TJCE - 3000077-95.2025.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169145853
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169145853
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000077-95.2025.8.06.8001 Apenso n° [0552529-74.2012.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo DAVILLA COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS LTDA Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em interlocutória. Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por Davilla Comercial Atacadista de Alimentos e Medicamentos Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. e M.M.G.
Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.
Após determinação inicial de emenda, a embargante procedeu à regularização do polo passivo, atendendo à exigência de correta qualificação das partes (ID 165404605). Na mesma oportunidade, formulou pedido de parcelamento das custas iniciais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, sob a alegação de não dispor de condições para arcar com o pagamento integral e imediato. Posteriormente, a Secretaria certificou o vencimento da guia anteriormente expedida sem comprovação de quitação (ID 167126747). É o relatório.
Decido. Superada a fase de regularização processual, passo à análise do pedido de parcelamento das custas iniciais, formulado pela embargante com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.
Neste ponto, observa-se, de logo, que a parte embargante limitou-se a formular o pedido, sem, contudo, instruí-lo com qualquer documentação contábil, fiscal ou bancária que pudesse comprovar a alegada dificuldade financeira. Com efeito, é certo que o art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais, todavia tratando-se de pessoa jurídica, como no vertente caso, a jurisprudência consolidada na Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de benefícios dessa natureza depende de efetiva demonstração da incapacidade financeira, não bastando a mera declaração. Nessa mesma linha, a jurisprudência do TJCE vem reafirmando que, embora a ausência de comprovação documental inviabilize a concessão imediata do benefício, deve-se oportunizar previamente à parte a juntada dos elementos necessários à demonstração da alegada insuficiência. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SUA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA.
ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) a nova sistemática processual exige do Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, conceder prazo à parte requerente para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. (TJCE, Apelação Cível nº 0200210-96.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado j. 25/02/2025.) Na mesma direção, colhe-se também o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (...) o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz pode indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo necessária a prévia intimação da parte para comprovar sua situação financeira" (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637878-28.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2025) Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC e à orientação jurisprudencial consolidada, concedo à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação idônea apta a comprovar a alegada dificuldade financeira, tais como balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou extratos contábeis/fiscais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de parcelamento, com a consequente exigência do recolhimento integral das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169145853
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19/08/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/07/2025 04:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOUSA DE FIGUEIREDO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162222613
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07/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 3000077-95.2025.8.06.8001 Apenso n° [0552529-74.2012.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EMBARGANTE: DAVILLA COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS LTDA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de embargos à execução, nos quais o embargante requer autorização para efetuar o pagamento das custas processuais ao final, sob o argumento de que a natureza do procedimento assim o permite.
Contudo, a mera natureza dos embargos à execução não autoriza, por si só, o diferimento das custas iniciais, sendo necessário que o embargante comprove situação concreta de impossibilidade momentânea de arcar com os encargos no momento do ajuizamento da demanda, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de dilação para o pagamento das custas iniciais.
Determino, pois, a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá o embargante emendar a petição inicial, promovendo a completa qualificação do polo passivo, providência igualmente exigida no procedimento de embargos à execução.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162222613
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04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162222613
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01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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