de que aguardava o levantamento dos valores depositados em juízo - não se sustenta.
Os procedimentos internos do credor para levantamento de valores depositados judicialmente não podem ser opostos ao consumidor como condição para o cumprimento de uma obrigação legal.
Uma vez efetuado o depósito judicial e havendo a concordância do credor, considera-se purgada a mora e extinta a obrigação principal do devedor, nascendo para o credor a obrigação de liberar o bem de qualquer ônus.
A demora injustificada configura falha na prestação do serviço.
A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de conduta às partes mesmo após o cumprimento da obrigação principal, como o dever de cooperação e lealdade.
Ao se manter inerte e obrigar o autor a buscar novamente o Poder Judiciário para obter um direito que já lhe era assegurado por lei e por decisão anterior, a ré deu causa à presente demanda.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu motivo à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência.
No presente caso, foi a inércia da ré que tornou necessária a propositura desta ação.
Portanto, os custos processuais devem ser a ela imputados.
Desta forma, a confirmação da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, consolidando a obrigação já cumprida pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE VANDERLAN AGUIAR DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, obrigação esta já cumprida pela ré no curso do processo. b) CONDENAR a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.302,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Marco Aurelio Monteiro Juiz de Direito - Respondendo -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164262217
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10/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164262217
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09/07/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:56
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/04/2024 15:54
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 15:54
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 14:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800603-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 14:15
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23/03/2024 09:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 02:55
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 16:52
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 17:01
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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29/08/2023 11:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01801912-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 11:04
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22/08/2023 00:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:32
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 07:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 22:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01801702-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/07/2023 22:09
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13/07/2023 09:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 12:16
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 21:35
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 10:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01800818-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2023 10:02
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28/03/2023 08:03
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 18:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01800707-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:54
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22/03/2023 14:36
Mov. [10] - Apensado | Apensado ao processo 0200086-15.2023.8.06.0203 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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21/03/2023 20:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 01:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01800649-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 23:25
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09/03/2023 23:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 12:59
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0050023-46.2021.8.06.0203 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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08/03/2023 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 11:39
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 11:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2023 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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